SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM COMISSARIADO PONTIFÍCIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO PASTORAL E REORDENAÇÃO ECLESIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FIÉIS ARAUTOS DO EVANGELHO.
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica,
Tendo presente a missão própria da Igreja de guardar, promover e acompanhar as diversas formas de vida associativa surgidas entre os fiéis, para que, em tudo, permaneçam fiéis ao Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo e à disciplina da Igreja;
Considerando que a autoridade eclesiástica possui o dever de exercer vigilância sobre as associações de fiéis, conforme estabelecido pelo cân. 305 do Código de Direito Canônico, a fim de que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e se evitem abusos na disciplina eclesiástica;
Considerando ainda que compete à autoridade eclesiástica competente vigiar e cuidar para que, nas associações privadas de fiéis, se conserve a integridade da fé e dos costumes, bem como a observância da disciplina eclesiástica, respeitando, todavia, a legítima autonomia reconhecida pelo direito, conforme os cânones 321–326;
Tendo em vista o disposto nos cânones 312–320, acerca das associações públicas de fiéis, e nos cânones 321–326, acerca das associações privadas de fiéis, bem como as demais normas do direito universal da Igreja relativas à constituição, governo, administração, vigilância, acompanhamento e eventual intervenção da autoridade eclesiástica nas associações de fiéis;
Considerando que a Igreja, em determinadas circunstâncias, pode estabelecer medidas extraordinárias de acompanhamento e intervenção, mediante mandato específico da autoridade competente, quando se julgue necessário para salvaguardar o bem comum eclesial, a integridade da fé, a disciplina da Igreja, a reta administração dos bens eclesiásticos e o adequado exercício da missão apostólica;
Tendo recebido e examinado as informações relativas à situação administrativa, organizacional, pastoral e eclesial da Associação de Fiéis Arautos do Evangelho;
Considerando a necessidade de assegurar, de maneira extraordinária e por tempo indeterminado, um acompanhamento mais próximo da referida Associação, promovendo sua adequada organização, administração, disciplina interna, formação e ação pastoral;
Considerando, ademais, que o Sumo Pontífice BENTO VIII, tendo sido devidamente informado acerca da matéria e tendo ponderado todas as circunstâncias relativas ao bem da Igreja e da própria Associação, aprovou expressamente a instituição do presente Comissariado Pontifício, incentivando sua atuação e concedendo à Comissão constituída por este Decreto as faculdades e poderes apostólicos necessários ao fiel cumprimento de sua missão, dentro dos limites determinados pelo presente ato e pelo mandato pontifício;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO COMISSARIADO
Art. 1º Fica instituído, por tempo indeterminado, o Comissariado Pontifício junto à Associação de Fiéis Arautos do Evangelho, doravante denominado simplesmente Comissariado Pontifício, como instrumento extraordinário de acompanhamento, administração, organização, reordenação e cuidado pastoral da referida Associação.Art. 2ª O Comissariado Pontifício exerce suas funções em nome da autoridade eclesiástica competente e segundo as faculdades recebidas por mandato apostólico, tendo por finalidade imediata:
I. promover a adequada administração e organização da Associação;
II. assegurar a observância do direito universal da Igreja e do direito próprio da Associação;
III. acompanhar a vida pastoral e apostólica da Associação;
IV. promover a unidade eclesial e a comunhão efetiva com a Sé Apostólica;
V. supervisionar a formação humana, espiritual, doutrinal e apostólica dos membros;
VI. examinar e, quando necessário, reorganizar as estruturas internas de governo e administração;
VII. zelar pela correta administração dos bens temporais da Associação, observando-se as normas do direito universal e particular;
VIII. avaliar e acompanhar os procedimentos relativos ao ingresso, formação, exercício de funções e desligamento dos membros;
IX. propor, quando necessário, reformas dos estatutos e demais normas internas;
X. promover a adequada inserção da Associação na missão evangelizadora da Igreja;
XI. tomar as providências necessárias para a salvaguarda do bem comum eclesial e do bem espiritual dos membros da Associação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMISSARIADO
Art. 3º O Comissariado Pontifício será constituído pelos seguintes membros:
I. Sua Em.ª Revm.ª o Sr. Card. Henrique Azevedo Gänswein, Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, constituído Comissário Apostólico e Presidente do Comissariado;
II. o Revmo. Frei Diogo Eugênio Ferretti, OFM, Consultor do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, constituído Secretário do Comissariado Pontifício;
III. Sua Ex.ª Revm.ª Dom José Eliel Gomes, OFM, membro efetivo do Comissariado;
IV. o Revmo. Pe. Leony Morelli Mariano, membro efetivo do Comissariado.
§1. O Comissariado contará ainda com a colaboração dos demais Membros e Oficiais do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, os quais poderão ser convocados pelo Comissário Apostólico para prestar assistência técnica, jurídica, administrativa, pastoral ou canônica.
§2. O Secretário do Comissariado manterá os registros oficiais de suas deliberações, atos, decisões e determinações, bem como será responsável pela comunicação ordinária entre o Comissariado, a Associação e o Dicastério.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE DO COMISSÁRIO APOSTÓLICO
Art. 4º O Comissário Apostólico, em virtude do presente Decreto e do mandato pontifício recebido, possui autoridade para dirigir e coordenar a ação do Comissariado, bem como para exercer as faculdades necessárias ao cumprimento de sua missão.
Art. 5º Compete particularmente ao Comissário Apostólico:
I. representar o Comissariado perante a Associação e perante as autoridades eclesiásticas;II. convocar e presidir as reuniões do Comissariado;III. determinar as medidas administrativas e pastorais necessárias ao cumprimento do presente Decreto;IV. supervisionar os atos de governo e administração da Associação;V. solicitar, examinar e receber documentos, relatórios, livros e informações pertinentes à vida da Associação;VI. aprovar ou suspender, conforme as faculdades recebidas, atos de governo, administração e organização interna;VII. nomear, confirmar, suspender ou substituir, quando legitimamente necessário e dentro das faculdades concedidas, responsáveis por ofícios e encargos internos;VIII. estabelecer normas provisórias para a organização e o funcionamento da Associação;IX. convocar reuniões dos órgãos internos da Associação, quando julgar necessário;X. determinar visitas, auditorias e inspeções administrativas, pastorais e canônicas;XI. promover a revisão das estruturas administrativas e de governo;XII. exercer as demais faculdades concedidas pelo mandato apostólico.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA DE FACULDADES E PODERES
Art. 6º Em razão da instituição do presente Comissariado Pontifício, ficam, a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar o regime de Comissariado, suspensos os poderes ordinários de governo e administração dos órgãos da Associação que sejam incompatíveis com o exercício das faculdades conferidas ao Comissário Apostólico, ressalvados os atos expressamente autorizados pelo próprio Comissariado.
Art. 7º Ficam igualmente suspensos, até ulterior determinação do Comissário Apostólico:
I. os poderes executivos ordinários dos responsáveis máximos pelo governo da Associação;II. a faculdade de proceder a novas nomeações para os principais ofícios de governo sem prévia autorização do Comissariado;III. a faculdade de alterar, reformar ou interpretar autenticamente os estatutos e regulamentos internos sem aprovação da autoridade competente;IV. a faculdade de erigir novas casas, comunidades, obras ou estruturas institucionais sem autorização do Comissariado;V. a faculdade de admitir ou excluir membros nos casos em que o Comissário Apostólico determine que tais atos estejam sujeitos à sua supervisão;VI. qualquer outra competência que, por determinação expressa do Comissário Apostólico, seja temporariamente reservada ao Comissariado.
§1. Os atos praticados contra as determinações do presente Decreto ou sem as autorizações nele previstas serão considerados inválidos ou ineficazes na medida determinada pelo direito e pelas faculdades concedidas pelo mandato apostólico.§2. A suspensão prevista neste artigo não implica, por si mesma, a dissolução da Associação, nem a supressão de sua personalidade jurídica canônica.§3. Os membros da Associação permanecem sujeitos às obrigações decorrentes do direito universal, dos estatutos legitimamente aprovados e das demais normas eclesiásticas aplicáveis.
CAPÍTULO V
DA VIDA PASTORAL E FORMATIVA
Art. 8º O Comissariado deverá promover uma renovação da vida pastoral e formativa da Associação, tendo em vista:
I. a fidelidade ao Magistério da Igreja;II. a comunhão com o Romano Pontífice e com os legítimos Pastores;III. a observância da disciplina eclesiástica;IV. a adequada formação dos membros;V. a promoção da vida espiritual e sacramental;VI. a integração da Associação na missão evangelizadora da Igreja;VII. o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos fiéis, conforme o direito canônico;VIII. a transparência e a responsabilidade no exercício das funções de governo.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 9. Durante o período de vigência do Comissariado Pontifício, os órgãos ordinários da Associação continuarão existindo na medida em que não sejam expressamente suspensos ou tenham suas competências reservadas ao Comissariado.Art. 10. O Comissário Apostólico poderá determinar a suspensão temporária de qualquer órgão, conselho ou ofício da Associação quando julgar necessário para o cumprimento de sua missão, observando-se o direito universal e o mandato apostólico.
Art. 11. Nenhum órgão ou responsável da Associação poderá opor-se legitimamente ao exercício das faculdades concedidas ao Comissariado dentro dos limites de seu mandato.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DO COMISSARIADO
Art. 12. O presente Comissariado Pontifício é instituído por tempo indeterminado.
Art. 13. A continuidade, modificação, ampliação ou cessação do Comissariado dependerá de ulterior decisão da autoridade eclesiástica competente, considerando-se os resultados alcançados, a situação da Associação e o bem da Igreja.
Art. 14. O Comissariado poderá ser encerrado quando a autoridade competente julgar que foram alcançadas as condições necessárias para o restabelecimento do governo ordinário da Associação.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIDADE DO MANDATO PONTIFÍCIO
Art. 15. O presente Decreto é promulgado em execução do mandato recebido da Sé Apostólica e com a aprovação expressa do Sumo Pontífice BENTO VIII, que, tendo sido informado acerca da situação da Associação e das finalidades do presente Comissariado, aprovou sua instituição e concedeu as faculdades e os poderes apostólicos necessários para o cumprimento de sua missão, dentro dos limites estabelecidos pelo direito e pelo mandato pontifício.
Art. 16. As faculdades concedidas ao Comissariado deverão ser interpretadas à luz do direito universal da Igreja e do mandato específico recebido da Sé Apostólica, não podendo ser exercidas além dos limites estabelecidos pela autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para a execução do presente Decreto, o Comissário Apostólico poderá promulgar normas complementares, instruções, regulamentos e decretos executivos que se fizerem necessários.
Art. 18. O Comissariado poderá solicitar a colaboração de especialistas em áreas que se julgarem necessárias.
Art. 19. Todos os membros da Associação são convidados a acolher o presente Decreto com espírito de fé, comunhão e obediência eclesial, reconhecendo nele um instrumento destinado à salvaguarda do bem da Igreja e ao fortalecimento da própria Associação.
Art. 20. O presente Decreto entra em vigor a partir de sua publicação oficial.
Art. 21. São revogadas todas as disposições em contrário.
† Iosephus Eliel Gomes, OFM
Secretarius


