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DECRETO “ORDINE AD EPISCOPIS”

 

PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

Aos Eminentissímos Cardeais, Excelentíssimos Bispos, Reverendíssimos Clérigos, Caríssimos filhos e filhas, saudação e benção Apostólica, da parte do Sucessor do Príncipe dos apóstolos, São Pedro.

Foi por mim visto, sobre a questão religiosa, do qual fui questionado acerca da entrada dos bispos. Portanto, após reunião com o Sacro Colégio Episcopal, escrevi este decreto, para que se sane todas as dúvidas existente.

Art. 1 - Após o presbítero ser nomeado Bispo, é privado e totalmente proibido de ingressar em todas e quaisquer que seja ordens religiosas ou comunidades de vida.

Art. 2 - O Bispo deve obediência única ao Sumo Pontífice, sendo que seria necessário mudar a fórmula de profissão, alterando o rito, mudando, assim, a integralidade do mesmo, ato este, totalmente proibido neste Apostolado.

Art. 3 - O Bispo que vier a desobedecer este decreto, seja demitido do Colégio Episcopal, sendo possível de reabilitação somente após cinco meses.

Art. 4 - O Bispo que tenha o desejo de ingressar em quaisquer que seja ordens religiosas ou comunidades de vida, deve manisfestar o desejo em carta formal e, na mesma, a renúncia do ministério Episcopal.

Art. 5 - O Bispo que já fez sua profissão em quaisquer que seja ordens religiosas ou comunidades de vida, e retirou-se da Congregação, manifestando o desejo de volta, deve seguir o disposto no Art. 4.

Art. 6 - O Decreto expedido em 06 de abril de 2022, pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, foi visando o desejo único do prefeito da época, que desejava adentrar em uma Congregação, a OFM. Portanto, o mesmo se torna nulo.

Sem mais, rogo a benção do Deus Onipotente sobre todo o Apostolado.

Arquive-se e cumpra-se. Ad Norman Iures.

Dado e passado em Roma, junto do Beatíssimo Pedro, aos dezessete dias do mês de Maio, do ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2022, primeiro de meu Pontificado.