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Decreto de Reabilitação | Dicastério para o Clero

Prot. N.º 158/2026

DECRETO DE REABILITAÇÃO DO ESTADO CLERICAL

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de 
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para o Clero, atendendo às disposições do Santo Padre, o Papa BENTO VIII, e tendo recebido e examinado diligentemente o pedido de reabilitação apresentado pelo Sr. Lucas Eduardo, anteriormente presbítero, o qual manifesta o desejo de reconciliar-se com a Igreja e retornar ao exercício do ministério sagrado;

CONSIDERANDO a necessidade de acolher o referido irmão no corpo clerical da Comunidade Católica de Minecraft, segundo as disposições da autoridade eclesiástica competente, com prudência pastoral, observância disciplinar e clareza quanto aos direitos, deveres e limites inerentes à condição ministerial que lhe será restituída;

CONSIDERANDO, ainda, que a presente reabilitação se concede especificamente no grau do diaconato, sem conferir ao interessado autorização para o exercício do ministério presbiteral;

Após a análise dos antecedentes e das circunstâncias pertinentes ao processo, este Dicastério, no exercício das faculdades que lhe foram confiadas, DECRETA o que segue:

Art. 1.º — O Sr. Lucas Eduardo fica, pelo presente Decreto, reabilitado ao estado clerical, exclusivamente na condição de diácono, sendo-lhe restituídos os direitos e deveres correspondentes a este ministério, nos limites estabelecidos pela disciplina eclesiástica vigente e sob a autoridade do Ordinário competente.

Art. 2.º — O reabilitado poderá exercer as funções próprias do diaconato, conforme as normas litúrgicas, pastorais e disciplinares aplicáveis, bem como segundo as determinações da Igreja particular à qual for destinado.

Parágrafo único: A presente reabilitação não o habilita ao exercício das funções próprias do presbiterado, nem lhe confere autorização para apresentar-se ou atuar como presbítero.

Art. 3.º — Tendo o interessado exercido anteriormente o ministério presbiteral, determina-se que sua reintegração ao estado clerical ocorra, neste momento, no primeiro grau do sacramento da Ordem, isto é, o diaconato, respeitadas as condições expressamente estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único: A condição presbiteral anteriormente exercida não constitui, por si só, fundamento para o exercício atual do ministério sacerdotal, uma vez que a presente concessão se limita à reabilitação diaconal.

Art. 4.º — O reabilitado deverá observar rigorosamente as seguintes disposições:

I — Fica expressamente advertido de que não poderá receber novamente a ordenação presbiteral, nem buscar por iniciativa própria qualquer ato de ordenação que tenha por finalidade elevá-lo ao segundo grau do sacramento da Ordem, sem que exista prévia e expressa autorização da autoridade eclesiástica competente, nos termos da disciplina particular da Comunidade;

II — Caso manifeste o desejo de retornar ao segundo grau do sacramento da Ordem, correspondente ao presbiterado, deverá apresentar formalmente um pedido de reabilitação do estado presbiteral ao Dicastério para o Clero, instruído conforme as exigências documentais e disciplinares que lhe forem comunicadas;

III — O eventual pedido de reabilitação ao presbiterado será objeto de análise própria, não constituindo a presente reabilitação diaconal garantia de deferimento, direito adquirido ou autorização antecipada para o exercício do ministério presbiteral;

IV — Até que sobrevenha decisão expressa e favorável do Dicastério para o Clero, o interessado deverá permanecer no exercício exclusivo das funções diaconais, abstendo-se de assumir atribuições reservadas aos presbíteros;

V — O descumprimento destas determinações poderá ensejar a abertura de procedimento disciplinar perante a autoridade eclesiástica competente, observadas as normas aplicáveis e o direito de defesa do interessado.

Art. 5.º — Antes de assumir qualquer ofício ou encargo pastoral, o reabilitado deverá realizar a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade, no prazo de 7 (sete) dias contados da comunicação oficial deste Decreto, perante a autoridade eclesiástica competente, conforme a disciplina interna estabelecida para os ministros reabilitados.

Art. 6.º — Determina-se que o diácono reabilitado seja destinado à seguinte circunscrição eclesiástica ou instituição: Ordem dos Frades Menores.

§ 1.º A autoridade competente deverá providenciar os registros e atos administrativos necessários à sua integração ministerial, em conformidade com o presente Decreto.

§ 2.º A incardinação e a atribuição de ofícios deverão respeitar os limites próprios do diaconato e não poderão ser interpretadas como autorização para o exercício do presbiterado.

Art. 7.º — Determina-se que uma cópia deste Decreto seja encaminhada ao interessado e à autoridade eclesiástica responsável pela circunscrição de destino, cabendo à respectiva Chancelaria proceder ao registro do ato e à emissão dos documentos complementares que se fizerem necessários.

Art. 8.º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogadas as disposições internas que lhe sejam contrárias, sem prejuízo das determinações particulares nele estabelecidas.

Que o Senhor, que chama os seus ministros ao serviço do altar e à caridade pastoral, conceda ao irmão ora reabilitado a graça da perseverança, a humildade na obediência e a fidelidade ao ministério que lhe é confiado.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, aos 16 dias do mês de outubro do ano de Nosso Senhor de 2026.

† Miguel Bordin
Præfectus