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Diretório Geral | Sobre a comunhão hierárquica, a obediência e a disponibilidade pastoral dos presbíteros diocesanos.

   


DIRETÓRIO GERAL
Sobre a comunhão hierárquica, a obediência e a disponibilidade pastoral dos presbíteros diocesanos.

DICASTERIUM PRO CLERICIS

MMXXVI

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INTRODUÇÃO


1. O ministério presbiteral é exercido na comunhão com Cristo, com a Igreja e, de modo particular, com o Bispo diocesano. O presbítero é colaborador do Bispo e membro de um único presbitério, chamado a servir o povo de Deus com zelo, disponibilidade e espírito de comunhão.

2. Este Diretório recorda alguns princípios fundamentais para que a relação entre Bispo e presbíteros seja vivida com respeito, confiança, obediência e caridade pastoral.

CAPÍTULO I
A PROMESSA DE OBEDIÊNCIA

3. No rito da ordenação, o presbítero manifesta publicamente sua disposição de respeito e obediência ao Bispo diocesano e aos seus sucessores. Esta promessa permanece vinculada ao próprio exercício do ministério sacerdotal.

4. O Código de Direito Canônico estabelece:

Cân. 273: “Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.”

5. A obediência, portanto, não é apenas uma atitude recomendável, mas constitui também um dever jurídico próprio do estado clerical.

6. O presbítero deve recordar que sua obediência não se dirige simplesmente à pessoa do Bispo, mas ao seu ministério e à autoridade que ele legitimamente exerce na Igreja particular.

CAPÍTULO II
ACOLHIMENTO DO BISPO DIOCESANO

7. O Bispo é princípio visível de unidade da Igreja particular e possui, segundo o direito, poder ordinário, próprio e imediato para o exercício de seu ofício pastoral (cf. cân. 381 §1).

8. Por isso, o presbítero deve acolher o Bispo diocesano com respeito, espírito de fé e disponibilidade para colaborar em sua missão.

9. As mudanças de orientação pastoral, de encargos ou de estruturas podem exigir adaptação e até sacrifícios pessoais. Contudo, a legítima mudança de governo pastoral não diminui a obrigação de comunhão e obediência.

CAPÍTULO III
A CHEGADA DE UM NOVO BISPO

10. Quando um novo Bispo assume uma Igreja particular, a missão da Igreja permanece a mesma.

11. O sacerdote não deve compreender sua pertença à diocese como dependente da pessoa de determinado Bispo. A promessa feita na ordenação alcança também os legítimos sucessores daquele que a recebeu.

12. Assim, é próprio da maturidade sacerdotal acolher o novo Pastor, colaborar com suas orientações e colocar seus dons a serviço da Igreja, mesmo quando determinadas mudanças não correspondam às suas preferências pessoais.

CAPÍTULO IV
O DESEJO DE ACOMPANHAR O BISPO TRANSFERIDO

13. A transferência de um Bispo para outra Igreja particular não constitui, por si mesma, motivo para que os sacerdotes desejem deixar a diocese onde estão incardinados.

14. A incardinação estabelece um vínculo jurídico estável entre o sacerdote e a Igreja particular ou entidade à qual pertence. A passagem para outra diocese é regulada pelos cânones 267–272 e requer o cumprimento das condições estabelecidas pelo direito.

15. Por isso, não é conforme ao espírito da comunhão sacerdotal considerar normal ou automática a transferência para outra diocese simplesmente porque o Bispo anterior foi transferido.

16. O sacerdote pode conservar gratidão, estima e amizade por seu antigo Bispo, mas deve permanecer fiel à Igreja particular à qual está vinculado.

CAPÍTULO V
OBEDIÊNCIA E DIÁLOGO

17. A obediência não elimina o diálogo.

18. O sacerdote pode e deve apresentar ao Bispo suas opiniões, dificuldades e sugestões pastorais, sempre com respeito e caridade. Os Concílios e documentos da Igreja ensinam que os presbíteros podem manifestar suas necessidades e propor novos caminhos para o bem da Igreja, permanecendo dispostos a submeter-se ao juízo daqueles que têm a responsabilidade de governá-la.

19. Portanto:

      · dialogar não é desobedecer;
· discordar respeitosamente não significa romper a comunhão;
· persistir deliberadamente contra uma determinação legítima, porém, pode constituir desobediência.

20. O presbítero deve procurar primeiro o diálogo pessoal e fraterno antes de transformar uma dificuldade em conflito.

CAPÍTULO VI
ZELO PASTORAL E UNIDADE

21. O zelo pastoral deve ser exercido em comunhão com o Bispo.

22. Nenhum sacerdote deve utilizar sua influência pastoral para criar oposição ao Bispo, estimular divisões no presbitério ou incentivar os fiéis a rejeitarem orientações legítimas da diocese.

23. O sacerdote pode ter opiniões diferentes; deve, porém, evitar que sua opinião pessoal se transforme em critério superior à orientação legítima da Igreja.

24. Esse diretório recorda que a obediência está profundamente unida à caridade pastoral e à comunhão hierárquica.

CAPÍTULO VII
DEVER DO BISPO E DEVER DOS PRESBÍTEROS

25. A comunhão é responsabilidade de todos.

26. O Bispo deve exercer sua autoridade como serviço, com justiça, caridade, prudência e espírito paterno, procurando ouvir e acompanhar seus sacerdotes.

27. Os presbíteros, por sua vez, devem reconhecer a autoridade legítima do Bispo, colaborar com suas orientações, cumprir fielmente os encargos recebidos e contribuir para a unidade do presbitério.

28. A autoridade episcopal e a obediência sacerdotal não são realidades opostas: ambas existem para o serviço da missão de Cristo e para o bem do povo de Deus.

CAPÍTULO VIII
COMPROMISSO SACERDOTAL

29. Diante das mudanças pastorais e dos desafios próprios da vida da Igreja, cada presbítero é chamado a renovar interiormente o compromisso assumido na ordenação.

30. Servir a Cristo e à Igreja com fidelidade; respeitar e obedecer ao próprio Bispo e aos seus sucessores; acolher as legítimas orientações pastorais; permanecer unido ao presbitério; e procurar, acima de interesses pessoais, o bem das almas e a unidade da Igreja particular.

CONCLUSÃO

31. A mudança de um Bispo não significa mudança da missão da Igreja.

32. O sacerdote não pertence a um Bispo por preferência pessoal; pertence à Igreja e serve a Igreja particular na qual está legitimamente incardinado.

33. Por isso, a chegada de um novo Pastor deve ser vivida não como ruptura, mas como oportunidade de renovar a comunhão, a disponibilidade e o zelo pastoral.

34. Bispos e presbíteros, cada qual segundo seu ministério, são chamados a servir a mesma Igreja, anunciar o mesmo Evangelho e conduzir o povo de Deus à santidade.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 09 dias do mês de setembro de 2026.



† Lucas Card. Lorscheider EP-M
Præfectus
 
† Miguel Bordin
Secretarius 

 

Referências:

Código de Direito Canônico, cânn. 267–272 — incardinação, excardinação e passagem para outra Igreja particular.

________, cân. 273 — obrigação de reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.

________, cân. 274 §2 — obrigação de aceitar e desempenhar fielmente os encargos confiados pelo Ordinário.

________, cân. 381 §1 — autoridade própria do Bispo diocesano.

Concílio Vaticano II, Lumen gentium, n. 28 — relação dos presbíteros com os Bispos.

________, Presbyterorum ordinis, nn. 7–8 e 15 — comunhão dos presbíteros com o Bispo, fraternidade sacerdotal e obediência.

Dicastério para o Clero, Diretório Geral | Sobre as incardinações, excardinações, transferências, emeritação e procedimentos relativos ao estado clerical.