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Constituição Apostólica | Sanctae Crucis Fidelibus

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

SUMO PONTÍFICE 
BENTO PP. VIII

SANCTAE CRUCIS FIDELIBUS

PELA QUAL SE REABRE A ARQUIDIOCESE METROPOLITANA DE SANTA CRUZ 

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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

Manete in dilectione mea!
(Jo 15,9)



A Solicitude Pastoral pela Igreja universal continuamente nos admoesta a que, para a salvação das almas e o bem espiritual dos fiéis de Cristo, ordenemos em tempo oportuno os limites e as estruturas das dioceses, anuindo de bom grado aos pedidos que visam ao mais frutuoso governo do rebanho do Senhor. Parecendo, pois, conveniente, para o maior progresso da fé e para uma mais harmoniosa coordenação da vida eclesiástica na região de Santa Cruz, elevar novamente essa mesma Sé à dignidade de arquidiocese metropolitana, com o parecer dos Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais da Santa Igreja Romana, na plenitude da Nossa autoridade Apostólica, decretamos as decisões que se seguem.

Fundados na Nossa Suprema Autoridade, reerigimos e restabelecemos a Igreja de Santa Cruz ao grau e dignidade de Arquidiocese Metropolitana, concedendo-lhe todos os direitos, faculdades, honras e prerrogativas que por direito pertencem a tão ilustres Sés. Confirmamos e declaramos o sagrado templo dedicado a Deus em honra da Santa Cruz ao grau e dignidade de Igreja Catedral Metropolitana, concedendo-lhe todos os privilégios próprios a tais sagrados templos.

E para que esta nova Província Eclesiástica seja provida das devidas Sés sufragâneas, pela mesma Nossa Suprema Autoridade adscrevemos e sujeitamos a Diocese de Itaguaí como sufragânea da nova Sé Metropolitana de Santa Cruz, desvinculando-a da sua província anterior.

Não obstante, nosso olhar paternal, atento ao bom engenho da nova grei reerigida, fazemos por bem designar o nosso venerável irmão Cardeal Luan Santos ao ofício de Arcebispo Metropolitano de Santa Cruz, gozando de todos os direitos e deveres inerentes ao oficio.

Queremos, além disso, que o Arcebispo de Santa Cruz pro tempore goze de todas as faculdades e direitos de que gozam os Metropolitanos segundo os sagrados cânones, entre os quais o uso do Pálio, conforme as leis litúrgicas e a praxe de solicitação.

Sendo assim, ordenamos que esta Nossa Carta seja lida publicamente segundo o costume e conservada nos arquivos da arquidiocese e da diocese sufragânea.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die vicesima quarta mensis Augusti, bis millesimo vicesimo sexto, secundo Pontificatus Nostri.


BENEDICTUS PP. VIII