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Declaração de Excomunhão e Censura | Arthur Henrique Santin

 

BENEDICTUS EPISCOPUS,
SERVUS SERVORUM DEI

Aos fiéis de Cristo e a todos aqueles a quem chegar o conhecimento destas letras, graça e paz em Nosso Senhor Jesus Cristo.

Nós, BENTO VIII, PONTÍFICE ROMANO, considerando o Decreto de Demissão do Estado Clerical promulgado pelo Dicastério para o Clero, aos 16 dias do mês de setembro de 2026, referente ao Sr. Arthur Henrique Santin, e tendo em vista a gravidade e a reincidência das condutas nele descritas, o escândalo causado à comunidade eclesial e a persistência em atos contrários à disciplina e à comunhão da Igreja;

Considerando a necessidade de salvaguardar a integridade do ministério ordenado, a autoridade da Sé Apostólica e o bem espiritual dos fiéis;

Considerando a gravidade da utilização de identidade pseudônima para ludibriar os fiéis e afrontar as determinações legítimas da autoridade eclesiástica, conforme os fatos reconhecidos no referido decreto;

DECRETAMOS E DECLARAMOS:

Art. 1º — Da excomunhão

Declaramos o Sr. Arthur Henrique Santin EXCOMUNGADO da Igreja, nos termos da presente disposição pontifícia e conforme o direito canônico aplicável, ficando sujeito a todos os efeitos jurídicos decorrentes da pena de excomunhão, uma vez observadas as condições necessárias à sua legítima imposição.

Art. 2º — Do anátema

Em razão da gravidade das condutas condenadas, proclamamos solenemente:

ANATHEMA SIT!

ANATHEMA SIT!

ANATHEMA SIT!

Seja, pois, condenado o comportamento que afronta a disciplina eclesiástica, perturba a comunhão dos fiéis e despreza as determinações legítimas da autoridade da Igreja, permanecendo o referido indivíduo sujeito às consequências canônicas de seus atos, sem prejuízo do chamado permanente à conversão e à penitência.

Art. 3º — Da proibição de representação eclesiástica

O referido indivíduo não poderá apresentar-se como ministro legitimamente autorizado pela Igreja, exercer funções eclesiásticas das quais tenha sido privado ou utilizar títulos e prerrogativas clericais em contradição com as disposições canônicas que lhe sejam aplicáveis.

Art. 4º — Da advertência aos que colaborarem com as condutas condenadas

Fica expressamente determinado aos fiéis e aos membros do clero sujeitos à presente disposição que se abstenham de estabelecer ou manter contato com o Sr. Arthur Henrique Santin, seja por comunicação verbal, escrita, telefônica, eletrônica ou por qualquer outro meio, inclusive por redes sociais, mensagens privadas ou interpostas pessoas, quando tal contato tiver por finalidade promover, apoiar, legitimar ou facilitar as condutas eclesiásticas condenadas nesta Bula.

A presente proibição constitui advertência formal a todos os destinatários deste documento, ficando aqueles que, após notificação legítima, deliberadamente colaborarem com atos que constituam delito canônico sujeitos às sanções previstas pelo direito da Igreja, inclusive a excomunhão, quando juridicamente cabível.

Art. 5º — Da persistência após a advertência

Aqueles que, após advertência legítima, persistirem em atos delituosos que, segundo o direito canônico, comportem a pena de excomunhão poderão incorrer nas sanções correspondentes, observados os requisitos jurídicos e o procedimento aplicável.

Aos que obstinadamente promoverem as condutas condenadas, dirigimos a seguinte advertência solene:

ANATHEMA SIT!

ANATHEMA SIT!

ANATHEMA SIT!

Art. 6º — Da execução e promulgação

Compete às autoridades eclesiásticas competentes dar fiel execução às disposições desta Bula, adotando as medidas necessárias à proteção dos fiéis e à preservação da disciplina eclesiástica.

Determina-se que todas as dioceses, arquidioceses e demais circunscrições eclesiásticas publiquem e divulguem integralmente a presente Bula nos respectivos grupos oficiais de comunicação ordinariamente utilizados para informar o clero e os fiéis, a fim de assegurar amplo conhecimento de seu conteúdo e das disposições nela estabelecidas.

Compete aos Ordinários locais providenciar a divulgação junto aos presbíteros, diáconos, religiosos, seminaristas e demais responsáveis pelas comunidades eclesiais, garantindo que o documento chegue ao conhecimento de todos e seja observado nos limites de sua legítima aplicação.

A publicação deverá ocorrer após o recebimento oficial desta Bula, preservando-se a integridade do texto pontifício, sem alterações, omissões ou acréscimos não autorizados.

Art. 7º — Da entrada em vigor

A presente Bula entra em vigor imediatamente, observadas as disposições do direito universal da Igreja.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die XXI mensis Octobris, anno Domini millesimo bismillesimo vicesimo sexto, Pontificatus Nostri anno secundo.


Benedictus Pp. VIII
Pontifex Maximus