SUMMI PONTIFICIS
BENEDICTI PP. VIII
“TRIUMPHUS CORDIS”
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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
1. “Por fim, meu Imaculado Coração triunfará.” Estas palavras, pronunciadas pela Bem-aventurada Virgem Maria na Cova da Iria, permanecem como sinal luminoso de esperança para a Igreja peregrina ao longo dos tempos. Em meio às tribulações da história, às guerras do espírito e às noites da fé, o Senhor nunca abandona o seu povo, mas o conduz maternalmente pelos caminhos da conversão, da penitência e da paz.
2. O triunfo do Imaculado Coração não se manifesta segundo os critérios do poder humano, mas segundo a lógica silenciosa da Cruz. Onde o mundo vê fraqueza, Deus suscita fidelidade; onde muitos enxergam ruína, o Espírito faz brotar renovação. Assim, os lugares escolhidos pela Providência tornam-se sinais permanentes da misericórdia divina e escolas de santidade para as nações.
3. Entre estes lugares, ocupa singular posição espiritual Fátima, terra abençoada pela visita da Mãe de Deus, onde tantos filhos e filhas da Igreja reencontraram o caminho da reconciliação, da oração e da esperança. Ali, sob o olhar materno da Virgem Santíssima, incontáveis peregrinos aprenderam novamente a escutar o Evangelho e a contemplar o mistério redentor de Cristo.
4. Considerando, portanto, a importância espiritual, pastoral e missionária daquele sagrado lugar para toda a Igreja universal, e desejando fortalecer sua missão de acolhimento, oração e evangelização, julgamos oportuno restaurar juridicamente a Custódia de Fátima, a fim de que ela exerça, com renovado ardor, seu serviço à piedade cristã e à propagação da mensagem confiada pela Virgem Maria aos pastorinhos.
5. Confiantes nesta lógica pascal do Reino, e com profunda consciência do fato espiritual e pastoral do presente ato, decidimos, nós e o Espírito Santo, após devida consulta aos Dicastérios competentes e à alguns irmãos no episcopado, proceder a uma reordenação eclesiástica de especial relevância para a missão da Comunidade.
6. Após madura reflexão, escuta orante e consulta aos organismos competentes da Sé Apostólica, decidimos proceder à presente reorganização canônica, confiando plenamente na ação do Espírito Santo, que continuamente renova a Igreja e a conduz pelos caminhos da fidelidade.
7. Por isso, com confiança na divina providência, decretamos tudo quanto se seguem:
DECRETO
Art. 1º Da reabertura da Custódia de Fátima:
§1. Reabrimos e restauramos canonicamente a Custódia de Fátima, com sede junto ao Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, em Portugal.
§2. A Custódia de Fátima gozará de personalidade jurídica eclesiástica própria, segundo as normas do Direito Canônico universal e as disposições particulares emanadas pela Sé Apostólica.
§3. Compete à Custódia promover, guardar e coordenar a vida pastoral, litúrgica e espiritual ligada ao culto de Nossa Senhora de Fátima, bem como favorecer iniciativas de evangelização, penitência e formação cristã inspiradas na mensagem da Cova da Iria.
Art. 2º Do Custódio de Fátima:
§1. Nomeamos Custódio de Fátima Sua Eminência Reverendíssima o Cardeal Antônio Matheus Carneiro, confiando-lhe o governo espiritual, pastoral e administrativo da referida Custódia.
§2. O Custódio exercerá sua missão em comunhão plena com esta Sé Apostólica, promovendo a unidade da Igreja, a fidelidade ao Magistério e a difusão da espiritualidade mariana própria de Fátima.
§3. Concedemos ao Custódio as faculdades ordinárias necessárias ao exercício de seu ofício, segundo o Direito Canônico e as disposições específicas deste Decreto.
Art. 3º Da missão espiritual da Custódia:
§1. A Custódia de Fátima deverá conservar integralmente o patrimônio espiritual ligado às aparições da Bem-aventurada Virgem Maria, promovendo com zelo a oração do Santo Rosário, a adoração eucarística, a penitência e a reparação pelos pecados do mundo.
§2. Seja especialmente incentivada a devoção ao Imaculado Coração de Maria, para que os fiéis, sustentados pela esperança cristã, encontrem renovado vigor na vida sacramental e na missão evangelizadora da Igreja.
Art. 4 Das disposições patrimoniais e administrativas:
§1. Todos os bens, arquivos, direitos e responsabilidades vinculados às estruturas anteriormente pertencentes à antiga organização de Fátima passam ipso facto à restaurada Custódia.
§2. O Custódio deverá garantir a correta administração dos bens eclesiásticos, observando fielmente as normas do Direito Canônico e os princípios de transparência e prudência pastoral.
CONCLUSÃO
8. Neste tempo marcado por profundas inquietações espirituais e desafios para a humanidade, elevamos novamente o olhar para Maria, Mãe da Igreja e Senhora de Fátima, certos de que o seu Imaculado Coração continua sendo refúgio seguro para os pecadores e caminho firme que conduz a Cristo. Que todos os peregrinos que acorrerem àquele santuário encontrem ali consolo nas aflições, fortaleza nas provações e renovação na esperança. Que a Custódia agora restaurada se torne, para o mundo inteiro, um farol de oração, conversão e paz.
9. Confiamos particularmente o ministério do Cardeal Antônio Matheus Carneiro à proteção maternal da Virgem Santíssima, para que exerça sua missão com sabedoria, humildade e ardor apostólico, conduzindo os fiéis ao Coração de Cristo através do Coração Imaculado de Maria.
10. Tudo quanto aqui foi estabelecido possui força plena e estável, não obstante quaisquer disposições em contrário.
11. Determinamos que este Decreto seja publicado no jornal L’Osservatore Cubico, entrando em vigor na data de sua publicação, e posteriormente inserida nos Acta Apostolicae Sedis.

