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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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Decreto de Nomeação | Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice

        Prot. N.º 011/2024

DECRETO

09 de novembro de 2024,
Cidade do Vaticano.

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Sabendo que a liturgia é a fonte e o cume da vida e da missão da Igreja, e que o Romano Pontífice, como Bispo de Roma e Pastor da Igreja universal, preside em caridade a todas as Igrejas particulares, celebrando os mistérios da fé com a máxima solenidade e dignidade, para a glória de Deus e a edificação do povo de Deus, e;

Considerando que, para esse fim, o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice conta com a colaboração de sacerdotes nomeados oficialmente para as cerimônias pontifícias, que, sob a orientação do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, cuidam dos aspectos práticos e rituais das celebrações do Romano Pontífice, e que, além dos cerimoniários pontifícios, o Departamento pode recorrer a outros sacerdotes, denominados cerimoniários auxiliares, membros do Colégio Auxiliar das Celebrações Litúrgicas Pontifícias (CACLP), para auxiliar nas funções litúrgicas do Santo Padre, conforme o estatuto do Departamento* e o Decreto de Ereção do supracitado Colégio*;

Considerando ainda a necessidade de revitalização e de uma nova composição do supracitado Colégio Auxiliar, para que este responda plenamente às exigências das funções litúrgicas presididas pelo Sumo Pontífice e contribua para a solene execução dos ritos sagrados, visando à glória de Deus e à edificação do povo de Deus;

Nós, do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, no exercício de nossas competências e em conformidade com as normas estabelecidas pelo Sumo Pontífice JOÃO PAULO VI, tendo em vista a necessidade de prover a adequada assistência litúrgica ao Santo Padre nas solenidades e celebrações presididas por ele, resolvemos, com a devida autorização pontifícia, a teor do Art. 3º do Decreto de Ereção do Colégio Auxiliar das Celebrações Litúrgicas Pontifícias¹nomear, por tempo indeterminado, os seguintes sacerdotes como cerimoniários auxiliares, membros do Colégio Auxiliar das Celebrações Litúrgicas Pontifícias:

I. Sac. Carlos Eduardo Cavalcante Silva;
Incardinado à Arquidiocese Metropolitana de São Sebastião do Rio de Janeiro.

II. Sac. Guilherme Freitas Steiner;
Incardinado à Diocese de Fortaleza.

III. Sac. João Pedro Correia Ratzinger;
Incardinado ao Vicariato Apostólico de Belém.

IV. Sac. José Eliel Ratzinger Bergoglio;
Incardinado à Arquidiocese Metropolitana de Aparecida.
 
V. Sac. Pedro Henrique dos Santos;
Incardinado à Arquidiocese Metropolitana de São Salvador da Bahia.

VI. Sac. Pedro Henrique Oliveira Praciano;
Incardinado à Arquidiocese Metropolitana da Amazônia.

VII. Sac. Rhiquellme de Araújo Silva;
Incardinado à Arquidiocese Metropolitana da Amazônia.

Exortamos aos cerimoniários auxiliares a estarem disponíveis para prestar o seu serviço sempre que convocados pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com a devida antecedência e observância das normas vigentes.

Fazemos também saber que, os cerimoniários auxiliares gozarão dos mesmos direitos e deveres dos cerimoniários pontifícios titulares, excetuado o uso da cor violácea, seguindo o estatuto do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice² e o disposto no Decreto de Ereção do Colégio, e receberão a devida formação e orientação para o desempenho do seu ofício.

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Dado na Sede dos Escritórios do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, sob nosso sinal e selo. 



HENRIQUE GÄNSWEIN
Responsável - CACLP
 


   EX AUDIENTIA DIE: 08/11/2024
     † PIETRO F. ROHR ALMEIDA
           Chefe do Departamento



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ANEXO

[1] “Os membros do Colégio Auxiliar das Celebrações Litúrgicas Pontifícias são escolhidos por meio de seleção e nomeados pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice a aprovação do Sumo Pontífice, por tempo indeterminado, ouvido os prelados de cada um dos interessados.” (Art. 3º, Decreto de Ereção do Colégio Auxiliar das Celebrações Litúrgicas Pontifícias);