Prot. N.º 002/2025
DECRETO DE SUSPENSÇÃO
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
A Igreja, como mãe e mestra, conduz seus filhos na verdade e na caridade, sempre buscando o bem maior do Povo de Deus e a santidade de seus ministros. O ministério episcopal, sendo uma participação singular na missão apostólica de Cristo, exige do bispo uma vida de fidelidade irrepreensível, de exemplo evangélico e de comunhão profunda com a Igreja Universal e com o Romano Pontífice, que é o princípio visível dessa unidade.
Entretanto, em determinadas circunstâncias, torna-se necessário que a Igreja intervenha para preservar a comunhão e corrigir eventuais desvios, conforme ensinam as normas canônicas e a tradição da disciplina eclesiástica. Tal intervenção não busca a punição meramente punitiva, mas sim a restauração da ordem, a reconciliação e a renovação ministerial, para que o ministério episcopal permaneça um sinal de unidade e um serviço frutuoso à Igreja de Cristo.
Tendo recebido relatórios sobre inatividade e comportamentos que carecem de um maior alinhamento com a identidade e as exigências do ministério episcopal, bem como por ocasião da não partição sem justificativa da solene eucaristia de abertura do Jubileu Santo Ordinário de 2025, e agindo em conformidade com a missão deste Dicastério de supervisionar e assistir os bispos no exercício de sua missão pastoral, determinamos a seguinte medida disciplinar temporária, aplicada aos Excelentíssimos Senhores Bispos:
I. S.E.R. Mons. Baltazar Müller, O. de M.: Bispo titular di Arba e auxiliar do México;
II. S.E.R. Mons. Pietro Rohr Almeida: Bispo titular de Galtell e Bispo auxiliar de Fortaleza;III. S.E.R. Mons. Rikelme Santos Feitosa: Bispo titular de Faleri e Delegado Apostólico para o Reino de Tessália.
Art. 1º Fica decretada a suspensão temporária do Ministério Episcopal e do uso das Ordens Sacras dos bispos mencionados por um período de sete dias, com efeitos imediatos a partir da publicação deste decreto.
Art. 2º Durante o período de suspensão, os bispos deverão cumprir as seguintes disposições:
a) Participar de quatro Celebrações Eucarísticas, as quais deverão ser presididas pelos Eminentíssimos Senhores, Antônio Matheus Carneiro, Pietro Ferraz,Diego Hernández ou Roberto Delgado.
b) Conduzir a oração dois Terços de forma comunitária, confiando à Virgem Maria, Mãe da Igreja, a missão episcopal e suplicando sua intercessão pela unidade da Igreja;c) Promover a oração de ao menos duas horas canônicas da Liturgia das Horas, especialmente em favor da reconciliação e da edificação da comunhão na Igreja.
Art. 3º Caso as normativas acima não sejam plenamente observadas dentro do prazo estipulado, os bispos mencionados estarão sujeitos à aplicação de sanções canônicas mais graves, incluindo a possibilidade de demissão do estado episcopal. Nesse caso, permanecerão reabilitados ao estado presbiteral.
Art. 4º Esta suspensão, além de disciplinar, tem caráter pastoral e espiritual. Não se trata de mero castigo, mas de uma oportunidade para reflexão, conversão e renovação no compromisso com Cristo e com o Povo de Deus. Esperamos que esta leve os bispos a uma maior conformação ao Coração de Cristo, o Bom Pastor, para que, renovados no espírito de humildade e comunhão, possam retomar o exercício pleno de seu ministério em favor da Igreja.
Invocamos a intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos, para que ela os inspire e sustente em sua vocação, fortalecendo-os na caridade e no testemunho da fé.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.