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Regimento interno | Departamento das Celebrações Liturgicas do Sumo Pontifície

 

 

 R E G I M E N T U M

OFFICIUM DE LITURGICIS CELEBRATIONIBUS SUMMI PONTIFICIS

MMXXV

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INTRODUÇÃO

1. O Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, ligado diretamente ao Romano Pontífice, tem por finalidade organizar, coordenar, regular e custodiar todas as celebrações litúrgicas presididas pelo Sucessor de Pedro, bem como zelar pela observância das normas rituais, pela dignidade dos atos sagrados e pela unidade pastoral e eclesial que deles emana.

2. Em consonância com o que determina a Constituição Apostólica Domus Bethania (Arts. 24-36), este Regimento Interno tem por finalidade estabelecer a organização, as competências, os princípios e os procedimentos do Departamento das Celebrações Litúrgicas, assegurando o funcionamento harmônico, eficaz e conforme ao ministério petrino.

TÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E PRINCÍPIOS

Art. 1º O Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice é o organismo curial destinado a assistir o Romano Pontífice no exercício do seu múnus litúrgico, cerimonial e pastoral, assegurando a legítima expressão do culto público da Igreja nas celebrações pontifícias.

Art. 2º É missão do Departamento:

I. preparar, organizar e coordenar as celebrações litúrgicas presididas pelo Santo Padre;
II. garantir a observância das normas litúrgicas universais, das instruções do Dicastério competente e das rubricas pontifícias;
III. promover a excelência e a autenticidade do culto, integrando a legítima riqueza das tradições litúrgicas romanas e universais;
IV. assessorar o Romano Pontífice em matérias rituais, cerimoniais e protocolares;
V. conservar, inventariar e restaurar o patrimônio litúrgico material e documental sob sua responsabilidade;
VI. formar e orientar os ministros, cerimoniários e agentes litúrgicos que servem nas celebrações pontifícias.

Art. 3º O Departamento exerce a sua missão nos princípios da:

I. fidelidade ao Magistério e ao ministério petrino;
II. reverência litúrgica e espírito de sagrado;
III. unidade e comunhão eclesial;
IV. competência técnica, prudência pastoral e discrição;
V. guarda do sigilo institucional quando exigido pela natureza das matérias.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E ÓRGÃOS

Art. 4º Direção geral:

I. O Departamento é dirigido por um Prefeito, com o título de Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice;
II. O Mestre é diretamente responsável perante o Romano Pontífice e presta-lhe contas sobre a atividade do Departamento;
III. Ao Mestre assistem o Submestre, os Cerimoniários Pontifícios, o Capelão-Major (quando houver), e os respectivos Conselhos consultivos.

Art. 5º São órgãos do Departamento:

I. Secretaria-Geral;
II. Setor de Preparação Litúrgica e Rubricas;
III. Setor Cerimonial e Coordenação de Ministros;
IV. Setor Musical e Capela Pontifícia;
V. Setor de Arquivo, Patrimônio e Logística;
VI. Conselho Litúrgico Consultivo;
VII. Comissão de Conservação e Restauro.

Art. 6º São competências da Secretaria-Geral:

I. tramitar correspondência ordinária e extraordinária;
II. organizar as reuniões preparatórias e redigir as atas;
III. manter o registro oficial das celebrações;
IV. elaborar relatórios periódicos e o relatório anual de atividades;
V. coordenar, em matéria administrativa, os demais setores.

Art. 7º O Conselho Litúrgico Consultivo:

I. constitui-se de teólogos liturgistas, celebrantes experientes, musicólogos, especialistas em cerimonial e consultores de tradição pontifícia;
II. tem função consultiva permanente, emitindo pareceres sobre adaptações, inovações técnicas, textos e honras litúrgicas;
III. reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Mestre.

TÍTULO III
DO SETOR DE PREPARAÇÃO LITÚRGICA E RUBRICAS

Art. 8º Compete ao Setor:

I. redigir e propor as ordines e roteiros litúrgicos aprovados para cada celebração pontifícia;
II. estabelecer rubricas, tiques rituais e anotações protocolares específicas para ocasiões solenes;
III. coordenar com o Dicastério para o Culto Divino a adaptação de textos e normas;
IV. preparar subsídios litúrgicos destinados aos concelebrantes, leitores e ministros;
V. assegurar a correta utilização do Missal e de outros livros litúrgicos oficiais.

Art. 9º Das adaptações e exceções:

I. toda adaptação das rubricas só é permitida mediante autorização escrita do Mestre, salvo em casos de força maior;
II. nas celebrações que envolvam ritos ou tradições sui iuris diversas do rito romano, o Setor atuará em conjunto com os ministros competentes para assegurar decorosas e legítimas concessões.

TÍTULO IV
DO SETOR CERIMONIAL E COORDENAÇÃO DE MINISTROS

Art. 10.  Ao Setor compete:

I. organizar a ordem de precedências, a posição dos celebrantes, concelebrantes, diáconos, acólitos, leitores e demais ministros;
II. supervisionar ensaios cerimoniais prévios;
III. coordenar a interação entre cerimoniários, Guarda Suíça, Prefeituras, e equipes de acolhimento;
IV. providenciar instruções para ministros externos e visitantes de alto grau;
V. zelar pela dignidade e uniformidade dos paramentos, insígnias e objetos litúrgicos.

Art. 11.  Dos cerimoniários:

I. os cerimoniários pontifícios cumprem e fazem cumprir as ordens do Mestre e do Submestre;
II. cabe-lhes a execução imediata das disposições rituais durante a celebração;
III. deverão permanecer informados sobre as particularidades protocolares de cada delegação oficial presente.

TÍTULO V
DO SETOR MUSICAL E DA CAPELA PONTIFÍCIA

Art. 12º  Competências gerais:

I. elaborar o programa musical das celebrações, conforme a solene natureza do culto e o tempo litúrgico;
II. coordenar o canto gregoriano, o coral, solistas e orquestra quando presentes;
III. providenciar a escolha das antífonas, hinos e peças musicais aprovadas;
IV. manter relação com a Capela Musical Pontifícia e com mestres de capela convidados.

Art. 13º  Do repertório e registro:

I. o repertório deverá respeitar a sacralidade do rito e a tradição musical eclesial;
II. todas as execuções serão registradas em arquivo sonoro e em partituras, para fins de controle e memória litúrgica;
III. quando solicitado, o Setor prestará pareceres sobre novas composições litúrgicas.

TÍTULO VI
DO SETOR DE ARQUIVO, PATRIMÔNIO E LOGÍSTICA

Art. 14º  Compete ao Setor:

I. inventariar, conservar, restaurar e custodiar os paramentos, vasos sagrados, estandartes, mobiliário litúrgico e demais bens sob a tutela do Departamento;
II. manter arquivo documental e iconográfico detalhado de todas as celebrações;
III. assegurar a logística de transporte, montagem, guarda e devolução dos bens utilizados;
IV. coordenar com o Governatorato e o Dicastério competentes as obras de restauro necessárias;
V. fiscalizar contratos de conservação e demais serviços técnicos.

Art. 15º  Do arquivo:

I. o arquivo conservará: ordens, roteiros, listas de ministros, partituras, fotografias, gravações e correspondência relativa às celebrações;
II. os documentos de natureza sigilosa serão preservados nos termos das normas sobre segredo pontifício;
III. o acesso ao arquivo obedecerá a normas próprias aprovadas pelo Mestre.

TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO INTERNO, PROCEDIMENTOS E COOPERAÇÕES

Art. 16º  Das reuniões preparatórias:

I. para cada celebração solene realizar-se-á reunião preparatória com os representantes de todos os setores envolvidos;
II. na reunião serão aprovados roteiro, música, pessoal, logística e eventuais pedidos protocolares;
III. as decisões da reunião serão consignadas em ata, assinada pelos responsáveis.

Art. 17º  Das comunicações intersetoriais:

I. as Seções manterão comunicação constante e fluida, a fim de assegurar unidade e coerência;
II. é obrigatória a notificação imediata ao Mestre sobre qualquer alteração imprevista relevante;
III. todo assunto que possa ter repercussões institucionais, ecumênicas ou diplomáticas deverá, previamente, ser comunicado à Secretaria de Estado.

Art. 18º  Das delegações e celebrações fora do âmbito habitual:

I. celebrações fora do Palácio Apostólico ou em deslocamentos papais exigirão plano logístico específico;
II. o Departamento emitirá parecer sobre as condições litúrgicas e de segurança;
III. compete ao Departamento propor, quando necessário, adaptações rituais aprovadas pelo Romano Pontífice.

Art. 19º  Da colaboração com outros Dicastérios e organismos:

I. o Departamento manterá cooperação estreita com a Secretaria de Estado, Dicastério para o Culto Divino, Prefeituras, Governatorato e órgãos de segurança;
II. em matérias ecumênicas, dialogará com a Seção para a Promoção da Unidade dos Cristãos;
III. toda cooperação será formalizada por ofícios ou memorandos de entendimento.

TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DECISÓRIOS, DA RESPONSABILIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º  Dos procedimentos decisórios:

I. as matérias de maior relevo litúrgico e simbólico serão submetidas ao Romano Pontífice;
II. as matérias de rotina serão decididas pelo Mestre;
III. decisões técnicas poderão ser delegadas ao Submestre e aos chefs de setor, com relatório posterior ao Mestre.

Art. 21º  Da responsabilidade:

I. os responsáveis de setor respondem pela correta execução das suas atribuições;
II. atos contrários às normas poderão ensejar medidas disciplinares ou administrativas, nos termos das normas vigentes;
III. os atos praticados em estrito cumprimento de ordens superiores eximem de responsabilidade pessoal, salvo má-fé ou negligência grave.

Art. 22º  Das comunicações públicas e da imprensa:

I. toda comunicação sobre celebrações pontifícias a ser divulgada publicamente deverá ser coordenada com o Dicastério para a Comunicação e com a Secretaria de Estado, quando for o caso;
II. é vedado a membros do Departamento divulgar informações sigilosas ou que possam comprometer a dignidade das celebrações.

Art. 23º  Das disposições transitórias:

I. ficam revogadas todas as normas contrárias a este Regimento;
II. enquanto não houver regulamentação específica, aplicam-se, subsidiariamente, as normas gerais da Santa Sé e da Domus Bethania;
III. as comissões provisórias necessárias à implementação deste Regimento serão constituídas pelo Mestre por tempo determinado.

Art. 24º  Dos casos omissos:

I. os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação analógica das normas da Santa Sé;
II. poderão ser solucionados pelo parecer do Mestre;
III. em matérias de interpretatio maior, submeter-se-á a decisão ao Romano Pontífice.

Art. 25º  Da entrada em vigor:

I. o presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação oficial;
II. as normas necessárias à sua execução serão expedidas pelo Mestre, ouvido o Conselho Litúrgico Consultivo.

CONCLUSÃO

3. O presente Regimento Interno, inspirado e fundamentado na normativa dada pelo Santo Padre Bento VIII e em observância ao Motu Proprio Ministerium Intimum, tende a garantir que o serviço litúrgico prestado ao Sucessor de Pedro se realize com fidelidade, competência, zelo pastoral e sentido sacramental.


4. Que o Departamento, mediante o cumprimento fiel de suas obrigações, contribua para que a Igreja, no culto celebrado pelo Pontífice Romano, manifeste sempre a unidade, a beleza e a verdade do Mistério Pascal.

5. Encomendamos este Regimento à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de São José, patrono da Santa Igreja.


Dado na Sede dos Escritórios do Departamento das
Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice,
aos 29 dias do mês de novembro de 2025.
 


DAVI MELO LUCIANNI
Magister Caeremoniarum