Prot. N.º 022/2026
DECRETO DE ENCERRAMENTO
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, tendo recebido e examinado os resultados da experiência ad experimentum concedida à Comunidade Beneditina no âmbito pelo Decreto de Concessão, Prot. N.º 014/2026, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que a referida experiência foi inicialmente concedida pelo período de 30 (trinta) dias, com a finalidade de verificar concretamente a capacidade do grupo de constituir verdadeira vida comunitária inspirada na tradição beneditina;
CONSIDERANDO que, transcorrido o período inicialmente estabelecido, a experiência foi posteriormente prorrogada por período próximo de um mês, estando seu termo previsto para o dia 29 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO, contudo, que os elementos recolhidos durante o período de acompanhamento, inclusive durante o período de prorrogação, permitem concluir que não foram suficientemente demonstradas as condições necessárias para a consolidação da experiência;
CONSIDERANDO o Relatório acerca da Comunidade Beneditina, apresentado por este Dicastério em 4 de setembro de 2026 ao Sumo Pontífice, no qual foram analisados os resultados alcançados e confrontados com os critérios expressamente estabelecidos pelo Decreto de Concessão;
CONSIDERANDO que o referido Relatório constatou insuficiência no empenho e na participação efetiva dos membros, verificando-se presença irregular, reduzido envolvimento em determinadas atividades e falta de continuidade das iniciativas propostas, não se alcançando a passagem de uma associação nominal para uma verdadeira comunidade;
CONSIDERANDO que, embora tenham ocorrido iniciativas de Liturgia das Horas, estas não alcançaram a estabilidade necessária para constituir uma rotina comunitária capaz de fazer da oração elemento verdadeiramente estruturante da experiência;
CONSIDERANDO que a Celebração Eucarística Conventual, prevista pelo Art. 5º do Decreto de Concessão para ocorrer ao menos uma vez por semana, não foi promovida de maneira regular, tendo sido registrada somente uma celebração durante todo o período acompanhado;
CONSIDERANDO que os prazos estabelecidos para a formação dos membros e candidatos não foram devidamente observados, apesar de o processo sistemático de formação acerca da espiritualidade e da tradição beneditina constituir uma das condições expressamente estabelecidas para a experiência;
CONSIDERANDO que não se verificou a concretização das etapas vocacionais previstas para os candidatos que haviam manifestado intenção de prosseguir no caminho monástico dentro do prazo estabelecido, sem que tal constatação constitua, contudo, juízo definitivo sobre a vocação pessoal de qualquer candidato;
CONSIDERANDO, ainda, a insuficiente aderência ao carisma e à identidade propriamente beneditina, constatando-se a incorporação excessiva de elementos provenientes de outros carismas, espiritualidades, costumes e modelos de vida religiosa, sem correspondente aprofundamento dos elementos fundamentais da tradição beneditina;
CONSIDERANDO que a experiência não alcançou grau suficiente de clareza carismática e identidade beneditina, tendo permanecido marcada pela acumulação de elementos diversos e pela dificuldade de estabelecer uma forma de vida claramente determinada pela tradição que se pretendia representar;
CONSIDERANDO, ademais, a progressiva inatividade do grupo, caracterizada pela dependência de iniciativas pontuais, sem que estas se transformassem em uma dinâmica comunitária constante e estável;
CONSIDERANDO que, à luz dos critérios estabelecidos no Art. 10º do Decreto de Concessão, foram verificadas dificuldades quanto à perseverança efetiva dos membros, estabilidade da vida comunitária, fidelidade ao carisma beneditino, compromisso com a formação, efetiva disposição para assumir responsavelmente o caminho proposto e cumprimento dos prazos e disposições estabelecidos;
CONSIDERANDO que a possibilidade de prorrogação prevista no Art. 2º do Decreto de Concessão constituía faculdade da autoridade competente e não obrigação de prolongamento da experiência, e que os resultados alcançados não demonstraram perspectiva suficientemente concreta de amadurecimento e estabilidade;
CONSIDERANDO, por fim, que este Dicastério concluiu que a iniciativa não alcançou satisfatoriamente a finalidade para a qual fora concedida, não havendo fundamento suficiente para recomendar sua continuidade ou prorrogação;
DECRETA:
Art. 1º Fica CESSADA, com efeito imediato, a experiência ad experimentum da Comunidade Beneditina concedida pelo Decreto Prot. N.º 014/2026, de 29 de julho de 2026.
Art. 2º Fica determinado o ENCERRAMENTO da Comunidade Beneditina, enquanto iniciativa experimental de retomada da presença beneditina.
A partir da publicação do presente Decreto, cessam as atividades próprias da referida experiência enquanto estrutura comunitária beneditina.
Art. 3º A presente decisão fundamenta-se, de modo particular:
I. na insuficiente perseverança e participação efetiva dos membros;II. na ausência de estabilidade suficiente da vida comunitária;III. na irregularidade da participação nas atividades;IV. na insuficiente consolidação de uma rotina comum de oração;V. na ausência de celebração regular da Eucaristia conventual conforme estabelecido;VI. no descumprimento dos prazos estabelecidos para a formação dos membros e candidatos;VII. na não concretização das etapas vocacionais previstas dentro do período estabelecido;VIII. na insuficiente demonstração de compromisso comunitário e institucional;IX. na insuficiente fidelidade ao carisma e à identidade beneditina;X. na incorporação desproporcional de elementos provenientes de outros carismas e modelos de vida religiosa;XI. na progressiva inatividade da comunidade;XII. na incapacidade de transformar iniciativas pontuais em uma rotina comunitária estável e perseverante; eXIII. no cumprimento insuficiente dos critérios de avaliação estabelecidos pelo Decreto de Concessão.
Art. 4º Considera-se encerrado o processo experimental de retomada da presença da Ordem de São Bento iniciado pelo Decreto Prot. N.º 014/2026. Nenhuma atividade, estrutura ou prerrogativa decorrente daquele Decreto poderá ser invocada para justificar a continuidade da experiência ora encerrada.
Art. 5º A presente decisão possui caráter exclusivamente institucional e administrativo, referindo-se à viabilidade da experiência comunitária realizada e ao cumprimento das condições previamente estabelecidas. A cessação da experiência não constitui censura pessoal aos seus participantes, nem juízo definitivo sobre sua vida espiritual ou sobre a eventual vocação pessoal de qualquer candidato.
Art. 6º A presente cessação não impede que, em momento posterior de no mínimo três (3) meses, possa ser apresentada nova iniciativa de caráter beneditino no âmbito da Comunidade.
Parágrafo único. Qualquer nova iniciativa deverá, entretanto, ser submetida a novo discernimento da autoridade competente, não podendo ser considerada simples continuidade da experiência ora encerrada, e deverá demonstrar concretamente condições de estabilidade, participação, formação, fidelidade ao carisma beneditino e compromisso comunitário.
Art. 7º Compete ao próprio Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica acompanhar e assegurar a execução do presente Decreto, adotando as providências necessárias para a efetiva cessação das atividades e o encerramento da estrutura experimental.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições anteriores relativas à experiência ad experimentum que lhe sejam contrárias.



