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Corações reconciliados, humanidade renovada! #CF2026

Regimento Interno | Decanato do Colégio dos Cardeais


REGULAMENTUM INTERNUM
DECANATUS COLLEGII CARDINALIUM

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PREÂMBULO

Na vida da Igreja, a ordem do serviço é expressão concreta de comunhão e responsabilidade. O Colégio dos Cardeais, estreitamente unido ao ministério do Romano Pontífice, realiza sua missão por meio de vínculos de cooperação fraterna, discernimento colegial e adequada coordenação interna.

Entre esses vínculos, o Decanato ocupa lugar próprio, exercendo função de presidência, animação e articulação do Colégio, de modo a favorecer a unidade dos trabalhos, a organicidade das deliberações e a fiel observância das normas que regem sua atuação.

Para que tal missão seja desempenhada com prudência institucional, espírito eclesial e eficácia pastoral, este Decanato quis estabelecer um ordenamento que defina as competências, responsabilidades e formas de exercício, à luz do próprio Estatuto vigente.

Assim, de mandato et auctoritate Sanctissimi Domini Nostri Papae, o Decanato do Colégio dos Cardeais, no uso das atribuições que lhe são próprias, DECRETAPROMULGA o presente Regimento do Decanato do Colégio dos Cardeais, o qual deverá ser fielmente observado e aplicado por todos aqueles a quem diz respeito.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DO DECANATO

Art. 1º O Decanato é o órgão de presidência, coordenação e representação do Colégio dos Cardeais.

Art. 2º O Decanato tem por finalidade:

I. promover a comunhão entre os cardeais;

II. assegurar a observância do Estatuto;

III. favorecer a colaboração com o Romano Pontífice;

IV. garantir a regularidade dos trabalhos colegiais.

Art. 3º O Decanato exerce suas funções em espírito de serviço, colegialidade e fidelidade ao Sucessor de Pedro.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Decanato é constituído por:

I. o Cardeal Decano;

II. o Cardeal Vice-Decano.

Art. 5º Ambos exercem seus ofícios em comunhão com todo o Colégio.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO DECANO E DO VICE-DECANO

Art. 6º O Cardeal Decano é eleito dentre os cardeais-bispos, na forma do art. 24 do Estatuto, com a participação de todo o Colégio dos Cardeais.

Art. 7º A eleição realiza-se em consistório especialmente convocado para esse fim, sob a presidência do cardeal mais antigo na ordem episcopal.

Art. 8º Considera-se eleito Decano o cardeal-bispo que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 9º O cardeal-bispo que obtiver o segundo maior número de votos é proclamado Vice-Decano.

Art. 10. Concluída a eleição, o resultado é submetido à confirmação do Romano Pontífice.

CAPÍTULO IV
DO MANDATO, DA RENÚNCIA E DA REELEIÇÃO

Art. 11. O mandato do Decano e do Vice-Decano tem duração de três meses, conforme o Estatuto.

Art. 12. Findo o mandato, o Decano deve apresentar formalmente sua renúncia ao Romano Pontífice.

Art. 13. A aceitação da renúncia e a convocação de nova eleição dependem exclusivamente da deliberação do Santo Padre.

Art. 14. O Romano Pontífice pode:

I. confirmar o Decano no ofício;

II. determinar nova eleição;

III. prorrogar o mandato;

IV. nomear outro cardeal, segundo sua prudência.

Art. 15. É permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Art. 16. Após interrupção de mandato, o mesmo cardeal poderá ser novamente eleito, sem limitação quanto ao número de mandatos não consecutivos.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARDEAL DECANO

Art. 17. Compete ao Cardeal Decano:

I. presidir o Colégio dos Cardeais;

II. convocar e moderar os consistórios;

III. representar oficialmente o Colégio;

IV. supervisionar a Secretaria;

V. zelar pela disciplina e comunhão;

VI. exercer a função de legado pontifício ordinário, salvo disposição diversa.

Art. 18. O Decano atua sempre em dependência do Romano Pontífice.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-DECANO

Art. 19. O Vice-Decano auxilia o Decano em todas as suas funções.

Art. 20. Compete-lhe:

I. substituir o Decano em seus impedimentos;

II. cooperar na coordenação do Colégio;

III. executar delegações recebidas.

CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO NA SÉ VACANTE

Art. 21. Durante a vacância da Sé Apostólica, compete ao Decano:

I. convocar as Congregações Gerais;

II. presidir os trabalhos preparatórios;

III. coordenar-se com o Camerlengo;

IV. garantir o fiel cumprimento das normas eleitorais.

Art. 22. Impedido o Decano, assume o Vice-Decano. Impedido o Vice-Decano, o Cardeal mais antigo na ordem episcopal.a

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO

Art. 23. O Decano e o Vice-Decano exercem seus ofícios com:

I. prudência pastoral;

II. sobriedade institucional;

III. espírito de serviço;

IV. responsabilidade canônica.

Art. 24. Respondem diretamente ao Romano Pontífice.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O presente Regimento interpreta-se à luz do Estatuto do Colégio dos Cardeais.

Art. 26. Os casos omissos são resolvidos pelo Romano Pontífice.

Art. 27. Este Regimento entra em vigor na data de sua promulgação.

CONCLUSÃO

Doravante, este Regimento inspire um exercício diligente, sereno e fraterno das funções confiadas, para que cada ato seja conduzido com retidão, unidade de espírito e sincero zelo pelo bem da Igreja.

Confiamos este caminho à graça do Deus fiel, rogando que sustente cada propósito e decisão, e o colocamos sob a materna proteção da Salus Populi Romani, para que todo serviço floresça em comunhão e paz.

Dado em Roma, junto ao Decanato do Colégio dos Cardeais, aos nove dias do mês de março do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

Ex mandato Summi Pontificis,



Henrique A. Card. GÄNSWEIN
Decano do Colégio dos Cardeais


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Prot. N.º 011/2026
Decanato 01/2026