R E G I M E N T U M
DICASTERIUM PRO INSTITUTIS VITAE
CONSECRATAE ET SOCIETATIBUS
VITAE APOSTOLICAE
MMXXV
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INTRODUÇÃO
1. O Dicastétio para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, instituído e regulado pela Constituição Apostólica Domus Bethania, Arts. 70-74, exerce seu serviço à Sé Apostólica em conformidade com o Sumo Pontífice e mediante sua autoridade. Compete-lhe promover e regular a vivência dos conselhos evangélicos, expressos segundo um carisma próprio nascido do espírito do fundador e reconhecido como dom do Espírito Santo, tal como exercidos e vividos na vida consagrada. Do mesmo modo, o Dicastério acompanha a vida e a atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.
2. O presente Regimento Interno tem por finalidade estabelecer a organização do Dicastério, delineando sua estrutura, seu modo de funcionamento e as atribuições próprias de cada setor. Define também os procedimentos ordinários e extraordinários, bem como os princípios que orientam sua atuação pastoral, doutrinal e jurídica. Compete ao Dicastério examinar, aprovar e erigir os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, assim como conceder ao Bispo diocesano a autorização necessária para a validade da ereção de Institutos ou Sociedades de direito diocesano. Da mesma forma, cabe ao Dicastério decidir acerca das fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
TÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica é um organismo da Cúria Roman que, em nome do Romano Pontífice, exerce a autoridade e a competência da Santa Sé Apostólica sobre tudo as distintas formas de vida consagrada segundo a s tradições do espírito do fundador fielmente as finalidades que lhe são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.
Art. 2º Compete ao Dicastéio promover, tutelar, acompanhar, regularizar a vida consagrada em sua identidade evangélica, teológica, canônica e pastoral, assegurando sua fidelidade ao carisma fundacional, suas tradições e sua comunhão plena com a Igreja Universal.
Art. 3° Em conformidade com as normas canônicas, o Dicastério orientará sua ação e missão nos seguintes principios:
I. Fidelidade ao Evangelho e à Tradição viva da Igreja;II. Observância das normas do Magistério e do direito canônico;III. Respeito e tutela dos carismas dos Institutos;IV. Promoção da comunhão entre consagrados, bispos e Igrejas particulares;V. Serviço pastoral e eclesial às diversas formas de consagração;VI. Aprovação das Constituições e de suas eventuais modificações;VII. Acompanhamento do governo ordinário e da disciplina dos membros;VIII. Orientação quanto à incorporação e formação dos membros, mediante normas e diretrizes próprias;IX. Promoção e acompanhamento do apostolado;X. Adoção de medidas extraordinárias de governo quando necessárias;XI. Autorização para a passagem de membros a outra forma de vida consagrada aprovada;XII. Prorrogação da ausência e da exclaustração além do prazo permitido aos Moderadores supremos;XIII. Concessão do indulto de saída para membros de votos perpétuos dos Institutos e Sociedades de direito pontifício;XIV. Aplicação e julgamento dos casos de exclaustração imposta;XVI. Exame dos recursos contra decretos de demissão dos membros.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Dicastério é composto por:
I. Prefeito;II. Secretário;III. Subsecretário;IV. Oficiais;V. Membros;VI. Consultores e serviços auxiliares.
Art. 5º Compete ao Prefeito:
I. Representar o Dicastério perante o Romano Pontífice e a Cúria Romana;II. Aprovar documentos, decretos e decisões;III. Determinar diretrizes e prioridades do Dicastério;IV. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º O secretário tem como atribuições;
I. Coordenar as seções internas e as oficias;II. Gerir os processos administrativos;III. Organizar as assembleias, estudos e consultas,IV. Substituir o Prefeito quando necessário.
Art. 7º O Subsecretário auxilia o Secretário, coordena tarefas internas, acompanha processos e assegura a correta execução das deliberações.
Art. 8º Os Membros oferecem colaboração estável ao Dicastério, participam das reuniões e contribuem para estudos, análises, elaboração de documentos e decretos e pareceres doutrinais, disciplinares e administrativos.
Art. 9º Os Oficiais tratam da instrução dos casos, da redação de documentos e do acompanhamento administrativo e disciplinar dos processos.
Art. 10. Os Consultores auxiliam com pareceres técnicos nas áreas de teologia, espiritualidade, direito canônico e governo dos Institutos.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO DICASTÉRIO
Art. 11. Em conformidade com as normativas canônicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividades dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:
I. à aprovação das Constituições e suas modificações;II. ao governo ordinário e à disciplina de membros;III. à incorporação e formação dos membros, mediante normas e diretrizes apropriadas;IV. aos bens temporais e sua administração;V. ao apostolado próprio dos Institutos;VI. às medidas extraordinárias de governo, quando necessárias.
Art. 12. Também compreende ao Dicastério:
I. examinar e aprovar a ereção de Institutos e Sociedades de direito pontifício;II. conceder a licença para a ereção válida de Institutos de direito diocesano;III. acompanhar reformas, revisões e adaptação de Constituições e Estatutos;IV. assegurar a fidelidade dos Institutos ao seu carisma fundacional e as tradições e missões;V. promover orientação para a formação incial e permanente;VI. garantir a observância dos conselhos evangélicos e da disciplina interna;VII. promover a comunhão dos Institutos com o Romano Pontífice e o seguimento das normas do Magistério e do direito canônico.
Art. 13. Compete ao Dicastério nos termos de direito:
I. a passagem de membros para outra forma aprovada de vida consagrada;II. a prorrogação da ausência e da exclaustração além dos prazo permitido aos Moderados supremos;III. o induto de saída de membros com votos perpétuos pertencentes a Institutos ou Sociedades de direito pontifício;IV. a exclaustração imposta;V. o exame dos recursos contra decretos de demissão;VI. a mediação, supervisão e intervenção de Capítulos gerais, provinciais ou extraordinários, quando necessário para garantir a plena legalidade e a fidelidade ao carisma.
Art. 14. Compete ainda ao Dicastério:
I. intervir em situações graves que ponham em risco a identidade, a disciplina ou a comunhão eclesial dos Institutos;
II. tratar de novos caminhos e formas emergentes de vida consagrada;I. promover a colaboração entre Institutos, Igrejas particulares e Conferências Episcopais.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15. Os processos submetidos ao Dicastério devem ser devidamente instruídos conforme o direito e acompanhados do parecer do Ordinário competente.
Art. 16. Pareceres, decretos e respostas oficiais terão validade somente após aprovação do Prefeito ou sua legitima delegação e com consentimento do Sumo Pontífice.
Art. 17. Toda comunicação oficial será registrada, arquivada e preservada conforme as normas da Santa Sé, mantendo-se o sigilo quando requerido.
TÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18. O Dicastério manterá arquivo próprio sistematizado, com documentos públicos e reservados, segundo o direito e as normas legítimas.
Art. 19. Os documentos aprovados poderão assumir a forma de instruções, decretos, diretrizes, circulares, notificações, suspensões e responsa.
TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO COM OUTROS ORGANISMOS
Art. 20. O Dicastério colaborará com:
I. o Dicastério para os Bispos;II. o Dicastério para o Clero;
III. o Dicastério para a Evangelização;
IV. outros organismos da Santa Sé, conforme necessário.
Art. 21. A relação com as Conferências Episcopais desenvolver-se-á sobretudo nos campos da formação, do governo e da disciplina dos Institutos, e na orientação de novas fundações.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Este Regimento poderá ser revisado periodicamente para manter sua conformidade com o Magistério e o direito vigente.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos:
I. pela aplicação analógica do direito universal;II. pelo parecer do Prefeito;III. e, quando requerido, por recurso ao Romano Pontífice.
Art. 24. O presente Regimento entra em vigor após sua aprovação pelo Santo Padre e sua publicação oficial.
CONCLUSÃO
3. O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, fiel à missão confiada pela Sé Apostólica e sustentado pela Tradição viva da Igreja, continua dedicado ao acompanhamento e à promoção da consagração na Igreja, preservando a autenticidade dos carismas e favorecendo a fecundidade espiritual e apostólica das diversas formas de vida consagrada.
4. Este Regimento Interno, redigido conforme a Constituição Apostólica Domus Bethania e em harmonia com as normas do Direito Canônico, tem a finalidade de garantir que as ações, deliberações e iniciativas do Dicastério sejam conduzidas com transparência, ordem, responsabilidade e espírito eclesial.
5. A vida consagrada, dom precioso para o povo de Deus, pede de todos os que a servem não apenas conhecimento técnico e atenção jurídica, mas também espírito de discernimento, docilidade ao Magistério, sensibilidade pastoral e sincero amor à riqueza dos diversos carismas. Assim, cada colaborador do Dicastério, no exercício da própria função, contribui para que os Institutos e Sociedades vivam sua missão com autenticidade, comunhão e fidelidade criativa.
6. Sob a proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, modelo de total entrega ao Senhor, confiamos que este Regimento se torne instrumento eficaz para fortalecer a vida consagrada na Igreja, ajudando cada consagrado a crescer na fidelidade ao próprio chamado e a testemunhar, com renovado ardor, a presença do Reino de Deus no mundo.

