Prot. N.º 013/2025
NOTA NOTA COMPLEMENTAR
Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
Vendo-se por bem ordenar e discernir com maior clareza o uso legítimo dos diversos ritos e formas litúrgicas existentes na Igreja Latina, este Dicastério, em conformidade com o quanto estabelecido pelo Decreto Conciliar Varietatis in Ecclesia, especialmente nos capítulos II e IV, publica a presente Nota para definir o modo de proceder na concessão e uso das autorizações para a celebração segundo o Vetus Ordo - Rito Antigo, conforme o Missale Romanum promulgado por São João XXIII no ano de 1962.
Da natureza e da legitimidade do rito antigo
1. A Igreja, una na fé e múltipla em expressões litúrgicas, vê, atesta e contempla no rito antigo, isto é, no uso do Missale Romanum de 1962 uma forma venerável e legítima da mesma tradição romana, que, em sua essência, deve manifestar a mesma fé eucarística e o mesmo sacrifício redentor de Cristo, presente também no rito atualmente em vigor.
2. Tal rito, denominado “rito antigo”, não deve ser compreendido como “forma extraordinária” ou “rito tridentino”, mas como expressão legítima e histórica da riqueza litúrgica da Igreja Latina, conforme o espírito do Varietatis in Ecclesia (cap. II, n. 12), que recorda que “qualquer sacerdote católico pode celebrar a Santa Missa no rito antigo”, contanto que haja recebido a devida aprovação da Santa Sé.
Da competência e das autorizações
3. Compete ao Bispo Diocesano, como moderador, promotor e guardião da vida litúrgica em sua Igreja particular, regular as celebrações litúrgicas e, portanto, autorizar ou não a utilização do Missale Romanum de 1962, em conformidade com as orientações da Sé Apostólica por meio deste Dicastério e o espírito do Varietatis in Ecclesia.
4. O sacerdote que deseje celebrar segundo o rito antigo deve apresentar pedido formal ao Bispo Diocesano, expondo:
I. o motivo pastoral ou espiritual de sua solicitação;II. sua plena comunhão e obediência ao Santo Padre, o Papa Leão XIV, e ao sagrado Concílio Ecumênico Vaticano II;III. o reconhecimento da validade e legitimidade do rito atualmente em vigor;IV. sua competência e conhecimento sobre o rito de 1962 e suas rubricas.
5. O Bispo Diocesano, tendo examinado o pedido, consultará este Dicastério para obter ou não o recognitio da Sé Apostólica antes de conceder ou não a autorização.
6. Recebido favoravelmente o recognitio, o Bispo poderá conceder autorização escrita e específica, válida por um mês, permitindo que o sacerdote celebre ao menos duas vezes no rito antigo durante esse período. Concluído o prazo, poderá ser solicitado novo recognitio mediante breve relatório.
Das condições e lugares de celebração
7. As celebrações no rito antigo deverão ocorrer em igreja ou capela designada pelo Ordinário local, de modo a garantir a dignidade do culto e evitar qualquer oposição, comparação ou divisão entre o rito novo e o antigo.
8. Nenhum sacerdote autorizado a celebrar no rito antigo poderá, por esse motivo, abster-se ou recusar-se a celebrar segundo o rito novo, o qual permanece como a única expressão da lex orandi do Rito Romano.
9. No que se refere aos Bispos:
I. Os Bispos Diocesanos, gozando de competência própria em suas Igrejas particulares, podem livremente celebrar no rito antigo dentro de seu território, sem necessidade de recognitio, mas deverão fazê-lo em igreja, capelania ou oratório particular por eles erigidos, garantindo o sentido pastoral e a unidade eclesial (cf. n. 7).II. Os Bispos Auxiliares, Residentes ou Eméritos devem proceder do mesmo modo que os presbíteros, apresentando o pedido ao Bispo Diocesano, que, por sua vez, o encaminhará ao Dicastério para o recognitio e posterior autorização.III. Os Cardeais, dentro da jurisdição que lhes é própria, isto é, no território de sua diocese, se forem Ordinários, ou em sua sede ou igreja titular ou diaconia, podem celebrar no rito antigo, observadas as mesmas disposições e o respeito às orientações da Sé Apostólica.
Disposições finais
10. Este Dicastério exorta todos os ministros sagrados que se aproximam do altar do Senhor a serviço da evangelização, a crescerem continuamente no amor pela Sagrada Liturgia e pela ação de Deus que se realiza nos sinais sacramentais, “com sua indivisível potência” (Varietatis in Ecclesia, cap. II, n. 13).
A presente Nota entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
† Erīcus Brennus Card. Bergoglio
Secretarius


