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Instruções acerca do período exequial | Papa Emérito Clemente III

 


DOM GINALDO EMANOEL CARDEAL SILVA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CAMERLENGO DA CÂMARA APOSTÓLICA

INSTRUÇÕES ACERCA DAS EXÉQUIAS
PAPA EMÉRITO, CLEMENTE III

A todos os fiéis e a quantos esta notícia chegar, graça e paz.

[PT]

Em razão do falecimento de Sua Santidade Clemente III, Papa Emérito, ocorrido em 1º de novembro de 2026, a Câmara Apostólica estabelece as presentes instruções para a observância do período fúnebre, a organização das exéquias e a condução das manifestações da comunidade.

I. DA NATUREZA DO PERÍODO FÚNEBRE

Art. 1º O falecimento do Papa Emérito Clemente III não implica a vacância da Sé Apostólica, uma vez que o Romano Pontífice permanece legitimamente no exercício de seu ministério.

Art. 2º Não se instaura, portanto, período de Sede Vacante, nem se aplicam os procedimentos próprios da eleição de um novo Romano Pontífice.

Art. 3º A comunidade deverá, contudo, observar o período de luto e recolhimento estabelecido pela Câmara Apostólica, mantendo a devida solenidade nas manifestações públicas e nas celebrações previstas.

II. DAS PRECES E DOS SUFRÁGIOS

Art. 4º Em conformidade com as orientações estabelecidas para este período, não deverão ser oferecidas preces, sufrágios ou celebrações pela alma do Papa Emérito Clemente III, por se tratar de personagem integrante da comunidade.

Art. 5º As orações, celebrações e Missas deverão ser oferecidas pelas almas de todos os fiéis defuntos, em espírito de caridade, comunhão e esperança na Ressurreição.

Art. 6º Recomenda-se que a comunidade, durante o período fúnebre, recorra especialmente às orações pelos falecidos, à meditação sobre a vida eterna e à lembrança daqueles que partiram.

III. DAS EXÉQUIAS E DAS MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS

Art. 7º A programação oficial das exéquias será divulgada oportunamente pela Câmara Apostólica, cabendo às autoridades competentes estabelecer os horários, locais e demais disposições cerimoniais.

Art. 8º Durante o período fúnebre, recomenda-se que as manifestações públicas mantenham caráter respeitoso e solene, abstendo-se de celebrações incompatíveis com o luto estabelecido.

Art. 9º As autoridades eclesiásticas e os responsáveis pelos espaços comunitários deverão observar as presentes instruções, promovendo a unidade e a adequada condução dos atos fúnebres.

IV. DAS VESTES E DOS SINAIS DE LUTO

Art. 10º Durante o período fúnebre, recomenda-se aos membros do clero e às autoridades eclesiásticas o uso de vestes compatíveis com a solenidade dos atos, observando-se as seguintes disposições:

I – Aos cardeais, recomenda-se o uso de vestes corais cardinalícias, conforme o protocolo estabelecido;

II – Aos bispos, recomenda-se o uso de vestes corais próprias de sua dignidade;

III – Aos presbíteros e diáconos, recomenda-se o uso de vestes clericais ou litúrgicas adequadas às celebrações;

IV – Nas celebrações e atos fúnebres, deverá ser dada preferência às vestes de cor preta ou, quando previsto pelo rito, roxa, como sinal de luto e recolhimento;

V – Aos membros da comunidade que não integrem o clero, recomenda-se o uso de roupas discretas, preferencialmente em tons escuros, evitando-se vestimentas festivas durante os atos oficiais.

Art. 11º As vestes próprias do Romano Pontífice em exercício não deverão ser utilizadas por outros membros da comunidade, salvo autorização expressa para fins cerimoniais.

Art. 12º A observância das presentes disposições deverá ser pautada pela dignidade, pelo respeito e pela unidade da comunidade durante o período fúnebre.

V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º As presentes instruções entram em vigor na data de sua publicação e permanecerão aplicáveis durante o período fúnebre, até que sejam expedidas novas determinações.

Que este período seja vivido com recolhimento, respeito e esperança, recordando que a morte não tem a última palavra, pois em Cristo resplandece a promessa da Ressurreição.

Dado e passado em Roma, no terceiro dia
do mês de novembro de 2026.
† Ginaldo Emanoel Card. SILVA
Camerarius Sanctae Romanae Ecclesiae