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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA "STANDARD ET ORGANIZATION"

 

PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"STANDARD ET ORGANIZATION"

Aos Eminentissímos Cardeais, Excelentíssimos Bispos, Reverendíssimos Clérigos, Caríssimos filhos e filhas, saudação e benção Apostólica, da parte do Sucessor do Príncipe dos apóstolos, São Pedro.

Foi por mim visto, que a Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, como sendo ela, perfeita, deve estar sempre organizada, quer na parte material, como na parte documental.

Foi portando redigida esta Constituição, que deverá ser seguida para sempre. Sem mais, segue-a, a seguir:

TÍT. IA AUTORIDADE DA IGREJA

Cap. I, do Romano Pontífice

Art. 1 - O Romano Pontífice, o Papa, o Sucessor de São Pedro, o Vigário de Cristo, foi aquele que Jesus confiou o pastoreio da Igreja. Para não nos deixar sozinhos, além de enviar o paráclito, Jesus edifica sobre a Fé de Pedro, a pedra de construção de sua Igreja, que teria como missão de salvar almas até que Ele retorne. Por isto, o Papa tem o poder de governar e presidir a Igreja em todo mundo. Sem a comunhão com o papa não podemos nos intitular católicos, pois só é possível ser católica, tendo total e plena união com àquele que Cristo confiou por ser seu Vigário.

§ 1. O Pontífice recebe a anti-papia, quando o mesmo apoia uma heresia contra a Fé Apostólica, ou tenha sido eleito de forma ilegítima.

§ 2. Tendo o mesmo renunciado, poderá retornar ao Colégio Cardinalício ou ficar com o título de Papa Emérito.

§ 3. Uma vez renunciando ao título de Papa, e voltando ao Colégio dos Cardeais, adere os mesmo adereços e adornos de um, porém sejam eles sem solenidade. Tendo ele falecido, suas Exéquias sejam como a de um Cardeal, sendo a Missa presidida pelo Decano, e as Exéquias pelo Romano Pontífice.

Art. 2 - Para eleger um papa, o colégio dos cardeais deve se reunir em conclave, à portas fechadas, e com o intermédio direto do Espírito Santo, concederem a Roma um novo Bispo. No que diz respeito as constituições e decretos anteriores, que alteravam ou criavam outras leis para a eleição do novo Papa, seja observado sempre a mais recente. Em relação a renuncia, também fica escrito que o Cardeal que foi eleito Papa e um dia renunciar, voltando ao colégio dos Cardeais, fica com direito a voto, porém, sem direitos de ser eleito por dois Conclaves.

Art. 3 - Contra um decreto ou uma sentença do Romano Pontífice, não se há apelação.

Art. 4 - Encontrando-se em período de Sé Vacante, não se tome nenhuma atitude de caráter pontifício.

Cap. II, do Sagrado Colégio dos Cardeais

Art. 5 - O Colégio dos Cardeais tem como principal missão eleger um Papa, quando um morre ou renuncia. Eles também são os principais para trabalharem em alguma congregação para a Cúria Romana. 

Art. 6 - O Colégio é dividido em três sub-ordens: Bispos, Presbíteros e Diáconos. 

§ 1. Os Cardeais Bispos recebem este nome, por serem bispos somente em titulo de uma das sete dioceses mais próximas de Roma (suburbicárias), que são: Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto - Santa Rufina, Sabina - Poggio Mirteto e Velletri - Segni. É entre eles que se ocorre a votação para o decanato, e quando eleito, este deverá receber também a Sé de Óstia. Unicamente eles elegem ou podem ser eleitos decano e cabe ao papa aprovar ou não. Há também as sés episcopais pro illa vice.

§ 2. Os Cardeais presbíteros assumem uma Paróquia em Roma. Recebem este título geralmente, aqueles que são Cardeais - (Arce)bispos de alguma diocese pelo mundo a fora.

§ 3. Os Cardeais Diáconos, são aqueles que geralmente foram criados mais recentemente.

§ 4. O Cardeal Diácono ou Presbítero mais antigo, geralmente recebe algumas outras funções sobretudo no período do santo conclave, logo ganham o prefixo "Proto" na frente do seu título.

Art. 7 - O Decano do Colégio dos Cardeais tem o dever de falar em nome deles, ou na sua ausência o sub-decano. Eles, não possuem graus de superioridade em relação aos demais purpurados, mas devem ser considerados como "os primeiros entre os pares".

Art. 8 - Sobre o processo de criação e emeritação de algum membro do Colégio, vale ressaltar:

§ 1. A criação Cardinalícia ocorre por meio de uma votação entre os membros do colegiado de Cardeais, onde eles podem escolher qualquer membro do clero (exceto de 1° grau), que tenha o perfil ideal para este cargo. Feito isto, o Decano apresenta o nome ao papa e aguarda a aprovação. Quando não se há consulta ao colégio, o decano tem o direito de interferir sobre o candidato apresentado pelo papa. Se isto ocorrer, devem ser apresentados os questionamentos, que, em Consistório, é levado ao Colégio. Após isso, há uma votação entre o Sacro Colégio. Se o Colégio permitir, ele então é criado; se não, deverá se escolher outro candidato.

§ 2. A emeritação ocorre por meio da ausência do Purpurado em seus trabalhos por sete ou mais dias, sem ter dado justificativa, ou quando o Cardeal solicita a mesma devido a falta de tempo, cabendo unicamente ao papa aceitar ou não. Se por ventura um Cardeal querer retirar sua emeritação, a mesma deve ir em votação ao Consistório, onde em colégio e em união com o Pontífice, julgarão se de fato ele pode retornar a ser ativo. Se o resultado da votação for negativo, ou seja, o colégio não aceitar seu retorno, o mesmo poderá retornar ao Colégio Episcopal ou manter seu estado.


Art. 9 - A Cúria Romana é o conjunto de órgãos que administram a Igreja e auxiliam o Pontífice ao governo.

Art. 10 - Os Cardeais que demonstrarem falta de comunhão com um outro Cardeal, ou com o Santo Padre, seja exonerado.

Cap. III, do Colégio Universal dos Bispos

Art. 11 - O Colégio Episcopal exerce seu poder em consonância ao magistério da Igreja e com o sucessor de São Pedro.

Art. 12 - Para a entrada ao Colégio Episcopal, o clérigo deverá ter atuado no mínimo três meses como presbítero, e deve ser dotado das virtudes, de integridade e de conhecimento.

§ 1. Os (Arce)Bispos que outrora vierem necessitar de Bispo Auxiliar, deverá solicitar por meio da Congregação para os Bispos a sagração de algum. Ela analisará o candidato por eles apresentados e passará direto ao Pontífice.

§ 2. Cabe unicamente ao Papa, nomear um Padre ao ministério episcopal.

§ 3. Após a nomeação, o eleito deve marcar a ordenação episcopal em até 10 dias, caso contrário, terá a bula episcopal cancelada.

§ 4. A ordenação deve se dar com o clero local, ou se as condições permitirem, em outra diocese. Deve se observar as leis litúrgicas, e ter-se dois bispos co-ordenantes.

Art. 13 - Os Bispos recebem um título assim que são nomeados, sendo este intransferível.

§ 1. Há de ser evitada a cessão de um título (arqui)episcopal após a saída de algum bispo, considerando que pode um dia voltar a atividade.

§ 2. Títulos arquiepiscopais são títulos unicamente meritórios concedidos tradicionalmente a bispos não incardinados no Sacro Colégio Cardinalício que exercem funções em dicastérios, ou os núncios apostólicos. Sejam eles concedidos com parcimônia, considerando sua natureza irrevogável e avaliando os títulos existentes, não criando ou elevando algum a dignidade arquiepiscopal.

Art. 14 - Se por ventura, um bispo que tenha sido excomungado recorrer ao Papa seu retorno, caberá unicamente ao Pontífice, juntamente com seus colaboradores, decidir se ele voltará e julgar o status clerical que o mesmo retornará.

§ 1. Os Padres que receberam o episcopado, mas que por algum motivo retornaram ao presbiterato, sendo nomeado bispo novamente, não deverá receber a ordenação novamente.

§ 2. A pessoa que falsamente diz ter o presbiterato, sendo ordenado bispo, e tenha descoberto que não tinha, seja excomungado.

Art. 15 - Cada Conferência Episcopal, deve se apresentar em Roma com os (Arce)bispos que dela fazem parte, no mínimo uma vez a cada mês, para sua visita Ad Limina Apostolorum.

§ 1. Seja ela agendada com a Prefeitura da Casa Pontifícia, adequando-se a agenda do Romano Pontífice.

§ 2. Está sujeito a punição o (Arce)bispo que não prestar sua visita.

TÍT. II, A JURISDIÇÃO

Cap. I, das Províncias Eclesiásticas

Art. 16 - As Províncias Eclesiásticas são subdivisões da Igreja dentro de um território nacional. As Arquidioceses Metropolitanas são as principais referências de uma província, e ao seu redor, estão as Dioceses, que unidas formam a província. A sua função, é manter a unidade das Igrejas Particulares da sua região, e auxiliar em algumas decisões importantes. São chamadas de sufragâneas as dioceses subordinadas.

Art. 17 - A frente da presidência de uma Província Eclesiástica, automaticamente, está o Arcebispo Metropolitano, que assume as responsabilidades do agrupamento das dioceses. Não é um cargo superior, mas, uma função que visa a organização do território. 

Art. 18 - Os bispos diocesanos, são colaboradores do metropolita.

Art. 19 - Cabe unicamente ao (Arce)bispo nomear e transferir os padres, e essa transferência deve ter a imediata aceitação dos fiéis.

Cap. II, das Arquidioceses e Patriarcados

Art. 20 - As Arquidioceses e Patriarcados são Circunscrições Eclesiásticas, que recebem este título por grande proporção de seu território, importância nacional ou histórica. São as referências eclesiásticas peculiares de uma nação, e se agrupam com as dioceses que estão ligadas diretamente a elas (as dioceses sufragâneas).

Art. 21 - O que diferencia os nomes dados, são a importância histórica, e também a realidade.

Cap. III, das Dioceses.

Art. 22 - As Dioceses são Igrejas Particulares sufragâneas às províncias eclesiásticas. A organização territorial se assemelha às Arquidioceses.

Art. 23 - Elas estão sob a jurisdição de Arquidioceses e Patriarcados.

Art. 24 - Os bispos diocesanos estão a frente do governo das Dioceses, podem ser auxiliares do Metropolita, para a maior ênfase do trabalho pastoral presente no território. Isso se dá, na maioria das vezes, ao grande território na qual está presente, o que gera a pendência de administração em algumas áreas.

Cap. IV, da organização das (Arqui)dioceses

Art. 25 - As (Arqui)dioceses são organizadas a partir de critérios básicos:

§ 1. Bispos Auxiliares - São cooperadores diretos do Metropolita ou Bispo Diocesano, junto aos sacerdotes, e atende aos trabalhos pendentes onde o Metropolita ou o Bispo Diocesano não consiga exercer, e facilita a distribuição das tarefas.

§ 2. Bispos Coadjutores - São aqueles que tem o direito de sucessão em uma Arquidiocese ou Diocese. A partir de suas nomeações, são destinados a assumir após a renúncia do metropolita ou bispo diocesano.

§ 3. Foranias, Vicariatos ou Regiões Episcopais - São as organizações territoriais internas de uma Arquidiocese ou Diocese para facilitar a propagação dos trabalhos do Arcebispo ou Bispo Diocesano. Elas agrupam as Paróquias, que unidas organizam o trabalho e eventos importantes de cada uma.

§ 4. Colégio de Consultores - É o nome dado ao grupo de padres, que organizam a Arquidiocese ou Diocese em certos períodos, como por exemplo, na Sé Vacante, quando o Metropolita ou o Bispo Diocesano deixam o cargo em caso de óbito, renúncia ou transferência, ficam a frente da organização da Arquidiocese e são encarregados - quando a Santa Sé não nomeia - de nomear rapidamente o administrador apostólico para a organização da Arquidiocese ou Diocese durante o período.

TÍT. III, O VACACIONAL E O SEMINÁRIO

Cap. I, da Promoção Vocacional

Art. 26 - Sabe-se que não há a possibilidade de se estabelecer na nossa realidade, uma espécie de vocacional para os seminários, uma vez que prende muitos os candidatos.

Art. 27 - Faz-se um incentivo em quartos públicos do Minecraft, nos meios de comunicação social para que cada vez mais jovens se sintam chamados a vida sacerdotal.

Art. 28 - Pertence a missão de todo clérigo, de conduzir até as os vocacionais (Arqui)diocesanos pessoas que manifestem o desejo de ser sacerdotes.

Art. 29 - É papel das comunidades, por meio dos vocacionais (Arqui)diocesanos, um incentivo para que jovens adentrem na vida seminarística diocesana.

Cap. II, da aceitação no Seminário

Art. 30 - Deve-se analisar de imediato, a data de criação da conta do individuo, para que não se aceite na vida sacerdotal as contas falsas, possíveis vindas cismáticas para destruição do servidor.

Art. 31 - Faz-se uma entrevista analisando o perfil de cada candidato.

§ 1. Não se aceite de forma alguma, pessoas com atitudes imaturas e anticatólicas.

Art. 32 - Exclua-se da cabeça do candidato, qualquer possibilidade de assunção de cargo.

Art. 33 - Estabeleça-se já de imediato, as noções de respeito com os superiores.

§ 1. Qualquer comportamento indevido, já nos primeiros dias de formações, o candidato deve ser expulso imediatamente.

Cap. III, do período de formação

Art. 34 - Deve-se notar o crescimento espiritual, intelectual e moral do seminarista.

Art. 35 - O tempo de formação deve ser de no mínimo, sete dias e de no máximo um mês, nunca ultrapassando esses.

Art. 36 - O método formativo deve ser rápido e eficiente, procurando sanar todas as dúvidas dos seminaristas.

Art. 37 - Organiza-se entre a reitoria, uma equipe de professores para ensinarem aos seminaristas.

Art. 38 - Após concluir a formação para o diaconato, o seminarista deverá ir para um curto período de pastoral na sua (Arqui)diocese, e ficará alguns dias em observação, após isso, será ordenado diácono. Depois retornará ao seminário geral e o processo será repetido ao mesmo esquema ao sacerdócio.

Cap. IV, da Admissão às Ordens Sacras

Art. 39 - Após receber o Leitorato e o Acolitato, o seminarista deverá  receber o primeiro grau da ordem, se estiver apto.

Art. 40 - Ele deve receber as ordenações pelo Bispo Diocesano, ou outro Bispo designado para isto.

Art. 41 - Ela só deverá ocorrer com a presença de um professor do seminário, para atestar a aptidão.

Art. 42 - Sendo ordenado diácono, ele deverá ser enviado para uma Paróquia, mas continuará com seus estudos no Seminário.

TÍT. IV, A CELEBRAÇÃO

Cap. I, da Celebração

Art. 43 - A celebração é a Igreja reunida em nome de Cristo, para oferecer-se em louvor pelo ministério do sacerdote. O Cristo Senhor, não presente sob as substâncias em nossa realidade Minecraftiana, faz-se presente nas preces dos seu povo.

§ 1. No Banquete eucarístico, o povo de Deus é chamado a reunir-se sob a presidência do Bispo ou, por sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, unem-se na participação todos os fiéis presentes, clérigos ou leigos, cada um a seu modo, segundo a diversidade de ordens e funções litúrgicas.

Cap. II, do Ministro da Palavra

Art. 44 - O ministro que pode realizar as ações liturgicas, é somente o sacerdote validamente ordenado, segundo os ritos legitimamente aprovados pelo Pontifical Romano.

§ 1. Celebra licitamente a Liturgia o sacerdote não impedido por decreto Pontifício ou do Bispo Diocesano.

Art. 45 - Os sacerdotes podem concelebrar a Liturgia ou podem celebra-la individualmente. Contudo, não ocorra duas celebrações ao mesmo tempo na mesma igreja ou oratório.

Art. 46 - Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que o mesmo possa movimentar os objetos para bem celebrar a eucaristia. Bem como, convém que tenha direitos a expulsar fiéis que venham a profanar o templo.

Art. 47 - Os sacerdotes celebrem sempre que possível; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se tendo presença de fiéis, é um ato da Igreja.

Art. 48 - Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de duas vez ao dia, exceto nos casos previstos, isto é, a Quinta-Feira Santa, a Páscoa do Senhor, o Natal do Senhor, e outros casos previstos. Permite-se, contudo, a concelebração.

Art. 49 - Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote celebre sem a participação de pelo menos um fiel.

Art. 50 - Não é permitido a diáconos e a leigos as orações presbiterais.

Art. 51 - É proibido aos Sacerdotes católicos concelebrar a Liturgia junto com Sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com o Sumo Pontífice.

Cap. III, dos Ritos e Cerimônias da Liturgia

Art. 52 - A Liturgia deve ser celebrada com pão e vinho colocado em molduras de fronte ao Altar, num ponto elevado.

Art. 53 - A matéria que deve ser utilizada para a celebração determina-se pelos objetos usados. A saber:

§ 1. Para o Pão, usa-se o material próprio de Pão que já contém no aplicativo.

§ 3. Usa-se  como matéria para o vinho, tigela de pigmentação vermelha.

§ 4. Outros objetos que venham a ser usados devem ter a aprovação da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos.

§ 5. O sacerdote deve usar para a Celebração, o Amito, a Alva, o Cíngulo, a Estola e a Casula. Pode-se observar o uso da Túnica, no lugar do Amito e Alva. Se o sacerdote é religioso, e em seu hábito se tem o capuz, se dispensa o uso do Amito.

Art. 54 - Faça-se a celebração em língua latina ou vernácula, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.

Art. 55 - Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem os Sacramentos, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas, a saber:

§ 1. Hábito talar, Sobrepeliz e Estola.

§ 2. Hábito talar, Sobrepeliz, Estola e Capa Pluvial.

§ 3. Amito, Alva, Cíngulo, Estola e Casula.

§ 4. Amito, Alva, Cíngulo, Estola e Capa Pluvial.

§ 5. Quanto ao uso da Túnica e a dispensação do Amito, observa-se o Art. 53, § 5.

Cap. V, do tempo e lugar da Celebração

Art. 56 - A celebração pode realizar-se em qualquer dia e hora, com exceção dos excluídos pelas leis litúrgicas, a saber: 

§ 1. Manhã da Quinta-Feira Santa (exceto a Missa do Crisma), o dia da Sexta-Feira Santa e o Sábado Santo durante toda a tarde.

§ 2. A celebração deve ser realizada em um templo católico, dedicado ou benzido. Se não for possível, seja celebrada em lugar digno, sobre uma mesa de material digno, sempre com toalha, castiçais e devidos objetos.

TÍT. VI, A ORDENAÇÃO

Cap. I, dos dias, lugares e procedimentos

Art. 57 - A ordenação seja celebrada dentro da liturgia, preferencialmente em dias festivos. Nunca se realize ordenações no Tríduo Pascal, na Semana Santa, na Quarta-Feira de Cinzas e na Comemoração dos Fiéis Defuntos.

Art. 58 - A ordenação seja realizada na Catedral ou em outra igreja com autorização do Bispo Diocesano.

Art. 59 - O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Art. 60 - Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.

Art. 61 - O Bispo ordenante principal associe a si dois bispos ordenantes (chamados de co-ordenantes), na celebração da ordenação episcopal; muito convém que todos os bispos presentes sejam ordenantes. A Santa Sé pode realizar dispensa.

Art. 62 - Nunca se inicie uma ordenação diaconal ou presbiteral, sem antes ser postada uma carta de Proclamação, pelo Bispo Diocesano.

Art. 63 - Os diáconos e presbíteros devem ser ordenados por seus Bispos Diocesanos, onde já estão ou serão incardinados. Os coadjutores, auxiliares e outros Bispos só podem realizar a ordenação com autorização do legítimo Bispo Diocesano.

Art. 64 - Os membros de Ordens, Sociedades de vida apostólica, sejam ordenados com a mesmas Proclamação, feita pela Congregação, por intermédio do Superior Geral. Sejam eles ordenados pelo Prefeito da Congregação para os Institutos de vida consagrada e Sociedade de vida apostólica ou, pelo Bispo Diocesano.

Cap. II, dos Ordenados

Art. 65 - Somente o seminarista que é considerado apto, pode receber a ordenação sagrada.

 Cap. III, dos requisitos nos Ordenandos

Art. 66 - A ordenação deve ser realizada pela livre vontade do eleito.

Art. 67 - Os que aspiram ao diaconato e ao presbiterado devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.

Art. 68 - Cuide-se que todos os que estão em formação sejam conscientizados sobre as obrigações inerentes a ordem.

Art. 69 - Não se confira o presbiterado sem antes um intervalo de ao menos sete dias entre o diaconato e o presbiterato.

Cap. IV, dos requisitos prévios à Ordenação

Art. 70 - Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterato seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos a ordem sacra, mediante o rito litúrgico de admissão pelo Bispo diocesano ou Superior da Ordem, ou ainda, um Bispo nomeado pela Congregação fo Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos.

Art. 71 - O candidato a sagrada ordem deve ser instituído acólito e leitor ao menos três dias antes da Ordenação Diaconal.

Cap. V, das irregularidades e outros impedimentos

Art. 72 - Não podem ser ordenados os que tem algum impedimento, conforme os artigos seguintes.

Art. 73 - Não podem ser ordenados:

§ 1. Aquele que sofre de clara doença psíquica ou perturbações mentais.

§ 2. Aquele que cometer heresias.

§ 3. Aquele que tiver tendências homossexuais notadas pelos reitores ou pelo Bispo Diocesano.

§ 4. Aquele que comprovadamente possuir ligação com atos ilícitos e contrários à fé católica.

Art. 74 - Não pode ser ordenado, ainda, aquele que não seja católico na realidade.

Art. 75 - São irregulares para exercer a ordem os que a receberam ilicitamente ou que foram suspensos pelo seu Ordinário.

Art. 76 - A ignorância dos artigos anteriores não sejam admitidos como o motivo.

Art. 77 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem o direito de dispensar das irregularidades os candidatos a receber as sagradas ordens.

Cap. VI, dos documentos requeridos e do escrutínio

Art. 78 - Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requer-se certificado de estudos devidamente concluídos.

Art. 79 - Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no ordenando, observem-se as prescrições seguintes:

§ 1. Haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, e aptidão para o ministério.

§ 2. o Bispo Diocesano ou o Superior Geral, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar, tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações.

Art. 80 - Não obstante tudo isso, se o Bispo tem boas razões para duvidar da idoneidade do candidato à ordenação, não o ordene.

TÍT. VII, A ORDEM

Cap. I, da fundação

Art. 81 - As ordens religiosas são uma das maneiras mais comuns de entrar na vida consagrada.

Art. 82 - Para eregir uma Ordem, o Superior da mesma deverá apresentar para a Congregação para os Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, um estatuto com as regras e carismas, uma hierarquia e um número de no mínimo três membros.

Art. 83 - Feito isto, a congregação dará seu aval.

Cap. II, dos Institutos de carismas tradicionais

Art. 84 - Os institutos com carismas tradicionais, estão sob tutela da Congregação para o Clero.

Cap. III, da manutenção da Ordem

Art. 85 - A ordem deve estabelecer uma grade de orações e liturgias para o crescimento espiritual dos congregados.

Art. 86 - Deverá também trabalhar em prol da Evangelização, indo em servidores públicos do Minecraft.

§ 1. Onde houver Províncias (casas de missões), seja eleito um Superior Provincial.

§ 1. Seja nomeado também, um secretário geral, e um para cada Província.

Art. 87 - Os membros deverão manter obediência direta com o superior da ordem e com o Bispo local.

Art. 88 - O superior deverá apresentar para a Congregação dos Institutos de vida consagrada e Sociedade de vida apostólica, um relatório mensal sobre o andamento da Ordem.

Cap. IV, do fechamento da Ordem

Art. 89 - Dada a ausência dos trabalhos pastorais da Ordem, ou a falta do relatório mensal, o Prefeito da Congregação para os Institutos de vida consagrada e Sociedade de vida apostólica, deverá dar um prazo de até sete dias, para resolverem os assuntos pendentes.

Art. 90 - Findado o prazo e a resposta for negativa, a Ordem seja imediatamente fechada.

Art. 91 - Após o fechamento, a Ordem seja dita como inaberta por no mínimo três meses.

TÍT. V, A IGREJA DIOCESANA E SUA MANUTENÇÃO

Cap. I, da Administração

Art. 92 - Seja a cátedra (Arqui)diocesana ocupada sempre por ministro idôneo da ordem episcopal. Nomeado somente por bula papal, ou no caso de sucessão direta, sendo o coadjutor.

Art. 93 - Na ocasião do prescrito no artigo anterior não puder ser cumprido, esteja a administração (Arqui)diocesana regida por administrador (arqui)diocesano eleito pela totalidade ou maioria simples do colégio de consultores, podendo também ser da ordem presbiteral. Sobretudo, seja o administrador diocesano dotado de capacidades de gerir a (Arqui)diocese no período de vacância. Também pode ser nomeado por meio de bula papal o administrador apostólico, cabendo a este a governança da (Arqui)diocese no período de vacância.

Art. 94 - Cabe ao administrador (Arqui)diocesano as incumbências do ordinário local, caso seja da ordem presbiteral, omitem-se os ritos de prerrogativa episcopal. O Bispo, exercendo a função de administrador apostólico, no rito de ordenação não use a cláusula para o ordinário local nos votos de ordenação.

Cap. II, da Cúria

Art. 95 - Na cúria (Arqui)diocesana é salutar que se observe a tradicional divisão de tarefas, nomeando-se caso seja possível, viável e propício:

§ 1. Chanceler: Para auxiliar o ordinário local em seus afazeres curiais, expedindo documentos e ordens em nome do ordinário local.

§ 2. Vigários: Podendo ser geral, para gerir sobre todos os demais vigários e párocos, vicarial, para gerir sobre os párocos, capelães e vigários paroquiais para que coopere e coordene seus trabalhos.

§ 3. Secretários: Podendo ser nomeados conforme a necessidade pastoral ou curial, trabalham em prol da comunicação e organização pastoral, tudo conforme a realidade pastoral da (Arqui)diocese.

§ 4. Cerimoniário: Sendo nomeado conforme a necessidade, auxilia o ordinário local na celebração da santa liturgia, zelando pelo cumprimento do que é prescrito nos ritos de maneira harmoniosa.

§ 5. Ecônomo: Nomeado segundo a necessidade da gerência dos bens da (Arqui)diocese, sendo idôneo e transparente em sua gestão.

Cap. III, da inatividade

Art. 96 - Na ocasião do ordinário local encontrar-se impedido de exercer suas funções, seja por ocasião de natureza moral, ausência prolongada sem aviso prévio público, falecimento ou doença; seu coadjutor assuma a cátedra, nas situações de natureza temporária, ele aja com as prerrogativas do administrador apostólico, até que o ordinário local possa ser restabelecido. Sendo de natureza permanente, como as ocasiões de natureza moral que maculem a idoneidade do ordinário, assuma imediatamente como coadjutor.

§ 1. Na ausência de um coadjutor, assume sua prerrogativa o administrador eleito pelo colégio de consultores, sendo o feito de imediato.

§ 2. Em todos os casos acima, seja sempre informada dos ocorridos a Santa Sé Apostólica, para assistir a (Arqui)diocese no ocorrido.

TÍT. VI, A ORDEM RELIGIOSA E SUA MANUTENÇÃO

Cap. I, dos Costumes

Art. 97 - Na Ordem Religiosa é salutar que se mantenha assim como nas dioceses, o costume da divisão de tarefas, entretanto, segundo o costume próprio da ordem

Art. 98 - As ações da ordem não podem de forma alguma lesar, prejudicar ou interromper no funcionamento de uma (Arqui)diocese. Devem agir sempre, em cooperação com as mesmas.

Art. 99 - Sejam sempre catalogadas as normas e costumes da ordem, a fim de que se mantenha seu costume através dos tempos, de que sirvam de material de estudo para seus candidatos e a fim de que sejam avaliadas pelos dicastérios, sendo corrigidas quaisquer discrepâncias com a fé católica e o magistério da Santa Igreja.

§ 1. Seja mantida a autonomia da ordem e cumprida sua constituição, sendo ela respeitada pelos tribunais.

TÍT. VII, A CÚRIA ROMANA E SUA MANUTENÇÃO

Cap. I, da disposição e cessamento

Art. 100 - A Cúria Romana é o conjunto dos dicastérios, sendo estes os organismos responsáveis por auxiliar o Santo Padre no governo da igreja. Sendo na parte dos cânones, dos textos, da liturgia, das prefeituras e outros organismos.

Art. 101 - São unicamente e exclusivamente nomeados pelo Romano Pontífice os responsáveis pelos dicastérios, cabendo também a ele decidir se os subordinados dos responsáveis também serão nomeados por ele mesmo ou pelo superior do dicastério.

Art. 102 - A tradicional organização da Cúria Romana dispõe que devam haver, adequada neste para nossa realidade: 

§ 1. Congregação da Doutrina da Fé.

§ 2. Congregação para os Bispos.

§ 3. Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos.

§ 4. Congregação para o Clero.

§ 5. Congregação para os Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica.

§ 6. Penitenciaria Apostólica.

§ 7. Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

§ 8. Tribunal da Rota Romana.

§ 9. Conselho Pontíficio para a Justiça e Paz.

§ 10. Conselho Pontíficio para a Interpretação dos Textos Legislativos.

§ 11. Conselho Pontíficio das Comunicações Sociais.

§ 12. Câmara Apostólica.

§ 13. Administração do Patrimônio da Sé Apostólica.

§ 14. Prefeitura da Casa Pontifícia.

§ 15. Departamento das celebrações litúrgicas do Sumo Pontífice.

§ 16. Secretaria de Estado:

§ 17. Esmolaria Apostólica:

§ 18. A disposição dos dicastérios é alterada conforme as necessidades pastorais previstas pelo Romano Pontífice, podendo-se suprimir alguns ou unir com outros.

Art. 103 - Em situação de falecimento ou consumação da renúncia do Sumo-Pontífice, de imediato, todos os dicastérios tem seus membros demitidos, sendo no começo do futuro pontificado nomeados os membros.

Art. 104 - Todos os membros dos dicastérios estão sujeitos a mudanças conforme as disposições do Romano Pontífice, podendo ser demitidos ou realocados a qualquer momento.


Art. 105 - As prerrogativas e privilégios de cada cargo na cúria romana se encerram assim que encerra-se o período de serviço no cargo.

TÍT. VIII, COLÉGIO PRESBITERAL

Cap. I, dos Costumes Clericais

Art. 106 - Sejam catalogados todos os costumes vigentes de antiga tradição e sejam submetidos a aprovação todos os costumes recentes. Sejam relativos a cessão de cargos, vestes, heráldica e outros.

Art. 107 - Os clérigos, durante a estadia na Santa Sé, observem o uso das vestes talares, caso seja possível, se observe o uso do Ferraiolo nas audiências e visitas com o Santo Padre.

§ 1. Os seminaristas se incluem nas regras, caso seja do costume local.

Art. 108 - Os clérigos nunca, sob nenhuma circunstancia, deixem de se identificar como tais. Quer seja pelos trajes, quer seja pelos atos. Sendo puníveis atos contrários.

Art. 109 - Sejam os trajes talares, a batina, veste quotidiana do clero, assim como dos seminaristas. Permite-se, entretanto, o uso de outros tipos de vestes clericais, segundo o costume local, como a camisa romana ou o clergyman, dependendo porém do aval do ordinário local.

§ 1. Seja o padrão das vestes clericais, a cor negra. Salvos os países de clima tropical, que possuem dispensa para que os clérigos usem cores claras, são elas: branco, bege e cinza. Contenham sempre os filetes, botões, forro e faixa de cor negra.

§ 2. Dispensa-se qualquer outra coloração nas vestes talares, exceto nas sociedades e institutos onde este for o costume.

§ 3. Monsenhores Capelães e Protonotários, Bispos e Cardeais podem usar suas vestes violáceas e purpuradas, preferencialmente em ocasiões de prestígio, como visitas e audiências.

Art. 110 - Seja incentivada a tradicional heráldica eclesiástica aos ministros ordenados.

Art. 111 - A heráldica eclesiástica deve seguir os padrões vigentes, não acrescentando nenhuma cor ou borla aos respectivos cargos.

Art. 112 - Siga-se atentamente tudo aquilo que for determinado pela Prefeitura para o Clero e os demais dicastérios em matéria de costumes clericais.

Art. 113 - É permitido o uso de solidéu aos presbíteros que comprovadamente receberam alguma das ordens sacras, é também permitido, aos religiosos.

§ 1. Seja ele retiro na Santa Missa, e quando se encontrar com os Bispos ou o Santo Padre.

TÍT. IX, GRUPOS DE WHATSAPP

Cap. I, do Grupo Geral

Art. 114 - Seja observado no grupo geral o respeito mútuo, sem assuntos que possivelmente levem a brigas e discórdias, ou simples discussões.

Art. 115 - Tenha como regras :

§ 1. O grupo é fechado às 00h, sendo aberto a partir das 06h. Se por ventura não for fechado, e vinherem a descumprir, seja removido do grupo por no mínimo dois dias.

§ 2. Tenha admin, o Sumo Pontífice e os Bispos (Arqui)diocesanos.

Cap. II, dos Grupos Diocesanos e Religiosos

Art. 116 - Como no grupo geral, seja observado o respeito mútuo, sem assuntos que possivelmente levem a brigas e discórdias, ou simples discussões.

Art. 117 - Tenha como admins:

§ 1. Nos grupos Diocesanos, tenha admin o Sumo Pontífice e o Bispo Diocesano.

§ 2. Nos grupos Religiosos, tenha admin o Sumo Pontífice, o Prefeito da Congregação para os Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica e o Superior(a) da Ordem.

Sem mais, rogo a benção do Deus Onipotente sobre todo o Apostolado.

Arquive-se e cumpra-se. Ad Norman Iures.

Dado e passado em Roma, junto do Beatíssimo Pedro, aos onze dias do mês de Maio, do ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2022, primeiro de meu Pontificado.