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Corações reconciliados, humanidade renovada! #CF2026

Carta Apostólica | Cardinalis Ecclesiæ Romanæ III

LITTERAE APOSTOLICAE MOTU PROPRIO DATAE

SUMMI PONTIFICIS
BENEDICTI PP. VIII

CARDINALIS ECCLESIAE ROMANAE III

PELA QUAL SE ALTERA O
REGIMENTO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS

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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

PROÊMIO

1. Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um colégio próprio, denominado Colégio dos Cardeais, chamados a colaborar de modo mais estreito e singular com o Santo Padre no cuidado da Igreja universal. Embora tradicionalmente designados como príncipes da Igreja, devem sempre ter diante dos olhos as palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo: Quem quiser ser grande, seja vosso servo; e quem quiser ser o primeiro, seja o escravo de todos. Porque o Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos” (Mc 10,43b-44).

2. Em conformidade, portanto, com o ensinamento evangélico do serviço e da humildade, o Colégio dos Cardeais é chamado a ser sinal visível desses valores no seio da Santa Igreja Romana, presente nesta nossa realidade virtual minecraftiana. Por isso, em resposta a tal chamado, torna-se necessário que a vida, a atuação e o ministério dos veneráveis Padres Cardeais sejam regulados por normas claras, justas e ordenadas, para que toda ação e decisão reflita os princípios do Evangelho e contribua para a edificação do Reino de Deus.

3. Diante disso, ouvido o Decanato do Colégio dos Cardeais, e visando a adequada organização, disciplina e fidelidade ao serviço confiado, DECRETAMOS e ORDENAMOS as seguintes atualizações das normas que regem o Colégio Cardinalício, às quais todos os cardeais ficam vinculados:

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º O Colégio dos Cardeais é um órgão de natureza consultiva e eletiva, que não possui poder deliberativo próprio senão nos casos expressamente previstos pelo direito canônico ou concedidos pelo Romano Pontífice.

Art. 2º O Romano Pontífice pode promover ao cardinalato qualquer homem validamente constituído, ao menos, na ordem do presbiterado, que tenha idade mínima de dezessete (17) anos e apresente reconhecida maturidade humana, espiritual e eclesial.

Art. 3º O promovido ao cardinalato que ainda não for Bispo deve receber a ordenação episcopal, salvo se dispensado expressamente pelo Romano Pontífice.

Art. 4º A criação cardinalícia realiza-se mediante decreto do Romano Pontífice, o qual deve ser publicado no próprio ato da criação.

Parágrafo único. O cardeal assim que criado, embora publicamente anunciado, não adquire imediatamente a plenitude dos direitos e deveres próprios do cardinalato.

Art. 5º A dignidade cardinalícia torna-se plenamente eficaz com:

I. a recepção do barrete e do anel cardinalícios;
 
II. a atribuição do título presbiteral ou da diaconia, conforme as normas canônicas vigentes.

Art. 6º Os cardeais criados in pectore adquirem direitos e deveres próprios do cardinalato a partir do momento em que sua criação é tornada pública pelo Romano Pontífice, por ato em Consistório Ordinário Público, conforme o inciso I do art. 4º, ou, em caso de falecimento ou renúncia deste, mediante a apresentação do mandato apostólico ou de testemunho idôneo de fé, sendo então integrados ao Colégio dos Cardeais no primeiro Consistório Ordinário Público convocado pelo novo Pontífice.

Art. 7º O Decano do Colégio dos Cardeais pode, quando legitimamente solicitado e observando o disposto no art. 1º, indicar ao Romano Pontífice a conveniência da criação cardinalícia de determinado clérigo.

Art. 8º Compete ao Colégio dos Cardeais, segundo as prescrições da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis em vigor, assegurar a legítima eleição do Romano Pontífice.

CAPÍTULO II
DOS CARDEAIS E DOS CONSISTÓRIOS

Art. 9º Os cardeais estão obrigados a guardar sigilo sobre os assuntos tratados em consistórios, reuniões reservadas ou em qualquer outro ato confiado sob reserva pelo Romano Pontífice, segundo o grau de confidencialidade indicado

Art. 10. O Colégio dos Cardeais divide-se, quanto ao exercício de direitos e deveres, em cardeais eleitores e cardeais eméritos.

§1. Os cardeais eleitores são, ordinariamente, incumbidos de encargos na Igreja Universal ou em função direta dela, podendo também os cardeais eméritos receber missões confiadas pelo Romano Pontífice.

§2. Compete exclusivamente aos cardeais eleitores o direito de participar do Conclave para a eleição do Romano Pontífice.

§3. Após a vacância da Sé Apostólica e a subsequente eleição do Romano Pontífice, o cardeal que houver exercido o ofício supremo retorna ao Colégio dos Cardeais, sendo inscrito na ordem dos Bispos, com a atribuição de uma Sé suburbicária, segundo a ordem de precedência.

Art. 11. O Colégio dos Cardeais tem o dever de assistir o Romano Pontífice, de modo colegial, sempre que legitimamente convocado.

Parágrafo único. Tal assistência realiza-se, ordinariamente, por meio de consistórios, os quais se classificam em:

I. Consistório Ordinário: aquele que ocorre ordinariamente no segundo sábado de cada mês, no qual são convocados, em regra, os cardeais eleitores, a fim de prestar aconselhamento ao Romano Pontífice sobre assuntos graves, porém de ocorrência mais frequente, bem como para o tratamento de matérias administrativas relevantes;

II. Consistório Ordinário Público: aquele celebrado com a presença dos cardeais e de outros membros do povo de Deus, destinado à realização de atos de especial solenidade, como a criação de novos cardeais ou outros atos públicos de particular relevância para a Comunidade;

III. Consistório Extraordinário: aquele convocado quando o exigem necessidades especiais da Igreja ou questões de máxima gravidade, no qual são chamados todos os cardeais, sejam eleitores ou eméritos, para deliberar colegialmente com o Romano Pontífice.

Art. 12. Cada cardeal tem a obrigação de desempenhar com fidelidade, diligência e espírito de serviço as funções e encargos que lhe forem confiados pelo Romano Pontífice, segundo a natureza do ofício e as normas canônicas vigentes.

CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS NA DIOCESE DE ROMA

Art. 13. Os cardeais que não receberem nomeação para ofício diocesano ou missão em território fora da Cidade de Roma têm a obrigação de nela residir e de agir com solicitude pastoral em favor da vida eclesial da Diocese de Roma, segundo as determinações do Romano Pontífice.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente aos cardeais que solicitaram emeritação e, no momento, não exercem ofício diocesano, observadas as normas canônicas e as disposições da Sé Apostólica.

CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS CARDINALÍCIAS

Art. 14. Em razão de sua constituição e do ofício que exercem, os cardeais gozam de acesso ao Romano Pontífice com maior liberalidade, dispensada, em regra, a mediação ordinária.

§1. A liberalidade de acesso deve ser exercida com prudência, sobriedade e estrita observância das normas estabelecidas pelo próprio Romano Pontífice ou pela Secretaria de Estado, a fim de salvaguardar a ordem, o regular funcionamento da Cúria Romana e o necessário recolhimento e descanso do Romano Pontífice.

§2. O exercício desse acesso não confere direito subjetivo irrestrito, permanecendo sempre subordinado à suprema autoridade do Romano Pontífice.

Art. 15. Os cardeais têm direito a um dia de descanso semanal, observado o bem da Igreja e as exigências do ofício que eventualmente exerçam.

Art. 16. Os cardeais não gozam de imunidade jurisdicional, podendo ser legitimamente julgados pelas instâncias competentes da Cúria Romana, conforme o direito canônico vigente.

CAPÍTULO V
DOS TÍTULOS E ORDENS

Art. 17. Quando criados, os cardeais recebem o título de uma Sé suburbicária, de uma igreja titular ou de uma diaconia na Cidade de Roma, da qual devem tomar posse segundo as normas estabelecidas.

Parágrafo único. Após a tomada de posse, devem promover o bem espiritual dessas Sés, igrejas ou diaconias por meio da oração, do conselho e do patrocínio, sem, contudo, exercer qualquer poder de governo sobre elas.

Art. 18. Embora o Romano Pontífice seja livre na atribuição dos títulos cardinalícios, nunca se criará Sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da Diocese de Roma.

Art. 19. Sempre que uma igreja for confiada a um cardeal como Sé suburbicária sem constar no elenco próprio das Sés suburbicárias, ou quando uma diaconia for atribuída a um cardeal-presbítero, tal atribuição será considerada pro hac vice.

Art. 20. Cardeais-bispos são aqueles aos quais o Romano Pontífice confia o título de uma Sé suburbicária, bem como os patriarcas das Igrejas Orientais que são admitidos no Colégio Cardinalício.

Art. 21. São sete as Sés suburbicárias, segundo a ordem de precedência: ÓstiaPorto-Santa RufinaAlbanoFrascatiPalestrinaSabina–Poggio Mirteto e Velletri–Segni.

Art. 22. O Cardeal Decano tem como título próprio a Diocese de Óstia, juntamente com a Sé suburbicária que já possuía.

Art. 23. Aos patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais corresponde, como título cardinalício, a própria Sé patriarcal.

Art. 24. Compete a todo o Colégio Cardinalício eleger, dentre os cardeais-bispos, o Decano do Colégio dos Cardeais.

§1. O mandato do Decano tem a duração de três meses.

§ 2º A eleição realiza-se ordinariamente após o cardeal Decano, completado os três meses, apresentar ao Romano Pontífice a sua renúncia do ofício, sendo, a este, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

§ 3º Permanece sempre reservada ao Romano Pontífice a faculdade de convocar, confirmar ou modificar tal eleição.

Art. 25. Acede à ordem dos cardeais-bispos o cardeal que receber mandato pontifício expresso em consistório extraordinário, por liberalidade do Romano Pontífice, observada a prudência e a ordem própria do Colégio.

Parágrafo único. O número dos cardeais-bispos é limitado a seis, permanecendo unicamente o Decano como titular de duas Sés suburbicárias.

Art. 26. Cardeais-presbíteros são, ordinariamente, aqueles que exercem o ofício de arcebispos metropolitanos ou de bispos diocesanos.

Art. 27. A esta ordem dos cardeais é confiado um título presbiteral na Cidade de Roma.

Art. 28. O cardeal eleitor mais antigo, em tempo de criação cardinalícia, pertencente à ordem dos presbíteros, recebe o título de Protopresbítero.

Art. 29. Cardeais-diáconos são, ordinariamente, aqueles que exercem funções na Cúria Romana ou que residem em Roma em razão de ofícios eclesiais, bem como os que atuam como auxiliares em alguma Diocese.

Art. 30. À ordem dos cardeais-diáconos é confiada uma diaconia na Cidade de Roma.

Art. 31. Nas celebrações litúrgicas de maior solenidade, os cardeais-diáconos podem exercer o ministério diaconal-auxiliar.

Art. 32. Após um ano na ordem dos cardeais-diáconos, o cardeal pode solicitar sua elevação à ordem dos cardeais-presbíteros, observando-se o disposto no art. 19.

Art. 33. O cardeal eleitor mais antigo, em tempo de criação cardinalícia, pertencente à ordem dos diáconos, recebe o título de Protodiácono, ao qual compete anunciar ao povo o nome do Romano Pontífice recém-eleito e apresentar-lhe os arcebispos metropolitanos.

CAPÍTULO VI
DAS POSSES E DA CONDIÇÃO EPISCOPAL DOS CARDEAIS

Art. 34. Todo cardeal, após sua criação, conforme o art. 17, deverá tomar posse:

I. da Sé suburbicária, se cardeal-bispo;

II. do título presbiteral, se cardeal-presbítero;

III. da diaconia romana, se cardeal-diácono.

Art. 35. A posse deverá ocorrer no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data da criação cardinalícia.

§ 1º Em caso de impedimento grave e devidamente justificado, o prazo poderá ser prorrogado pelo Romano Pontífice ou pelo Decanato, ouvido o Secretário do Colégio.

§ 2º A não realização da posse dentro do prazo, sem justa causa, constitui falta disciplinar, sujeita à advertência formal.

Art. 36. A posse tem caráter:

I. simbólico e honorífico;

II. representativo da comunhão com a Igreja de Roma;

III. não implicando, como especificado pelo Parágrafo único do art. 17, governo jurisdicional sobre a igreja ou sé atribuída. 

Art. 37. Conforme a tradição consolidada da Igreja, todo cardeal deve ser revestido da dignidade episcopal.

Art. 38. Os cardeais que, no momento de sua criação:

I. não forem prelados diocesanos;

II. não forem bispos auxiliares com sé titular;

III. não exercerem ofício episcopal próprio;

conforme o art. 3º, serão elevados à ordem episcopal e, ainda, nomeados Arcebispos Titulares, recebendo Sé titular determinada pelo Romano Pontífice.

Parágrafo único. A ordenação episcopal deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a criação cardinalícia, salvo a dispensa pontifícia elencada no art. 3º.

CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES

Art. 39. Os cardeais devem executar com diligência os encargos que lhes forem confiados, apresentando relatório mensal de suas atividades, seja em consistório ordinário mensal, seja a qualquer tempo, mediante mandato expresso do Romano Pontífice.

Parágrafo único. O relatório referido no caput deverá conter a descrição circunstanciada das atividades realizadas, bem como a indicação das eventuais dificuldades enfrentadas no desempenho do ofício.

Art. 40. Os cardeais devem manter atividade ministerial regular por, no mínimo, três dias semanais, bem como celebrar a Eucaristia ao menos uma vez, por semana, salvo impedimento legítimo reconhecido pelo Romano Pontífice.

Art. 41. É vedado aos cardeais escusar-se do comparecimento a consistórios regularmente convocados, salvo quando a convocação oficial tiver sido publicada com antecedência inferior a doze horas do compromisso.

Art. 42. Em razão de sua condição de colaboradores diretos do Sumo Pontífice, os cardeais devem manifestar comunhão, fidelidade e unidade com ele, especialmente por meio da presença em compromissos oficiais, salvo quando a convocação ou a divulgação da agenda ocorrer com antecedência inferior a doze horas.

Art. 43. Os cardeais que deixarem de comparecer, sem justificativa legítima, a consistórios ou a outras diligências para as quais tenham sido regularmente convocados devem apresentar justificativa no prazo de três dias.

§1. Na ausência de justificativa aceita, será aplicada a suspensão pelo período de três dias.

§2. Durante o período de suspensão, o cardeal ficará obrigado ao exercício de atividade ininterrupta e à presença efetiva em três atividades pastorais ou celebrações litúrgicas promovidas pelo Sumo Pontífice ou por seus legados.

CAPÍTULO VIII
DOS LEGADOS E DO DECANATO

Art. 44. Os legados pontifícios são, ordinariamente, o Cardeal Decanodo Colégio dos Cardeais ou, em sua falta ou impossibilidade, o Cardeal Vice-Decano, salvo disposição diversa expressa do Romano Pontífice.

Art. 45. O Cardeal Decano e o Cardeal Vice-Decano regem-se pelas normas próprias que lhes são aplicáveis por regimento específico.

CAPÍTULO IX
DAS EMERITAÇÕES E EXONERAÇÕES

Art. 46. Quanto à emeritação dos cardeais, o Sumo Pontífice levará em consideração as disposições manifestadas pelo interessado, submetendo igualmente a matéria à apreciação do Colégio dos Cardeais, reunido em consistório extraordinário.

Art. 47. O cardeal que incorrer, no mesmo pontificado, por duas vezes, na hipótese prevista no art. 43º será exonerado de seus encargos, observada a decisão final do Romano Pontífice.

Art. 48. O cardeal que se ausentar, sem licença previamente solicitada e legitimamente concedida, pelo período de cinco dias consecutivos, e que, ademais, deixe de apresentar justificativa após o término da ausência, será exonerado.

Parágrafo único. A ausência deverá ser formalmente documentada, com exposição dos motivos, sendo a justificativa dirigida ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Cardeais.

Art. 49. Salvas as disposições dos arts. 47 e 48, toda exoneração deverá observar o princípio da prudência pastoral e considerar o parecer do Colégio dos Cardeais, respeitada, em todo caso, a autoridade do Romano Pontífice.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O disposto nesta Carta Apostólica observa rigorosamente a norma do direito canônico vigente, sendo interpretado e aplicado ad normam iuris.

Art. 51. Em caso de dúvida ou conflito interpretativo, a interpretação autêntica do presente Estatuto compete exclusivamente ao Romano Pontífice.

Art. 52. Ficam revogadas todas as disposições em contrário ao presente Estatuto, que entra em vigor na data de sua publicação oficial.

CONCLUSÃO

4. Assim, tudo quanto neste Estatuto se dispõe visa fortalecer a comunhão eclesial, assegurar a ordem no exercício do serviço cardinalício e favorecer o bem da Igreja universal, sempre em submissão filial e obediente à suprema autoridade do Romano Pontífice.

5. Exortam-se, portanto, todos os cardeais a acolherem estas normas com espírito de fé, senso de responsabilidade e sincero amor à Igreja, exercendo seus encargos com diligência, prudência e caridade pastoral, conscientes de que foram chamados não para honra pessoal, mas para o serviço do Evangelho e da unidade do Corpo de Cristo.

6. Confiando o Colégio dos Cardeais à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, este Estatuto seja observado fielmente ad maiorem Dei gloriam e para a edificação do Reino de Deus.

Dado em Roma, junto de São Pedro, aos nove dias do mês de março, do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, segundo de nosso Pontificado.


BENEDICTUS PP. VIII


Henricus A. Card. GÄNSWEIN 
Decanus Collegii Cardinalium