
O Dicastério para o Clero,
Tendo diante dos olhos o Decreto de Demissão do Estado Clerical e Declaração de Persona Non Grata, expedido por este Dicastério Mandato Summi Pontificis, através do protocolo: Nº 072/2026 pelo qual o Sr. Marcos Vinícius Almeida foi privado do estado clerical, declarado inidôneo para o exercício do ministério sacerdotal e impedido de apresentar nova súplica de reabilitação;
CONSIDERANDO a súplica extraordinária apresentada pelo referido senhor ao Santo Padre, o Papa BENTO VIII, na qual manifesta arrependimento pelos fatos que motivaram a medida disciplinar anteriormente aplicada e solicita a revisão excepcional de sua situação canônica;
CONSIDERANDO que, por expressa determinação de Sua Santidade o Papa, foi admitida a referida súplica e instaurado procedimento administrativo extraordinário perante este Dicastério, com a finalidade de examinar as circunstâncias atuais do caso;
CONSIDERANDO que, concluída a fase instrutória, foram analisados todos os elementos apresentados, incluindo documentos, pareceres jurídicos e pastorais, manifestações das autoridades competentes e informações relativas à conduta posterior do requerente;
CONSIDERANDO o Votum emitido por este Dicastério, no qual se reconheceu a existência de circunstâncias novas e suficientes para a revisão extraordinária dos efeitos do Decreto anteriormente expedido;
Tendo recebido a decisão favorável de Sua Santidade o Papa, que, no exercício de sua autoridade suprema, plena, imediata e universal sobre a Igreja, determinou a reabilitação do referido senhor;
DECRETA:
Art. 1º - Por determinação do Santo Padre, fica revogada a demissão do estado clerical anteriormente imposta ao Sr. Marcos Vinícius Almeida, restabelecendo-se sua condição canônica de clérigo.
Art. 2º - Ficam revogados os efeitos jurídicos da declaração de persona non grata anteriormente aplicada ao padre reabilitado, cessando as restrições dela decorrentes, conforme as disposições do presente Decreto.
Art. 3º - O Sr. Marcos Vinícius Almeida é reintegrado ao estado clerical, com a restauração dos direitos e deveres próprios dos clérigos, permanecendo sujeito às normas do Direito Canônico e às determinações legítimas da autoridade eclesiástica competente.
Art. 4º - A presente reabilitação não constitui declaração de inexistência dos fatos anteriormente apreciados pela autoridade eclesiástica, mas reconhece que, diante das circunstâncias atuais, do caminho de conversão realizado e do discernimento da autoridade suprema da Igreja, a restauração da condição clerical se mostra possível e conveniente para o bem da Igreja.
Art. 5º - Considerando a natureza extraordinária do presente caso e visando assegurar uma reintegração pastoral prudente e ordenada, o Sr. Marcos Vinícius Almeida é destinado ao exercício do ministério sacerdotal aos cuidados da Ordem de Nossa Senhora do Carmo, ficando sob a autoridade e jurisdição do respectivo superior.
Art. 6º - O superior da Ordem de Nossa Senhora do Carmo receberá o padre reabilitado e determinará as modalidades concretas de sua reinserção pastoral, em comunhão com este Dicastério, levando em consideração o bem dos fiéis, as circunstâncias pessoais do sacerdote e as exigências próprias do ministério ordenado.
Art. 7º - O exercício público do ministério sacerdotal pelo Sr. Marcos Vinícius Almeida será restabelecido de forma gradual, mediante a concessão das faculdades ministeriais necessárias pelo Ordinário competente, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 8º - Durante o período inicial de reintegração pastoral, o padre reabilitado deverá permanecer sob acompanhamento espiritual e pastoral, bem como cumprir as orientações estabelecidas pela autoridade competente, incluindo formação permanente e demais medidas prudenciais consideradas oportunas.
Art. 9º - A presente reabilitação implica a revogação das disposições anteriores que sejam incompatíveis com este Decreto, permanecendo válidos apenas os efeitos que não tenham sido expressamente modificados pela presente decisão.
Art. 10º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições anteriores que lhe sejam contrárias.
† Lucas Card. Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius
Mandato Summi Pontificis