Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, no exercício das faculdades que lhe foram conferidas pelo Romano Pontífice BENTO VIII e no âmbito da missão confiada ao Comissariado Pontifício constituído junto à Associação de Fiéis Arautos do Evangelho;
CONSIDERANDO os relatórios, pareceres e diagnósticos apresentados durante as sessões de trabalho do Comissariado Pontifício, tendo em vista promover o bem da Associação, sua renovação espiritual e sua adequada reorganização institucional;
CONSIDERANDO a importância da vida fraterna em comum e da sustentabilidade das comunidades religiosas e associativas, conforme exigem o direito universal da Igreja e o direito próprio;
CONSIDERANDO a manifesta desproporção entre o atual número de membros e a quantidade de casas canonicamente erigidas, circunstância que dificulta a plena vivência da vida comunitária, da disciplina interna e do apostolado comum;
CONSIDERANDO a atual situação canônica da Associação e a necessidade de reorganizar sua presença territorial mediante uma estrutura mais estável, centralizada e adequada ao acompanhamento exercido pelo Comissariado Pontifício;
Este Dicastério, ouvido o Comissariado Pontifício,
DECIDE e DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a SUPRESSÃO CANÔNICA das seguintes casas da Associação de Fiéis Arautos do Evangelho:
I. Casa Immaculatae Conceptionis Mariae, localizada na Arquidiocese de Guadalajara, no México;
II. Casa Mater Boni Consilii Genazzano, localizada na Diocese do Pilar, no Brasil;
III. Casa Sedis Sapientiae, localizada na Diocese do Planalto, no Brasil;
IV. Casa Contemplationis Mariae, localizada na Diocese de El Carmen, no México.
Art. 2º A partir da publicação do presente Decreto, cessam as atividades comunitárias, administrativas e apostólicas das referidas casas, permanecendo seus bens, arquivos e demais acervos sob a administração e supervisão do Comissário Apostólico, observadas as determinações do Comissariado Pontifício, em diálogo com as respectivas circunscrições eclesiásticas.
Art. 3º Fica confirmada a Casa Geral Monte Thabor, situada na Diocese de Roma, como Casa Geral e única residência da Associação de Fiéis Arautos do Evangelho e sede desta. Fica igualmente confirmada a Diocese de Roma como a Igreja particular à qual permanecerá vinculada a Associação, para onde deverão ser imediatamente transferidos e reunidos todos os seus membros.
Parágrafo único. Os clérigos da Associação serão incardinados na Diocese de Roma por meio de decreto próprio, após a conclusão dos procedimentos canônicos de excardinação por parte dos respectivos Ordinários, já solicitados e confirmados pelo Comissariado Pontifício.
Art. 4º Em virtude da supressão das referidas Casas Religiosas, cessam os vínculos administrativos e institucionais da Associação com as respectivas Igrejas particulares, sem prejuízo dos procedimentos canônicos que venham a ser adotados pelas autoridades eclesiásticas competentes.
Fica o Comissário Apostólico encarregado da fiel execução do presente Decreto, podendo expedir as determinações complementares que se fizerem necessárias ao seu integral cumprimento.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
† Iosephus Eliel Gomes, OFM-M
Secretarius
Fr. Diogo Eugênio Ferretti, OFM-M
Secretarius Commissariatus
Subscriptor



