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Anexo | Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate

       


Prot. N.º 109/2026

DICASTERIUM PRO CLERICIS


ANEXO À CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA REDINTEGRATIO IN CARITATE

Sobre a reabilitação ao estado clerical de presbíteros e sua reintegração na plena comunhão eclesial

Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.


O Dicastério para o Clero, tendo recebido do Romano Pontífice o mandato de prover à execução das disposições da Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate, promulgada em 17 de agosto de 2026, e considerando quanto nela se estabelece acerca da reconciliação eclesial, da reabilitação do estado clerical e da reintegração dos presbíteros na plena comunhão da Igreja,

CONSIDERANDO que a justiça e a caridade, inseparavelmente unidas na disciplina da Igreja, exigem que as situações pessoais dos ministros sagrados sejam examinadas segundo a verdade dos fatos, a equidade canônica e o bem das almas;

CONSIDERANDO que, no exercício de sua competência, este Dicastério procedeu ao exame dos casos dos presbíteros abaixo indicados, segundo os critérios e as disposições estabelecidos pelo Romano Pontífice;

CONSIDERANDO que, concluído o exame competente, não subsistem razões que impeçam, nos casos abaixo determinados, a concessão dos efeitos próprios da reabilitação e da reintegração eclesial previstas na mencionada Constituição Apostólica;

TENDO presente o disposto pela Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate e pelas demais normas do direito canônico aplicáveis, bem como a ausência dos referidos nomes no anexo publicado posteriormente a Constituição Apostólica;

DECRETAMOS

Art. 1 - Do reconhecimento

§ 1. São reconhecidos como abrangidos pelas disposições de reabilitação e reintegração estabelecidas pela Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate os seguintes presbíteros:

  1. Gabriel William da Silva;

  2. Rafaelli Alencar Steiner;

  3. Antônio Maria Malan.

§ 2. A inclusão dos nomes acima relacionados no presente Decreto constitui ato de execução das disposições da referida Constituição Apostólica e produz os efeitos canônicos determinados pelo presente instrumento.

Art. 2 - Da reabilitação ao Estado Clerical

§ 1. Aos presbíteros mencionados no art. 1 é concedida a reabilitação do estado clerical, com os efeitos decorrentes da restituição de sua condição jurídica na Igreja, segundo o direito e os termos do presente Decreto.

§ 2. Em consequência da reabilitação concedida, cessam, a partir da entrada em vigor deste Decreto, os efeitos canônicos das disposições anteriores que tenham privado, restringido ou suspendido o exercício dos direitos inerentes ao estado clerical, na medida em que tais efeitos sejam alcançados pelo presente ato.

§ 3. Permanecem ressalvadas as disposições que, pela sua própria natureza ou por determinação expressa da autoridade competente, não sejam atingidas pelo presente Decreto.

Art. 3 - Da reintegração e comunhão

§ 1. Os presbíteros acima mencionados são declarados reintegrados na plena comunhão eclesial, com todos os efeitos que, segundo o direito, decorrem dessa condição.

§ 2. A reintegração na plena comunhão eclesial comporta a plena sujeição à disciplina da Igreja, à autoridade dos legítimos Pastores e às obrigações próprias do estado clerical.

§ 3. A reconciliação eclesial aqui reconhecida deve ser entendida como restabelecimento pleno dos vínculos de comunhão com a Igreja e não prejudica a necessidade de observância das disposições particulares que possam legitimamente ser estabelecidas pela autoridade competente.

Art. 4 - Das premissas

§ 1. A reabilitação do estado clerical e a reintegração na plena comunhão eclesial não comportam, por si mesmas, a atribuição automática de um ofício eclesiástico ou de uma missão pastoral determinada.

§ 2. A concessão de ofício, encargo pastoral, missão canônica, faculdade ministerial ou qualquer outra forma concreta de exercício público do ministério sacerdotal deverá ser realizada pela autoridade eclesiástica competente, de acordo com o direito e tendo em consideração o bem da Igreja e dos fiéis.

Art. 5 - Dos deveres

§ 1. Os Ordinários dos lugares em cujo território os presbíteros mencionados no art. 1 exerçam ou venham a exercer o ministério deverão receber e observar as determinações emanadas deste Dicastério em execução da Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate.

§ 2. Compete igualmente aos Ordinários assegurar que a reintegração dos presbíteros se realize de maneira ordenada, prudente e conforme à disciplina universal da Igreja e às legítimas disposições particulares.

Art. 6 - Da execução

§ 1. Para a plena execução do presente Decreto, os competentes arquivos e registros eclesiásticos deverão ser atualizados de modo a refletir a condição canônica resultante da reabilitação aqui concedida.

§ 2. As autoridades responsáveis pelos registros deverão proceder às devidas anotações, observando-se as normas relativas à proteção dos dados pessoais, ao sigilo canônico e à legítima reserva das informações concernentes às pessoas.

Parágrafo único: A presente determinação aplica-se aos presbíteros nominados no art. 1, ainda que seus nomes não tenham sido expressamente inseridos no texto da Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate, uma vez que o presente Decreto constitui ato legítimo de execução e complementação das disposições nela estabelecidas, segundo as faculdades conferidas a este Dicastério.

Art. 7 - Da validade

§ 1. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2. Ficam revogadas, quanto aos presbíteros nominados no art. 1 e na medida em que sejam incompatíveis com o presente Decreto, as disposições administrativas precedentes que lhe sejam contrárias.

§ 3. Permanecem em vigor as demais disposições canônicas que não tenham sido expressamente modificadas ou revogadas pelo presente ato.

Art. 8 - Da execução

Manda-se que o presente Decreto seja comunicado às autoridades eclesiásticas diretamente interessadas e publicado nos meios oficiais da Santa Sé, para que dele conste e se produza os devidos efeitos jurídicos.

CONCLUSÃO

O presente Decreto, emanado em execução da Constituição Apostólica Redintegratio in Caritate, manifesta a solicitude da Igreja para que a justiça seja acompanhada pela caridade e para que a reconciliação, quando legitimamente reconhecida pela autoridade eclesiástica, produza os seus frutos na comunhão do Povo de Deus.

Os presbíteros nele nominados, uma vez reintegrados na plena comunhão eclesial, permanecem sujeitos às normas do direito universal e particular e são chamados a exercer o seu ministério, quando legitimamente a ele destinados, em espírito de fidelidade à Igreja, de obediência aos seus Pastores e de serviço ao povo cristão.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 21 dias do mês de agosto de 2026.



† Lucas Card. Lorscheider EP-M
Præfectus
 
† Miguel Bordin
Secretarius