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Regimento Interno | Pontifícia Comissão para os Textos e Arquivos Pontifícios


R E G I M E N T U M

PONTIFICIA COMMISSIO DE TEXTIBUS
ET ARCHIVIS PONTIFICIS

MMXXV

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INTRODUÇÃO

1. A Pontifícia Comissão para os Textos e Arquivos Pontifícios, instituída no âmbito da renovação da Cúria Romana promovida pelo Santo Padre e regulada pelo Motu Proprio Ad Tutelam Iuris Ecclesiae, Art. 3º §2, exerce seu serviço à Sé Apostólica mediante a redação técnica e jurídica de documentos pontifícios, a supervisão da linguagem oficial, a custódia e conservação do arquivo papal, bem como a manutenção e difusão prudente de seu acervo histórico e jurídico.

2. Tendo sido anexada ao Dicastério para os Textos Legislativos como Instituição Ligada à Santa Sé, conserva autonomia administrativa interna, permanecendo, porém, submetida à autoridade e supervisão direta do referido Dicastério no âmbito das competências fixadas pelo Motu Proprio e pelo presente Regimento.

TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE
E VÍNCULO INSTITUCIONAL

Art. 1º A Pontifícia Comissão para os Textos e Arquivos Pontifícios, doravante denominada simplesmente Comissão, instituída pela Sé Apostólica, é uma Instituição Ligada à Santa Sé nos termos do ordenamento canônico vigente.

Art. 2º A Comissão possui autonomia administrativa interna e rege-se pelo presente Regimento, sem prejuízo da autoridade e supervisão direta do Dicastério para os Textos Legislativos.

Art. 3º A Comissão tem por finalidade prestar assistência técnico-jurídica, estilística e arquivística à pessoa do Santo Padre, o Papa, garantindo a integridade, coerência e continuidade da linguagem oficial, dos documentos pontifícios e do acervo histórico-jurídico do Romano Pontífice.

Art. 4º A Comissão funciona sob a autoridade e supervisão direta do Prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos, segundo o que estabelece o Motu Proprio Ad Tutelam Iuris Ecclesiae, Art. 3º.

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Conforme o Art. 3º §2 do Motu Proprio, compete à Comissão:

I. Redação técnica, jurídica e estilística dos documentos papais, sempre que solicitada;
II. Supervisão da linguagem oficial da Sé Apostólica, garantindo sua conformidade com a Tradição, o Magistério e o estilo jurídico eclesial;
III. Catalogação, guarda, preservação e conservação do arquivo papal;
IV. Manutenção e difusão prudente e controlada do acervo histórico e jurídico da Sé Apostólica.

Art. 6º  A Comissão, quando requisitada pela Secretaria de Estado, por Dicastérios ou por outros organismos da Santa Sé, presta assessoria na elaboração de documentos:

I. doutrinais;
II. legislativos;
III. disciplinares;
IV. administrativos;
V. comunicacionais que exijam precisão terminológica oficial.

Parágrafo único. A Comissão poderá emitir parecer técnico-estilístico e parecer jurídico-legislativo complementar, quando necessário.

Art. 7º Compete à Comissão:

I. assegurar a uniformidade e continuidade terminológica dos documentos pontifícios;
II. zelar pela fidelidade linguística ao latim, enquanto língua oficial da Igreja, ao menos em termos ou títulos;
III. acompanhar traduções oficiais, garantindo correção doutrinal e jurídica;
IV. propor atualizações e recomendações estilísticas à Secretaria de Estado.

Art. 8º À Comissão cabe a responsabilidade direta pela custódia do Arquivo Papal (não confundir com o Arquivo Apostólico Vaticano).

Art. 9º Compete-lhe:

I. a organização material e digital dos fundos documentais;
II. a conservação preventiva e restaurativa;
III. a atualização permanente dos instrumentos de pesquisa;
IV. a preservação da memória histórica, jurídica e magisterial do Romano Pontífice.

Art. 10. A difusão do acervo histórico e jurídico da Sé Apostólica será sempre:

I. prudente;
II. controlada;
III. conforme às normas sobre sigilo pontifício, privacidade institucional e proteção de dados;
IV. orientada prioritariamente ao estudo acadêmico, à pesquisa histórica e ao serviço eclesial.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 11. A Comissão é presidida por um Presidente idôneo, nomeado pelo Romano Pontífice.

Art. 12. Compete ao Presidente:

I. dirigir a Comissão e representar-la junto aos organismos da Santa Sé;
II. aprovar pareceres, relatórios e atos internos;
III. promover a colaboração com o Dicastério para os Textos Legislativos;
IV. velar pela correta execução do presente Regimento.

Art. 13. A Comissão pode contar com uma Secretaria Geral, dirigida por um Secretário nomeado pelo Presidente, encarregado da coordenação interna, do expediente administrativo, da gestão documental e da execução das determinações superiores.

Art. 14. Seções ou Escritórios específicos poderão ser instituídos mediante ato interno aprovado pelo Presidente.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete ao Prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos exercer a supervisão direta sobre a Comissão, verificando regularmente a conformidade de sua atuação com as competências estabelecidas.

Art. 16. Alterações ao presente Regimento devem ser aprovadas pelo Presidente e submetidas ao Prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos.

Art. 17. Modificações substanciais serão remetidas à aprovação do Romano Pontífice.

Art. 18. O presente Regimento entra em vigor após aprovação da autoridade competente, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO

3. A Pontifícia Comissão para os Textos e Arquivos Pontifícios, mediante o presente Regimento, reafirma sua identidade e missão a serviço do Sucessor de Pedro e de toda a Igreja e, dotada de autonomia administrativa interna, esta mesma se põe como instrumento de comunhão e de serviço, contribuindo para que a missão universal da Sé Apostólica se exerça com clareza e respeito à própria memória histórica.

4. Que o presente Regimento seja, pois, não apenas um instrumento normativo, mas também expressão do espírito de serviço que anima todos aqueles que colaboram no âmbito da Santa Sé, para que, por seu serviço, resplandeça sempre mais a verdade do Evangelho e a continuidade do Magistério apostólico na vida da Igreja.

5. Confiamos esta normativa à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de São José, patrono da Santa Igreja.

Dado no Palácio Apostólico,
aos 27 dias do mês de novembro de 2025.


 Henricus A. GÄNSWEIN
Praeses