R E G I M E N T U M
DICASTERIUM PRO LAICIS, FAMILIA ET VITA
MMXXV
——————————————————————————————————
INTRODUÇÃO
1. O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, instituído pela Sé Apostólica e regulado pela Constituição Apostólica Domus Bethania (Arts. 120-125), exerce um serviço essencial à missão evangelizadora e pastoral da Igreja. A ele compete animar, promover, tutelar e aprofundar a vocação e a missão dos fiéis leigos no mundo, a dignidade e a pastoral da família, e o valor inalienável da vida humana, segundo o espírito do Concílio Vaticano II e em conformidade com a Tradição viva da Igreja. À luz da Evangelii Nuntiandi (n. 70), o Dicastério reconhece que “os leigos [...] devem atuar uma singular forma de evangelização”, inseridos nas realidades temporais e chamados a transformá-las pelo Evangelho.
2. Este Regimento Interno tem por objetivo definir a estrutura organizacional, o funcionamento administrativo, as competências específicas, os procedimentos ordinários e extraordinários, bem como os princípios que orientam o agir pastoral, doutrinal, associativo e jurídico do Dicastério. Estabelece também normas sobre formação, comunicação, elaboração de documentos e tratamento de casos omissos, assegurando a adequada promoção do apostolado dos leigos, da vida familiar e da dignidade humana em nível universal.
TÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida é organismo da Cúria Romana que, em nome do Romano Pontífice, exerce a autoridade e competência da Sé Apostólica sobre a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos, a pastoral familiar, a tutela e valorização da vida humana, além do acompanhamento das associações laicais e movimentos eclesiais.
Art. 2º Compete ao Dicastério animar e promover a corresponsabilidade dos fiéis leigos na missão da Igreja; fortalecer a pastoral da família; proteger e promover a vida em todas as suas fases; e salvaguardar a reta doutrina e prática associativa dos leigos, conforme o direito da Igreja. À luz do Magistério, reafirma-se que “o leigo, sujeito na Igreja e no mundo, é o cristão maduro na fé” (CNBB, Estudos 107, n. 49).
Art. 3º O Dicastério exercerá suas funções segundo os princípios de:
I. Fidelidade à Tradição viva da Igreja;II. Obediência ao Magistério e às normas gerais do direito canônico;III. Promoção da dignidade batismal e da corresponsabilidade laical;IV. Serviço pastoral ao povo de Deus e aos bispos;V. Comunhão eclesial e promoção da vida familiar;VI. Defesa e promoção da dignidade humana desde a concepção até a morte natural.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Dicastério é composto por:
I. Prefeito;II. Secretário;III. Subsecretário;IV. Consultores;V. Oficiais e colaboradores conforme a necessidade.
Art. 5º Cabe ao Prefeito:
I. Representar o Dicastério junto ao Santo Padre e aos demais organismos;II. Aprovar documentos, instruções e pareceres;III. Determinar prioridades e linhas de ação;IV. Convocar reuniões (Plenárias) ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º Compete ao Secretário:
I. Coordenar setores internos;II. Gerir processos administrativos;III. Supervisionar a execução das deliberações;IV. Substituir o Prefeito na sua ausência.
Art. 7º Os consultores oferecem pareceres especializados sempre que solicitados, especialmente nas áreas de teologia do laicato, pastoral familiar, bioética, doutrina social da Igreja, juventude, associações e movimentos eclesiais.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO DICASTÉRIO
Art. 8º Compete ao Dicastério:
I. Promover a vocação e missão dos fiéis leigos no mundo e na Igreja;II. Apoiar iniciativas formativas para a maturidade cristã e o apostolado laical;III. Animar congressos e encontros internacionais de leigos, família e vida.
Art. 9º O Dicastério possui competência exclusiva da Sé Apostólica nos temas relativos à vida associativa internacional dos leigos, seus estatutos e o acompanhamento institucional dos movimentos e novas comunidades.
Art. 10. Compete ao Dicastério:
I. Examinar, revisar e aprovar estatutos de associações internacionais de fiéis;II. Reconhecer agregações de fiéis e movimentos eclesiais;III. Emitir pareceres sobre questões associativas ou recursos hierárquicos;IV. Acompanhar a vida e o crescimento das agregações conforme o Magistério.
Art. 11. Compete, ainda, ao Dicastério:
I. Promover a pastoral familiar e iniciativas de formação de famílias;II. Estudar e aprofundar questões antropológicas, bioéticas e sociais relativas à família;III. Organizar e acompanhar encontros internacionais da Pastoral Familiar.
Art. 12. O Dicastério examina e concede, conforme o direito, indultos e dispensas que ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos na esfera associativa dos fiéis leigos.
Art. 13. É competência do Dicastério emitir pareceres sobre temas doutrinais, disciplinares ou pastorais relacionados à vida e missão dos leigos, à família e à defesa da vida.
Art. 14. Compete ao Dicastério promover a reflexão sobre a dignidade e missão da mulher e do homem na Igreja e na sociedade, segundo o Art. 121 da Domus Bethania.
Art. 15. O Dicastério orienta os bispos e Conferências Episcopais no acompanhamento pastoral da juventude, promovendo seu protagonismo missionário, conforme o Art. 120 da Domus Bethania.
Art. 16. Compete também ao Dicastério:
I. Aprofundar e divulgar a Doutrina Social da Igreja;II. Interpretar, à luz do Evangelho, as exigências da justiça e da paz;III. Promover a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 17. O Dicastério regula, orienta e supervisiona iniciativas de formação laical, congressos e encontros internacionais, zelando pela fidelidade ao Magistério e pelo testemunho cristão no mundo.
Art. 18. Compete ao Dicastério:
I. Elaborar apostilas básicas de catequese para leigos;II. Manter grupos de catequese fundamentados neste material;III. Formar catequistas, ordenados ou não, para serviço na Igreja.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. Os processos submetidos ao Dicastério devem ser instruídos conforme o direito e sempre acompanhados de parecer do Bispo diocesano.
Art. 20. Os decretos, respostas e pareceres somente têm força jurídica após aprovação expressa do Prefeito ou sua delegação.
Art. 21. Toda comunicação oficial com dioceses e Conferências Episcopais será registrada, arquivada e protocolada.
TÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 22. O Dicastério manterá arquivo organizado para consulta interna, resguardando documentos sigilosos segundo o direito.
Art. 23. Documentos aprovados poderão ser publicados, após revisão, na forma de instruções, notificações, diretrizes, cartas circulares, responsa ou decretos.
TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO COM OUTROS ORGANISMOS
Art. 24. O Dicastério colaborará com os demais organismos da Cúria Romana, especialmente:
I. Dicastério para a Evangelização;II. Dicastério para a Cultura e Educação;III. Secretaria de Estado.
Art. 25. A colaboração com as Conferências Episcopais se dará nos temas relativos à vida associativa, pastoral familiar, juventude, promoção e tutela da vida humana e formação dos leigos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Este Regimento poderá ser revisado periodicamente para garantir conformidade com o Magistério e as normas canônicas vigentes.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos:
I. Primeiro, pela aplicação analógica da legislação universal da Igreja;II. Em seguida, pelo parecer do Prefeito;III. E, se necessário, por consulta ao Santo Padre.
Art. 28. O presente Regimento entra em vigor após sua aprovação pelo Romano Pontífice e publicação oficial.
CONCLUSÃO
3. O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, fiel ao mandato recebido da Sé Apostólica e sustentado pela Tradição viva da Igreja, permanece sempre a serviço da evangelização e da promoção integral dos fiéis leigos, das famílias e da vida humana. Inspirado pela Evangelii Nuntiandi (n. 70), recorda que os leigos são chamados a transformar as realidades temporais, irradiando nelas a luz do Evangelho.
4. Este Regimento Interno, elaborado à luz da Constituição Apostólica Domus Bethania e das normas do Direito Canônico, assegura que todas as atividades, decisões, documentos e iniciativas do Dicastério sejam exercidos com clareza, ordem, responsabilidade e consciência eclesial.
5. A missão confiada aos leigos exige não apenas competência técnica e zelo apostólico, mas também maturidade cristã, conforme esclarece a CNBB: “O leigo [...] é o cristão maduro na fé” (Estudos 107, n. 49). Assim, cada membro do Dicastério, em sua função específica, contribui para que a Igreja, sustentada pelo testemunho dos fiéis leigos, anuncie Cristo no coração do mundo.
6. Invocando a intercessão da Sagrada Família de Nazaré, confiamos que este Regimento seja instrumento eficaz para o vigor da vida familiar, a promoção da dignidade humana e o florescimento da missão dos fiéis leigos, colaborando para que o mundo seja renovado segundo o Evangelho e edificado no amor de Cristo.
Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida,
aos 28 dias do mês de novembro de 2025.
† Antonius Matthaeus Card. CARNEIRO
Praefectus
