INTRODUÇÃO
1. O ministério presbiteral é exercido na comunhão com Cristo, com a Igreja e, de modo particular, com o Bispo diocesano. O presbítero é colaborador do Bispo e membro de um único presbitério, chamado a servir o povo de Deus com zelo, disponibilidade e espírito de comunhão.
2. Este Diretório recorda alguns princípios fundamentais para que a relação entre Bispo e presbíteros seja vivida com respeito, confiança, obediência e caridade pastoral.
CAPÍTULO I
A PROMESSA DE OBEDIÊNCIA
3. No rito da ordenação, o presbítero manifesta publicamente sua disposição de respeito e obediência ao Bispo diocesano e aos seus sucessores. Esta promessa permanece vinculada ao próprio exercício do ministério sacerdotal.
4. O Código de Direito Canônico estabelece:
Cân. 273: “Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.”
5. A obediência, portanto, não é apenas uma atitude recomendável, mas constitui também um dever jurídico próprio do estado clerical.
6. O presbítero deve recordar que sua obediência não se dirige simplesmente à pessoa do Bispo, mas ao seu ministério e à autoridade que ele legitimamente exerce na Igreja particular.
CAPÍTULO II
ACOLHIMENTO DO BISPO DIOCESANO
7. O Bispo é princípio visível de unidade da Igreja particular e possui, segundo o direito, poder ordinário, próprio e imediato para o exercício de seu ofício pastoral (cf. cân. 381 §1).
8. Por isso, o presbítero deve acolher o Bispo diocesano com respeito, espírito de fé e disponibilidade para colaborar em sua missão.
9. As mudanças de orientação pastoral, de encargos ou de estruturas podem exigir adaptação e até sacrifícios pessoais. Contudo, a legítima mudança de governo pastoral não diminui a obrigação de comunhão e obediência.
CAPÍTULO III
A CHEGADA DE UM NOVO BISPO
10. Quando um novo Bispo assume uma Igreja particular, a missão da Igreja permanece a mesma.
11. O sacerdote não deve compreender sua pertença à diocese como dependente da pessoa de determinado Bispo. A promessa feita na ordenação alcança também os legítimos sucessores daquele que a recebeu.
12. Assim, é próprio da maturidade sacerdotal acolher o novo Pastor, colaborar com suas orientações e colocar seus dons a serviço da Igreja, mesmo quando determinadas mudanças não correspondam às suas preferências pessoais.
CAPÍTULO IV
O DESEJO DE ACOMPANHAR O BISPO TRANSFERIDO
13. A transferência de um Bispo para outra Igreja particular não constitui, por si mesma, motivo para que os sacerdotes desejem deixar a diocese onde estão incardinados.
14. A incardinação estabelece um vínculo jurídico estável entre o sacerdote e a Igreja particular ou entidade à qual pertence. A passagem para outra diocese é regulada pelos cânones 267–272 e requer o cumprimento das condições estabelecidas pelo direito.
15. Por isso, não é conforme ao espírito da comunhão sacerdotal considerar normal ou automática a transferência para outra diocese simplesmente porque o Bispo anterior foi transferido.
16. O sacerdote pode conservar gratidão, estima e amizade por seu antigo Bispo, mas deve permanecer fiel à Igreja particular à qual está vinculado.
CAPÍTULO V
OBEDIÊNCIA E DIÁLOGO
17. A obediência não elimina o diálogo.
18. O sacerdote pode e deve apresentar ao Bispo suas opiniões, dificuldades e sugestões pastorais, sempre com respeito e caridade. Os Concílios e documentos da Igreja ensinam que os presbíteros podem manifestar suas necessidades e propor novos caminhos para o bem da Igreja, permanecendo dispostos a submeter-se ao juízo daqueles que têm a responsabilidade de governá-la.
19. Portanto:
20. O presbítero deve procurar primeiro o diálogo pessoal e fraterno antes de transformar uma dificuldade em conflito.
CAPÍTULO VI
ZELO PASTORAL E UNIDADE
21. O zelo pastoral deve ser exercido em comunhão com o Bispo.
22. Nenhum sacerdote deve utilizar sua influência pastoral para criar oposição ao Bispo, estimular divisões no presbitério ou incentivar os fiéis a rejeitarem orientações legítimas da diocese.
23. O sacerdote pode ter opiniões diferentes; deve, porém, evitar que sua opinião pessoal se transforme em critério superior à orientação legítima da Igreja.
24. Esse diretório recorda que a obediência está profundamente unida à caridade pastoral e à comunhão hierárquica.
CAPÍTULO VII
DEVER DO BISPO E DEVER DOS PRESBÍTEROS
25. A comunhão é responsabilidade de todos.
26. O Bispo deve exercer sua autoridade como serviço, com justiça, caridade, prudência e espírito paterno, procurando ouvir e acompanhar seus sacerdotes.
27. Os presbíteros, por sua vez, devem reconhecer a autoridade legítima do Bispo, colaborar com suas orientações, cumprir fielmente os encargos recebidos e contribuir para a unidade do presbitério.
28. A autoridade episcopal e a obediência sacerdotal não são realidades opostas: ambas existem para o serviço da missão de Cristo e para o bem do povo de Deus.
CAPÍTULO VIII
COMPROMISSO SACERDOTAL
29. Diante das mudanças pastorais e dos desafios próprios da vida da Igreja, cada presbítero é chamado a renovar interiormente o compromisso assumido na ordenação.
30. Servir a Cristo e à Igreja com fidelidade; respeitar e obedecer ao próprio Bispo e aos seus sucessores; acolher as legítimas orientações pastorais; permanecer unido ao presbitério; e procurar, acima de interesses pessoais, o bem das almas e a unidade da Igreja particular.
CONCLUSÃO
31. A mudança de um Bispo não significa mudança da missão da Igreja.
32. O sacerdote não pertence a um Bispo por preferência pessoal; pertence à Igreja e serve a Igreja particular na qual está legitimamente incardinado.
33. Por isso, a chegada de um novo Pastor deve ser vivida não como ruptura, mas como oportunidade de renovar a comunhão, a disponibilidade e o zelo pastoral.
34. Bispos e presbíteros, cada qual segundo seu ministério, são chamados a servir a mesma Igreja, anunciar o mesmo Evangelho e conduzir o povo de Deus à santidade.
† Lucas Card. Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius
Referências:
Código de Direito Canônico, cânn. 267–272 — incardinação, excardinação e passagem para outra Igreja particular.
________, cân. 273 — obrigação de reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.
________, cân. 274 §2 — obrigação de aceitar e desempenhar fielmente os encargos confiados pelo Ordinário.
________, cân. 381 §1 — autoridade própria do Bispo diocesano.
Concílio Vaticano II, Lumen gentium, n. 28 — relação dos presbíteros com os Bispos.
________, Presbyterorum ordinis, nn. 7–8 e 15 — comunhão dos presbíteros com o Bispo, fraternidade sacerdotal e obediência.
Dicastério para o Clero, Diretório Geral | Sobre as incardinações, excardinações, transferências, emeritação e procedimentos relativos ao estado clerical.
