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Decreto de Suspensão | Dicastério para os Bispos

 
 Prot. N.º 002/2025

DECRETO DE SUSPENSÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

A Igreja, como mãe e mestra, conduz seus filhos na verdade e na caridade, sempre buscando o bem maior do Povo de Deus e a santidade de seus ministros. O ministério episcopal, sendo uma participação singular na missão apostólica de Cristo, exige do bispo uma vida de fidelidade irrepreensível, de exemplo evangélico e de comunhão profunda com a Igreja Universal e com o Romano Pontífice, que é o princípio visível dessa unidade.

Entretanto, em determinadas circunstâncias, torna-se necessário que a Igreja intervenha para preservar a comunhão e corrigir eventuais desvios, conforme ensinam as normas canônicas e a tradição da disciplina eclesiástica. Tal intervenção não busca a punição meramente punitiva, mas sim a restauração da ordem, a reconciliação e a renovação ministerial, para que o ministério episcopal permaneça um sinal de unidade e um serviço frutuoso à Igreja de Cristo.

Tendo recebido relatórios sobre inatividade e comportamentos que carecem de um maior alinhamento com a identidade e as exigências do ministério episcopal, bem como por ocasião da não partição sem justificativa da solene eucaristia de abertura do Jubileu Santo Ordinário de 2025, e agindo em conformidade com a missão deste Dicastério de supervisionar e assistir os bispos no exercício de sua missão pastoral, determinamos a seguinte medida disciplinar temporária, aplicada aos Excelentíssimos Senhores Bispos:

I. S.E.R. Mons. Baltazar Müller, O. de M.: Bispo titular di Arba e auxiliar do México;

II. S.E.R. Mons. Pietro Rohr Almeida: Bispo titular de Galtell e Bispo auxiliar de Fortaleza;

III. S.E.R. Mons. Rikelme Santos Feitosa: Bispo titular de Faleri e Delegado Apostólico para o Reino de Tessália.

Art. 1º Fica decretada a suspensão temporária do Ministério Episcopal e do uso das Ordens Sacras dos bispos mencionados por um período de sete dias, com efeitos imediatos a partir da publicação deste decreto.

Art. 2º Durante o período de suspensão, os bispos deverão cumprir as seguintes disposições:

a) Participar de quatro Celebrações Eucarísticas, as quais deverão ser presididas pelos Eminentíssimos Senhores, Antônio Matheus Carneiro, Pietro Ferraz,Diego Hernández  ou Roberto Delgado. 

b) Conduzir a oração dois Terços de forma comunitária, confiando à Virgem Maria, Mãe da Igreja, a missão episcopal e suplicando sua intercessão pela unidade da Igreja;

c) Promover a oração de ao menos duas horas canônicas da Liturgia das Horas, especialmente em favor da reconciliação e da edificação da comunhão na Igreja.

Art. 3º Caso as normativas acima não sejam plenamente observadas dentro do prazo estipulado, os bispos mencionados estarão sujeitos à aplicação de sanções canônicas mais graves, incluindo a possibilidade de demissão do estado episcopal. Nesse caso, permanecerão reabilitados ao estado presbiteral.

Art. 4º Esta suspensão, além de disciplinar, tem caráter pastoral e espiritual. Não se trata de mero castigo, mas de uma oportunidade para reflexão, conversão e renovação no compromisso com Cristo e com o Povo de Deus. Esperamos que esta leve os bispos a uma maior conformação ao Coração de Cristo, o Bom Pastor, para que, renovados no espírito de humildade e comunhão, possam retomar o exercício pleno de seu ministério em favor da Igreja.

Invocamos a intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos, para que ela os inspire e sustente em sua vocação, fortalecendo-os na caridade e no testemunho da fé.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para os Bispos,
aos 02 dias do mês de janeiro de 2025.

Por mandato Pontifício,



 Pietro Albuquerque Card. FERRAZ
Praefectus
  
 
 Henrique A. Gänswein
Membrum 
 
 Jonathan B. Godoy
Secretarium