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Decreto Papal | Ad Vitam Consecratam

DECRETUM PAPALE

SUMMI PONTIFICIS
BENEDICTI PP. VIII

«AD VITAM CONSECRATAM»

DE REVOCATIONE TITULORUM HONORIFICORUM
«MONSIGNOR» CLERICIS INSTITUTORUM VITAE
CONSECRATAE ET SOCIETATUM VITAE
APOSTOLICAE CONCESSORUM

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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

Manete in dilectione mea!
(Jo 15,9)


1. A solicitude pastoral pela Igreja universal, confiada pelo Senhor ao Sucessor do Apóstolo Pedro, exige que, em cada tempo e circunstância, sejam consideradas com atenção as realidades eclesiais e as diversas formas pelas quais o Povo de Deus é chamado a testemunhar o Evangelho.

2. Entre estas, ocupa lugar singular a Vida Consagrada, pela qual homens e mulheres, mediante a profissão dos conselhos evangélicos, se dedicam de modo particular a Deus e ao serviço da Igreja, oferecendo ao mundo um testemunho da primazia do Reino de Deus e da radicalidade do seguimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.

3. A própria natureza da Vida Consagrada conduz os seus membros a uma existência marcada pela simplicidade evangélica, pelo desapego, pela fraternidade, pela comunhão de bens e pela entrega generosa ao serviço de Deus e dos irmãos. Por isso, é necessário que também as manifestações externas da vida dos consagrados favoreçam e expressem, quanto possível, a natureza própria de sua vocação.

4. Tendo recebido a solicitação apresentada em audiência no dia 19 de julho e oficializada em 22 de julho pelo Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, por meio do seu Prefeito, o Card. Henrique Azevedo Gänswein, que, movido pela solicitude pastoral para com a Vida Consagrada, pediu que fossem reconsideradas as concessões de títulos honoríficos de Monsenhor aos sacerdotes pertencentes aos diversos Institutos de Vida Consagrada e às Sociedades de Vida Apostólica;

5. Tendo presente a fundamentação apresentada pelo referido Dicastério, particularmente no que diz respeito à necessidade de promover, entre os consagrados, uma compreensão cada vez mais profunda do valor do desapego, da simplicidade de vida, da fraternidade e da entrega total ao serviço de Deus e da Igreja;

6. Tendo igualmente consultado o parecer do Conselho Pastoral Papal, que, após o devido exame da matéria, manifestou parecer favorável à solicitação apresentada;

7. Considerando, portanto, que a permanência de tais títulos honoríficos pode, em determinadas circunstâncias, constituir uma distinção que não corresponde plenamente ao espírito de simplicidade e desapego próprio da Vida Consagrada;

8. Desejando favorecer uma renovada consciência de que a verdadeira dignidade do sacerdote religioso e do membro de um Instituto de Vida Consagrada ou de uma Sociedade de Vida Apostólica não reside em honrarias ou distinções, mas na configuração a Cristo, na fidelidade ao próprio carisma e no serviço humilde aos irmãos;

9. No uso de nossa autoridade apostólica, após madura consideração e tendo ouvido os organismos competentes da Sé Apostólica,

DECRETAMOS e ESTABELECEMOS

I. Ficam REVOGADOS, a partir da publicação do presente Decreto Apostólico, os títulos honoríficos de Monsenhor concedidos pela Sé Apostólica aos sacerdotes que sejam membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, qualquer que seja a modalidade pela qual tais títulos tenham sido concedidos.

II. A presente disposição compreende, entre outros, os títulos de Prelado de Honra de Sua Santidade e Capelão de Sua Santidade, bem como quaisquer outras formas de concessão honorífica que comportem o uso do título de Monsenhor por parte de sacerdotes pertencentes às realidades mencionadas.

III. Os sacerdotes atingidos pela presente disposição conservam integralmente sua dignidade sacerdotal, seus direitos e deveres decorrentes da ordenação sagrada e de sua pertença ao respectivo Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

Parágrafo único. A presente revogação possui caráter exclusivamente honorífico e disciplinar, não constituindo juízo sobre a dignidade, o mérito ou a pessoa dos sacerdotes que anteriormente tenham recebido tais distinções.

IV. Fica determinado que, a partir da entrada em vigor da presente Bula, não sejam concedidos novos títulos honoríficos de Monsenhor a sacerdotes pertencentes aos Institutos de Vida Consagrada e às Sociedades de Vida Apostólica, salvo em circunstâncias extraordinárias e por especial decisão do Romano Pontífice.

V. O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica fica encarregado de acompanhar a execução da presente disposição, promovendo, junto aos respectivos Institutos e Sociedades, sua adequada recepção e aplicação.

10. Confiamos que esta decisão contribuirá para fortalecer, no coração da Vida Consagrada, o espírito de simplicidade, humildade e desapego, recordando que a verdadeira honra daquele que se consagra a Deus consiste em servir, amar e entregar a própria vida pelo bem da Igreja e dos irmãos.

11. Assim, portanto, estabelecemos, decretamos e promulgamos, determinando que tudo quanto foi por Nós estabelecido neste Decreto Papal seja observado fielmente por todos aqueles a quem diz respeito, não obstante qualquer disposição em contrário.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die vigesima tertia mensis Iulii, Anno Iubilari Franciscano bis millesimo vicesimo sexto, secundo Pontificatus Nostri.


BENEDICTUS PP. VIII


Henricus A. Card. GÄNSWEIN
 Praefectus