HENRIQUE AZEVEDO GÄNSWEIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DE PORTO - SANTA RUFINA E ÓSTIA
DECANO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
aos que a este virem ou deste tomarem
conhecimento, saudação e bênção no Senhor.
De mandato et auctoritate Sanctissimi Domini Nostri Papae, o Romano Pontífice BENTO VIII, e em conformidade com as normas do Direito e a venerável tradição da Igreja, fazemos saber a todos quantos este Decreto virem ou dele tomarem conhecimento que:
Considerando o disposto no Art. 48 do Estatuto do Colégio dos Cardeais (Capítulo IX – Das Emeritações e Exonerações), segundo o qual “o cardeal que se ausentar, sem licença previamente solicitada e legitimamente concedida, pelo período de cinco dias consecutivos, e que, ademais, deixe de apresentar justificativa após o término da ausência, será exonerado”;
Considerando o disposto no Art. 39 do Estatuto do Colégio dos Cardeais (Capítulo VII – Das Atividades), que prescreve que “os cardeais devem executar com diligência os encargos que lhes forem confiados”;
I. No que se refere ao Emmo. Sr. Cardeal João Paulo Soares:
Considerando que incorreu em ausência injustificada, prolongada e reiterada, sem a devida licença ou justificativa;
Considerando, ademais, que por diversas ocasiões solicitou sucessivas reabilitações e emeritações, de modo incompatível com a estabilidade requerida ao exercício do múnus eclesiástico, tendo o Santo Padre, em data de onze de fevereiro deste corrente ano, estabelecido que “a plena continuidade no exercício do múnus episcopal pressupõe a disponibilidade estável para o serviço que lhe é confiado”;
Considerando, por fim, a negligência no cumprimento dos encargos curiais que lhe foram confiados;
II. No que se refere ao Emmo. Sr. Cardeal Newton Brandsma:
Considerando que igualmente incorreu em ausência injustificada nos termos do Art. 48, sem licença nem justificativa legítima;
Considerando, ademais, a reiterada negligência no cumprimento dos encargos curiais e eclesiais que lhe foram confiados, em desacordo com o Art. 39 do Estatuto;
Sua Santidade o Papa, tendo ouvido o parecer do Decanato do Colégio dos Cardeais, DECRETOU:
Art. 1º A exoneração de S. Em.ª o Cardeal João Paulo Soares do Colégio Cardinalício, com efeitos imediatos.
§1. Em consequência, cessa integralmente sua condição cardinalícia, com todos os direitos, honras, prerrogativas e deveres inerentes.
§2. O referido Prelado permanece no estado episcopal, sendo doravante designado como Monsenhor João Paulo Soares, nomeado Bispo Titular de Nicomédia e confirmado no ofício de Bispo Auxiliar do Grão-Pará.
Art. 2º A exoneração de S. Em.ª o Cardeal Newton Brandsma do Colégio Cardinalício, com efeitos imediatos.
§1. Em consequência, cessa integralmente sua condição cardinalícia, com todos os direitos, honras, prerrogativas e deveres inerentes.
§2. O referido Prelado permanece no estado episcopal, sendo doravante designado como Bispo Titular de Tiro, devendo exercer seu ministério em comunhão com a Sé Apostólica.
§3. Determina-se, ademais, que fixe residência na Diocese de Roma, permanecendo à disposição da Autoridade Apostólica, salvo disposição em contrário legitimamente concedida.
Exorta-se os referidos Prelados a conformarem sua vida e ministério às exigências da disciplina eclesiástica, em fidelidade à Igreja e ao Sucessor de Pedro.
Este Decreto seja devidamente promulgado e comunicado, produzindo todos os efeitos canônicos previstos.
Dado em Roma, junto ao Decanato do Colégio dos Cardeais, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.
Ex mandato Summi Pontificis,
Henrique A. Card. GÄNSWEIN
Decano do Colégio dos Cardeais
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Prot. N.º 016/2026
Decanato 02/2026


