IOANNES, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
A todos que lerem este decreto saudações e copiosas bênçãos apostólicas.
Aprouve o Espírito Santo paraclito, me conceder a dignidade de sentar-me na cátedra Petrina, pelo qual governo todo orbe católico de nossa Igreja Particular do Minecraft e com o divino ardor de apascentar o rebanho de Nosso Senhor Jesus Cristo, assisto as necessidades espirituais em volta do mundo, de maneira a saná-las de forma virtuosa e eficiente.
"No Direito próprio da Igreja, a excomunhão é um tipo de pena medicinal. O objetivo das penas medicinais é a cura, a correção do transgressor. Por isso, requer um grau de consciência e liberdade suficientes para poder considerar que quem fez o ato realmente optou por transgredir a comunhão da Igreja." A excomunhão não é dada como uma forma de querer punir severamente quem a recebe, muito menos é tida como uma forma de vingança da mãe igreja, a excomunhão é tida como fruto de nosso livre arbítrio, na qual somos livres para com nossas escolhas e essas podem gerar consequências, a excomunhão é dada às pessoas que realmente demonstram o desejo de estar fora da comunhão da Santa Igreja.
Nesta tarde chegou ao conhecimento desta Santa Sé que o reverendíssimo padre Vinicius de Sá até aqui presbítero incardinado a Igreja Diocesana de Roma. No dia de ontem no grupo do colégio cardinalício chegou ao conhecimento nosso, que o supracitado estaria se desligando das atividades clericais e iria continuar seu ofício em uma igreja cismática em comunhão com o antipapa Gregório, sendo assim o mesmo infringe o que a mãe igreja diz nós cânones:
Capítulo XVI:Cân. 1 – O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.Capítulo XVI:Cân. 4 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólicos, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.
Com base no que emana a lei canônica, no uso da autoridade apostólica concedida pelos bem aventurados apóstolos Pedro e Paulo e no uso de nossa própria autoridade DECRETAMOS a excomunhão latae sententiae bem como PROCLAMAMOS a demissão do estado clerical do Senhor Vinicius Florêncio de Sá e ORDENAMOS a exclusão do mesmo do convivo clerical é seja proibido de adentrar em templos católicos, bem como seja proibido a ministração de sacramentos e sacramentais ao mesmo.
Por fim rogo ao Espírito Santo Paraclito sob a intercessão da aventurada Virgem Maria que possa iluminar o mesmo a fim de que perceba os caminhos do Senhor.
Dado em passado em Roma, junto a São Pedro, na solenidade de pentecoste, aos 03 dias de outubro do ano de nosso Senhor de 2022.
Ioannes, Pp.
Pontifex Maximus
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