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Decreto de Demissão | Persona non Grata | Dicastério para o Clero

   

Prot. N.º 072/2026

DECRETO DE DEMISSÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

1. O Dicastério para o Clero, no exercício de suas competências próprias e por mandato do Romano Pontífice (ex mandato Summi Pontificis), tendo em vista a tutela da disciplina eclesiástica, o bem das almas e a integridade do ministério ordenado;

CONSIDERANDO que o Revmo Sr. Marcos Vinícius Almeida, não obstante a benevolência e a misericórdia pastoral da Igreja, o referido sacerdote incorreu novamente em faltas graves, caracterizadas por conduta incompatível com o estado clerical, desobediência contumaz e escândalo público;

CONSIDERANDO que tais fatos foram devidamente apurados segundo o direito, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme as normas canônicas vigentes;

CONSIDERANDO que a persistência na conduta reprovável evidencia ausência de emenda de vida e idoneidade para o exercício do ministério sacerdotal;

CONSIDERANDO que compete à Sé Apostólica, nos casos reservados, impor a pena de demissão do estado clerical;

DECRETA

Art. 1º – Impõe-se ao Revmo Sr. Marcos Vinícius Almeida a pena de demissão do estado clerical, nos termos do direito canônico, com a consequente perda dos direitos e deveres próprios do estado clerical, sem prejuízo das obrigações que, por sua natureza, permanecem.

Art. 2º – Dos Efeitos Jurídicos

§1. O referido clérigo perde todos os ofícios, encargos e faculdades eclesiásticas.

§2. Fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo nos casos previstos pelo direito.

§3. Fica privado de quaisquer títulos, prerrogativas e distinções próprias do clero.

Art. 3º – Declara-se o referido indivíduo definitivamente inidôneo para o exercício do ministério eclesiástico, em razão da gravidade e reiteração das faltas cometidas.

Art. 4º – Estabelece-se que, no presente caso, não será admitida nova súplica de reabilitação ao estado clerical, tendo em vista:

  • I. a natureza excepcional da concessão anteriormente outorgada;
  • II. a reincidência grave após admoestação formal;
  • III. a necessidade de salvaguardar o bem comum da Igreja e a credibilidade do ministério.

Art. 5º – Para efeitos pastorais, administrativos e disciplinares, declara-se que o referido indivíduo deve ser tido, em todo o âmbito da Igreja, como persona non grata, isto é:

  • I. não admitido ao exercício de quaisquer funções, encargos ou colaborações pastorais;
  • II. não autorizado a atuar em nome da Igreja ou apresentar-se como seu legítimo ministro;
  • III. desprovido de confiança institucional para qualquer forma de atuação eclesial pública.

Art. 6º – A presente declaração possui caráter administrativo e prudencial, complementando as disposições penais, e visa prevenir escândalo, confusão entre os fiéis e danos à comunhão eclesial.

Art. 7º – Compete aos Ordinários de todo o mundo dar fiel execução ao presente Decreto, adotando as medidas necessárias para garantir sua observância.

Art. 8º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua legítima notificação, sem prejuízo do direito de recurso nos termos do direito universal, excetuada a matéria expressamente declarada como definitiva.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 11 dias do mês de junho de 2026.



† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
 
† Miguel Bordin
Secretarius