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Decreto de Suspensão | Decanato do Colégio dos Cardeais



ANTÔNIO MATHEUS CARDEAL CARNEIRO,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
DECANO   DO   COLÉGIO   DOS   CARDEAIS,

aos veneráveis irmãos Cardeais da Santa Igreja
Romana, saudação e bênção no Menino Deus.

Tendo em vista a ausência injustificada de determinados Eminentíssimos Cardeais à abertura da Porta Santa, realizada no contexto do Ano Jubilar da Misericórdia, e em conformidade com o disposto no Art. 6º da Convocação, promulgada em 27 de dezembro, que estabelece claramente as consequências da não justificativa formal perante este Decanato, cumpre à Santa Sé aplicar as sanções proporcionais, segundo a vontade de Sua Santidade, o Romano Pontífice.

Portanto, em conformidade e autoridade concedida pelo Santo Padre, decreto o seguinte:

Art. 1º Ficam suspensos de suas funções ordinárias, pelo período de 7 (sete) dias, os Eminentíssimos Cardeais abaixo que não participaram da abertura da Porta Santa e que não apresentaram justificativa prévia conforme o disposto na Convocação Apostólica supracitada.

I. DOM RYAN DIAS CARDEAL ALCÂNTARA: Vigário geral de Sua Santidade para a Cidade do Vaticano (IT);

II. DOM ADEMIR TADEU CARDEAL SANTANA: Arcebispo metropolitano de Aparecida (BR);

III. DOM JOÃO PAULO CARDEAL SOARES: Vigário Geral de Sua Santidade para a Diocese de Roma (IT);

IV. DOM JÚLIO HOFFMAN CARD. SARTO: Bispo auxiliar de Fortaleza (BR);

Art. 2º Durante o período de suspensão, os Eminentíssimos Cardeais sujeitos a esta sanção deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1 Participar de 3 (três) celebrações litúrgicas, presididas por um dos seguintes Senhores Cardeais:
  • Antônio Matheus Cardeal Carneiro;
  • Erick Breno Cardeal Bergoglio;
  • Pietro Albuquerque Cardeal Ferraz.
2.3 Recitar um dia completo da Liturgia das Horas, incluindo todas as orações principais, tais como:
  • Ofício das Leituras;
  • Laudes;
  • Hora Média;
  • Vésperas;
  • Completas.
2.3 Rezar um terço do Rosário, nas intenções específicas do Romano Pontífice e pela paz no mundo.

Art. 3º A não observância das disposições deste Decreto poderá acarretar novas sanções, conforme previsto pelo Direito Canônico e a autoridade do Santo Padre.

Que a Virgem Santíssima, interceda por todos nós em nossa vida e missão neste areópago digital.

Dado e passado em Roma, no Palácio Apostólico, aos dois dias do mês de janeiro, do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, na Memória de Santos Basílio Magno e Gregório Nazianzeno, bispos e doutores da Igreja.

† Antônio Matheus Card. CARNEIRO
Decano