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Constituição Apostólica | Itaguaiensis Ecclesia

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

SUMO PONTÍFICE 
BENTO PP. VIII

ITAGUAIENSIS ECCLESIA

PELA QUAL SE REABRE A DIOCESE DE ITAGUAÍ 

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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

Manete in dilectione mea!
(Jo 15,9)



Chamados pela disposição superior ao governo da Igreja universal, cuidamos assiduamente de que as singulares comunidades dos fiéis de Cristo sejam condecoradas com estruturas justas e congruentes, a fim de que o bem espiritual das almas e o incremento da fé sejam promovidos com maior facilidade e segurança. Tendo-nos sido apresentadas petições para que a Diocese de Itaguaí, alterada pelos sucessos do tempo, fosse de novo reconduzida à sua antiga dignidade e estado, Nós, ouvido o parecer dos veneráveis irmãos no episcopado, julgamos que tal pedido reverte em manifesta utilidade para o rebanho do Senhor.

Por cujo motivo, na plenitude da Nossa autoridade Apostólica, reerigimos e restabelecemos a Diocese de Itaguaí, concedendo-lhe todos os direitos, prerrogativas e faculdades que por direito pertencem a tais Sés diocesanas. Além disso, elevamos a igreja dedicada a Deus em honra de São Francisco Xavier, situado na cidade de Itaguaí, ao grau e dignidade de Igreja Catedral, atribuindo-lhe todos os privilégios e prerrogativas que de direito competem a tal sagrado templo.

E para que a disciplina eclesiástica e a comunhão da caridade se conservem mais firmemente nessa região, pela mesma Nossa Autoridade adscrevemos e sujeitamos esta ressuscitada Sé de Itaguaí como sufragânea da nova e ilustre Sé Metropolitana de Santa Cruz, cujo templo principal, dedicado a Deus em honra da Santa Cruz, constituímos e confirmamos pela mesma autoridade como a Sé Metropolitana, outorgando todos os deveres e direitos que, segundo os sagrados cânones, correspondem à relação entre o Metropolitano e o Sufragâneo.

Não obstante, nosso olhar paternal, atento ao bom engenho da nova grei reerigida, fazemos por bem designar o nosso venerável irmão Dom Luis Santos ao ofício de Bispo Diocesano de Itaguai, gozando de todos os direitos e deveres inerentes ao oficio.

Queremos, além disso, que destas Nossas decisões se lavrem instrumentos autênticos e se conservem nos arquivos da própria Sé de Itaguaí e no da Igreja Metropolitana de Santa Cruz, para perpétua memória da espécie.

Sendo assim, ordenamos que esta Nossa Carta seja lida publicamente segundo o costume e fielmente observada. Quaisquer disposições em contrário não obstante.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die vicesima quarta mensis Augusti, bis millesimo vicesimo sexto, secundo Pontificatus Nostri.


BENEDICTUS PP. VIII