O Dicastério para o Clero,
tendo diante dos olhos a Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate, promulgada pelo Romano Pontífice BENTO VIII aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, mediante a qual foram estabelecidas as disposições relativas à reconciliação e à plena reintegração na comunhão da Igreja dos irmãos provenientes da situação de cisma nela considerada;
CONSIDERANDO que, pelo referido ato pontifício, foram determinadas as disposições necessárias acerca da situação eclesial daqueles que, tendo anteriormente se encontrado separados da plena comunhão da Igreja, foram recebidos pelo Romano Pontífice na comunhão eclesial;
CONSIDERANDO, ademais, que o Romano Pontífice, tendo sido informado acerca da situação dos sacerdotes compreendidos nas mencionadas disposições, determinou expressamente ao Prefeito do Dicastério para o Clero que não fossem instaurados processos de reabilitação, mas que se procedesse à organização de sua entrada no colégio e à aproximação dos mesmos com a Sé Apostólica;
CONSIDERANDO, ainda, que o Romano Pontífice determinou posteriormente que o Dicastério os enviasse às dioceses, dispondo, pois, aqueles cujos nomes fossem apresentados para que fossem destinados às Igrejas particulares que apresentassem necessidade de presbíteros;
CONSIDERANDO que, por conseguinte, a reconciliação e a reabilitação dos sacerdotes abrangidos pelas determinações pontifícias não constituem objeto de novo procedimento administrativo perante este Dicastério, mas devem ser tidas como decorrentes do próprio ato do Romano Pontífice;
CONSIDERANDO que compete a este Dicastério, nos termos dos arts. 113-120 da Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, tratar das matérias relativas aos presbíteros e diáconos do clero diocesano, especialmente no que concerne à sua pessoa, ao exercício do ministério pastoral, à vida e à disciplina clerical, bem como colaborar para uma distribuição mais adequada do clero segundo as necessidades das diversas Igrejas particulares;
CONSIDERANDO, por fim, que as Igrejas particulares de Santa Cruz e Itaguaí apresentam necessidade de presbíteros e foram identificadas, para os fins da presente determinação pontifícia, como Igrejas particulares aptas a receber os sacerdotes aqui relacionados;
CONSIDERANDO que, presente a vontade expressamente manifestada pelo Romano Pontífice e em execução de seu mandato,
DECRETAMOS
Art. 1.º - Os sacerdotes compreendidos nas disposições da Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate, cujos nomes constam do presente Decreto, são reconhecidos, para os efeitos determinados pelo Romano Pontífice, como abrangidos pela reconciliação e reintegração na comunhão da Igreja estabelecidas pelo referido ato pontifício.
Art. 2.º - Em conformidade com a expressa determinação do Romano Pontífice, não se instaura nem se exige qualquer processo administrativo de reabilitação perante o Dicastério para o Clero como condição para a execução do presente Decreto.
Art. 3.º - Os sacerdotes abaixo relacionados são destinados, em execução da determinação do Romano Pontífice, às Igrejas particulares indicadas:
ARQUIDIOCESE DE SANTA CRUZ
- Pe. Matheus Gabriel Mota Brito
- Pe. Davi Lucas de Freitas
- Pe. Caio Ryan Araújo dos Santos
- Pe. Geraldo Henrique Verissimo
- Pe. Lucas Manoel da Silva Santos
- Pe. Antônio Francisco dos Santos Lima
- Pe. Wesley Rilden Silva
- Pe. Gabriel William da Silva
- Pe. Rafaelli Alencar Steiner
DIOCESE DE ITAGUAÍ
- Pe. Rafael Lima
- Pe. Enzo Gabriel kiewel Correia
- Pe. Henzo Oliveira
- Pe. Leonardo Rodrigues
- Pe. Wesley Rodrigo Florêncio Felicia
- Pe. Jorge Ravy Silva
- Pe. João Pedro Costa
- Pe. Wanderson Salles
- Pe. Guilherme Costa
Art. 4.º - A destinação estabelecida no artigo precedente realiza-se em razão das necessidades pastorais das respectivas Igrejas particulares e em execução direta da determinação do Romano Pontífice.
Art. 5.º - Aos sacerdotes relacionados no presente Decreto serão assegurados a possibilidade de exercer o ministério sagrado nas Igrejas particulares às quais foram destinados, sob a autoridade do respectivo Ordinário do lugar e segundo as normas do direito universal e as disposições legitimamente estabelecidas pela autoridade competente.
Art. 6.º - Compete aos respectivos Bispos diocesanos, uma vez recebida a comunicação deste Decreto, determinar o lugar e as modalidades concretas do exercício do ministério dos sacerdotes que lhes são destinados, bem como, conforme as necessidades pastorais e segundo o direito, conferir-lhes os ofícios ou encargos eclesiásticos que julgarem oportunos.
Art. 7.º - A destinação dos sacerdotes às Igrejas particulares determinada pelo presente Decreto não comporta, por si mesma, a sua incardinação nessas Igrejas particulares, cabendo aos respectivos Ordinários locais a emissão dos decretos de incardinação de cada um dos padres mencionados para a sua respectiva diocese.
Parágrafo único: Permanece íntegra a disciplina canônica relativa à incardinação e à excardinação, obedecendo o que consta no Diretório Geral | Sobre as incardinações, excardinações, transferências, emeritação e procedimentos relativos ao estado clerical promulgado por esse dicastério em 18 de maio de 2026, salvo disposição expressa em contrário estabelecida pelo Romano Pontífice.
Art. 8.º - O Dicastério para o Clero providenciará para que sejam comunicados aos respectivos Bispos diocesanos os elementos documentais necessários à execução do presente Decreto.
Art. 9.º - Os Bispos das Igrejas particulares de destino, após o recebimento dos sacerdotes, comunicarão ao Dicastério para o Clero, as incardinações, nomeações e a efetiva tomada de posse do ministério e quaisquer circunstâncias relevantes para o acompanhamento e a adequada inserção pastoral dos mesmos.
Art. 10.º - O Dicastério para o Clero, em cumprimento da determinação do Romano Pontífice, continuará a promover a aproximação dos sacerdotes aqui relacionados com a Sé Apostólica, mediante os meios que julgar oportunos.
Art. 11.º - O presente Decreto constitui ato de execução da determinação do Romano Pontífice e deve ser interpretado segundo a finalidade e o alcance estabelecidos pelo próprio Romano Pontífice.
Art. 12.º - O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Tudo quanto tiver sido necessário ou venha a ser necessário para a sua plena e fiel execução fica confiado ao Prefeito do Dicastério para o Clero.
† Lucas Card. Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius
