
1. O Dicastério para o Clero, no exercício de suas competências próprias, ex mandato Summi Pontificis, aos que este Decreto virem ou dele tomarem conhecimento, graça, misericórdia e paz da parte de Deus Pai e de Nosso Senhor Jesus Cristo.
CONSIDERANDO que compete a este Dicastério promover, tutelar e disciplinar a vida e o ministério dos presbíteros em toda a Igreja, zelando pela fidelidade à comunhão eclesial e à autoridade do Romano Pontífice;
CONSIDERANDO que o delito de cisma, conforme a doutrina constante da Igreja e a disciplina canônica (cf. cân. 751 e 1364 §1 do Código de Direito Canônico), consiste na recusa da submissão ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos;
CONSIDERANDO que o referido delito constitui grave ruptura da unidade eclesial, ferindo profundamente o Corpo Místico de Cristo e atentando contra a própria natureza da Igreja, una, santa, católica e apostólica;
CONSIDERANDO que o Reverendo Renan Luís presbítero legitimamente ordenado, incorreu em atos públicos e reiterados de rejeição da autoridade eclesiástica legítima, promovendo divisão e ruptura da comunhão com a Sé Apostólica;
CONSIDERANDO que tais atos foram devidamente apurados mediante procedimento canônico regular, assegurando-se o direito de defesa, a devida notificação e as oportunidades de retratação e reconciliação;
CONSIDERANDO que, não obstante as admoestações pastorais e as sanções medicinais previamente impostas, inclusive conforme disposições disciplinares análogas às previstas em atos administrativos recentes da Diocese de Assunção Paulista, os referidos presbíteros perseveraram obstinadamente na conduta cismática;
CONSIDERANDO que, diante da gravidade dos fatos, da obstinação no erro e da necessidade de salvaguardar o bem comum da Igreja, a disciplina eclesiástica e a integridade da fé;
DECRETA
Art. 1º – Fica formalmente declarado que o Reverendo Renan Luís incorreu no delito de cisma, nos termos do direito universal da Igreja.
Art. 2º – Em conformidade com o cân. 1364 §1, é confirmada a pena de excomunhão latae sententiae, já incorrida pelos referidos clérigos em razão do delito cometido.
Art. 3º – Nos termos dos cânones 290–293 e 1364 §2 do Código de Direito Canônico, fica pois o Reverendo Renan Luís demitido do estado clerical, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.
Art. 4º – Dos efeitos da demissão
§1. O referido ex-clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical.
§2. Fica proibido de exercer qualquer ato do poder de ordem, salvo o disposto no cân. 976 em perigo de morte.
§3. Fica igualmente privado de quaisquer ofícios, encargos ou funções eclesiásticas.
Art. 5º – A presente decisão, embora de natureza penal, é também expressão da solicitude pastoral da Igreja, visando a correção do erro, a proteção dos fiéis e a restauração da comunhão eclesial.
Art. 6º – Permanecem sempre abertas aos interessados a via do arrependimento sincero, da retratação pública e da reconciliação com a Igreja, segundo as normas canônicas e mediante decisão da Sé Apostólica.
† Lucas Card. Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius