ANTÔNIO MATHEUS CARDEAL CARNEIRO,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
DECANO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS,
aos veneráveis irmãos Cardeais da Santa Igreja
Romana, saudação e bênção no Menino Deus.
Tendo em vista a ausência injustificada de determinados Eminentíssimos Cardeais à abertura da Porta Santa, realizada no contexto do Ano Jubilar da Misericórdia, e em conformidade com o disposto no Art. 6º da Convocação, promulgada em 27 de dezembro, que estabelece claramente as consequências da não justificativa formal perante este Decanato, cumpre à Santa Sé aplicar as sanções proporcionais, segundo a vontade de Sua Santidade, o Romano Pontífice.
Portanto, em conformidade e autoridade concedida pelo Santo Padre, decreto o seguinte:
Portanto, em conformidade e autoridade concedida pelo Santo Padre, decreto o seguinte:
Art. 1º Ficam suspensos de suas funções ordinárias, pelo período de 7 (sete) dias, os Eminentíssimos Cardeais abaixo que não participaram da abertura da Porta Santa e que não apresentaram justificativa prévia conforme o disposto na Convocação Apostólica supracitada.
I. DOM RYAN DIAS CARDEAL ALCÂNTARA: Vigário geral de Sua Santidade para a Cidade do Vaticano (IT);II. DOM ADEMIR TADEU CARDEAL SANTANA: Arcebispo metropolitano de Aparecida (BR);III. DOM JOÃO PAULO CARDEAL SOARES: Vigário Geral de Sua Santidade para a Diocese de Roma (IT);IV. DOM JÚLIO HOFFMAN CARD. SARTO: Bispo auxiliar de Fortaleza (BR);
Art. 2º Durante o período de suspensão, os Eminentíssimos Cardeais sujeitos a esta sanção deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1 Participar de 3 (três) celebrações litúrgicas, presididas por um dos seguintes Senhores Cardeais:
- Antônio Matheus Cardeal Carneiro;
- Erick Breno Cardeal Bergoglio;
- Pietro Albuquerque Cardeal Ferraz.
2.3 Recitar um dia completo da Liturgia das Horas, incluindo todas as orações principais, tais como:
- Ofício das Leituras;
- Laudes;
- Hora Média;
- Vésperas;
- Completas.
2.3 Rezar um terço do Rosário, nas intenções específicas do Romano Pontífice e pela paz no mundo.
Art. 3º A não observância das disposições deste Decreto poderá acarretar novas sanções, conforme previsto pelo Direito Canônico e a autoridade do Santo Padre.
Que a Virgem Santíssima, interceda por todos nós em nossa vida e missão neste areópago digital.
Dado e passado em Roma, no Palácio Apostólico, aos dois dias do mês de janeiro, do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, na Memória de Santos Basílio Magno e Gregório Nazianzeno, bispos e doutores da Igreja.
† Antônio Matheus Card. CARNEIRO
Decano