CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
A fidelidade à tradição da Igreja, a conservação de seu patrimônio litúrgico e espiritual e a promoção da unidade entre os fiéis constituem deveres permanentes daqueles que receberam a missão de servir ao Povo de Deus. A Igreja, enriquecida ao longo dos séculos por diversas expressões de espiritualidade, liturgia e vida pastoral, reconhece na tradição um tesouro que deve ser preservado, transmitido e vivido com reverência, sem jamais perder de vista a comunhão eclesial e a caridade fraterna.
São Filipe Néri, apóstolo da alegria cristã e testemunha de uma santidade profundamente enraizada na oração, na vida sacramental e na dedicação pastoral, inspira-nos a estabelecer uma estrutura própria para o cuidado dos fiéis ligados ao rito antigo, proporcionando-lhes acompanhamento espiritual, organização pastoral e adequada coordenação do clero que, permanecendo em suas respectivas missões, deseja colaborar com esta obra.
Tendo recebido as solicitações e considerado as necessidades pastorais presentes nas diversas dioceses, após madura reflexão e valendo-nos da autoridade que nos compete no governo desta comunidade eclesial, determinamos a instituição de uma Administração Apostólica Pessoal dedicada à conservação, à promoção e ao desenvolvimento da tradição litúrgica antiga.
CAPÍTULO I
DA EREÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Artigo 1.º — Da criação
Fica criada e estabelecida a Administração Apostólica Pessoal de Rito Antigo São Filipe Néri, doravante denominada Administração Apostólica São Filipe Néri ou simplesmente ASFN, como estrutura eclesiástica destinada a organizar, acompanhar e promover a celebração do rito antigo, a formação litúrgica e espiritual de seus membros e a assistência pastoral aos fiéis que a ela se vincularem.
Artigo 2.º — Da finalidade
A Administração Apostólica São Filipe Néri tem por finalidade:
I — conservar e promover o patrimônio litúrgico, espiritual e devocional próprio da tradição antiga;
II — favorecer a celebração digna e reverente dos sagrados mistérios, segundo as normas litúrgicas legitimamente adotadas nesta comunidade eclesial;
III — assegurar o acompanhamento pastoral dos sacerdotes, religiosos e fiéis vinculados à Administração;
IV — promover a formação permanente do clero em matéria litúrgica, doutrinal, espiritual e pastoral;
V — estabelecer uma colaboração fraterna com as dioceses, arquidioceses e demais circunscrições eclesiásticas;
VI — preservar a unidade da Igreja, evitando toda forma de divisão, rivalidade ou isolamento entre os diversos membros do clero;
VII — fomentar a devoção a São Filipe Néri, tomando-o como modelo de alegria evangélica, humildade e zelo pelas almas.
Artigo 3.º — Da natureza pessoal
A Administração possui caráter pessoal, em razão da finalidade pastoral que a distingue e da vinculação de seus membros à tradição litúrgica que lhe é própria.
Sua organização não implica a supressão, a substituição ou a alteração automática das dioceses atualmente existentes, nem modifica, por si mesma, os territórios, as jurisdições ou as responsabilidades pastorais anteriormente confiadas aos seus membros.
CAPÍTULO II
DA SEDE E DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º — Da sede administrativa
Fica estabelecida como sede oficial da Administração Apostólica São Filipe Néri a Antiga Igreja Imperial de Monte Carlo, que será reconhecida como sede administrativa e centro de coordenação das atividades da Administração.
A sede abrigará, conforme as necessidades, os serviços administrativos, os arquivos, as reuniões do conselho, os encontros formativos e as celebrações próprias da Administração Apostólica.
Artigo 5.º — Das atribuições da sede
Compete à sede:
I — coordenar as atividades gerais da Administração;
II — conservar os registros oficiais de seus membros e atos administrativos;
III — organizar reuniões periódicas do administrador apostólico com o clero;
IV — promover iniciativas litúrgicas e espirituais comuns;
V — servir de referência institucional para a comunicação com as dioceses e demais organismos eclesiásticos.
A designação da Antiga Igreja Imperial de Monte Carlo como sede não prejudica as atividades pastorais realizadas pelos sacerdotes nas comunidades em que já exercem seu ministério.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6.º — Do administrador apostólico
Fica nomeado como Administrador Apostólico da Administração Apostólica Pessoal de Rito Antigo São Filipe Néri, Dom Newton Brandsma, bispo da Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista.
Em razão deste encargo, Dom Newton Brandsma passa a acumular as funções de administrador apostólico com aquelas inerentes ao seu ministério episcopal e às demais responsabilidades que lhe tenham sido legitimamente confiadas.
Artigo 7.º — Das competências do administrador apostólico
Compete ao Administrador Apostólico:
I — dirigir e coordenar a vida administrativa e pastoral da ASFN;
II — acompanhar os sacerdotes, religiosos e demais membros vinculados à Administração;
III — estabelecer orientações comuns para as atividades litúrgicas, formativas e espirituais;
IV — convocar e presidir as reuniões gerais do clero da Administração;
V — propor a criação de comissões e serviços auxiliares;
VI — manter diálogo permanente com os bispos e superiores responsáveis pelas circunscrições e comunidades nas quais os membros exercem seu ministério;
VII — apresentar à autoridade suprema desta comunidade eclesial as necessidades, propostas e iniciativas da Administração;
VIII — zelar pela observância desta Constituição Apostólica e dos demais decretos que venham a regulamentar a vida da ASFN.
Artigo 8.º — Do exercício do encargo
O Administrador Apostólico exercerá seu ofício em comunhão com a autoridade da Igreja e em colaboração com os bispos, superiores religiosos e responsáveis eclesiásticos envolvidos.
O exercício deste encargo não constitui, por si só, transferência automática de jurisdição sobre os sacerdotes em suas dioceses de origem, nem dispensa a necessária coordenação com os respectivos ordinários ou superiores.
Artigo 9.º — Do conselho da Administração
Fica prevista a constituição do Conselho da Administração Apostólica São Filipe Néri, composto por membros designados pelo Administrador Apostólico e confirmados segundo as normas próprias que vierem a ser promulgadas.
O Conselho terá caráter consultivo e colaborará na elaboração de projetos, na organização das atividades comuns, na formação do clero e no planejamento pastoral da Administração.
CAPÍTULO IV
DO CLERO E DA COLABORAÇÃO INTERDIOCESANA
Artigo 10.º — Da permanência nas missões atuais
Os sacerdotes, religiosos e bispos relacionados nesta Constituição continuarão a desempenhar suas funções nas dioceses, arquidioceses, comunidades religiosas e demais circunscrições em que atualmente servem.
A criação da Administração Apostólica não exige a transferência de residência, a mudança de incardinação ou o abandono das responsabilidades pastorais anteriormente assumidas.
Todos os membros, entretanto, colaborarão com a Administração Apostólica São Filipe Néri, de acordo com suas possibilidades, suas atribuições e as orientações legitimamente estabelecidas pelo Administrador Apostólico.
Artigo 11.º — Da dupla colaboração pastoral
Os membros da ASFN poderão contribuir para a vida da Administração mediante:
I — participação em reuniões e encontros formativos;
II — colaboração na preparação de celebrações segundo o rito antigo;
III — elaboração de materiais litúrgicos, catequéticos e espirituais;
IV — assistência aos fiéis vinculados à Administração, em coordenação com os responsáveis locais;
V — participação em comissões, projetos e atividades comuns;
VI — outras atribuições que lhes sejam confiadas de acordo com suas competências e disponibilidade.
Artigo 12.º — Da relação com os ordinários e superiores
A colaboração dos membros da ASFN deverá ocorrer em espírito de comunhão, respeito e corresponsabilidade.
As atividades realizadas nas dioceses e arquidioceses continuarão submetidas às normas e à autoridade dos respectivos responsáveis, observadas as disposições próprias desta Administração e as determinações da autoridade suprema da Igreja.
Nenhuma disposição desta Constituição será interpretada como autorização para interferir indevidamente na administração das dioceses ou para afastar os membros de suas obrigações pastorais ordinárias.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS FUNDADORES
Artigo 13.º — Da constituição do clero
Constitui o corpo inicial de membros da Administração Apostólica São Filipe Néri o seguinte clero, aqui relacionado conforme as informações e atribuições atualmente indicadas:
Dom Newton Brandsma — Bispo de Tiro; Administrador Apostólico da ASFN.
Pe. Davi Dutra — Grão-Pará.
Fr. Renan Mayer, OFM — Ordem dos Frades Menores.
Pe. João Pedro — Amazônia, sob a responsabilidade de Dom Rhyan.
Pe. Filipe Gomes — Amazônia, sob a responsabilidade de Dom Rhyan.
Pe. Gustavo Barbosa — Diocese de Buenos Aires.
Pe. Gabriel Saldaña — Diocese de Buenos Aires.
Mons. Aaron Quintero — Arquidiocese de Medellín.
Pe. Asuy Marques — Diocese de Pilar.
Pe. Wallace Marques — Diocese de Pilar.
Pe. Israel Hernández — Circunscrição eclesiástica a ser registrada pela Administração.
Mons. Salvador Hidalgo — Diocese del Carmen.
Pe. Henrique Ratzinger — Diocese de Coxipó.
Ex.mo Mons. Luis Mario Mejía — Bispo da Diocese de Buenos Aires.
Mons. Emmanuel Murilo Sarto — Arquidiocese de León.
Pe. Davy Montserrat de Oliveira — Circunscrição eclesiástica a ser registrada pela Administração.
Artigo 14.º — Do caráter fundador
Os membros acima relacionados são reconhecidos como integrantes do corpo inicial da Administração Apostólica São Filipe Néri, cabendo ao Administrador Apostólico manter atualizados os registros, as funções e os dados institucionais de cada um.
A inclusão nesta relação exprime a vinculação à obra da Administração e a disposição para colaborar com seus objetivos, sem que isso implique, por si só, mudança de ofício, de incardinação, de superior religioso ou de jurisdição eclesiástica.
Artigo 15.º — Da admissão de novos membros
A admissão de novos membros será realizada pelo Administrador Apostólico, segundo critérios de idoneidade, comunhão eclesial, fidelidade à tradição litúrgica e disponibilidade para colaborar com a missão da Administração. O candidato que desejar ingressar, primeiramente deve procurar o bispo diocesano local, comunicar ao ordinário e depois em conjunto com o bispo, escrever uma carta a está sede administrativa.
Quando necessário, a admissão será precedida de consulta aos bispos, superiores religiosos ou responsáveis competentes.
CAPÍTULO VI
DA VIDA LITÚRGICA E ESPIRITUAL
Artigo 16.º — Da conservação do rito antigo
A Administração Apostólica São Filipe Néri promoverá a conservação e a celebração do rito antigo, zelando pela dignidade dos sagrados mistérios, pela fidelidade aos livros litúrgicos adotados e pela formação adequada daqueles que exercem funções nas celebrações.
Artigo 17.º — Da formação permanente
Serão promovidos encontros periódicos de formação litúrgica, espiritual e pastoral, destinados a aprofundar o conhecimento da tradição da Igreja e a preparar os membros para o exercício responsável de suas funções.
Artigo 18.º — Da espiritualidade de São Filipe Néri
A espiritualidade da Administração será inspirada pelo testemunho de São Filipe Néri, cuja vida recorda que a reverência diante de Deus deve caminhar com a humildade, a alegria cristã, a fraternidade e a dedicação aos mais necessitados.
Por isso, os membros da Administração sejam incentivados a unir a fidelidade litúrgica à caridade pastoral, evitando que a defesa das tradições se converta em motivo de discórdia ou desprezo pelos demais membros da Igreja.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINAIS
Artigo 19.º — Dos atos administrativos
Os atos oficiais da Administração Apostólica São Filipe Néri serão registrados em arquivo próprio, conservado na sede administrativa, e deverão conter data, identificação da autoridade competente e objeto do ato.
Artigo 20.º — Dos regulamentos complementares
O Administrador Apostólico poderá elaborar regulamentos complementares para disciplinar o funcionamento interno, a organização das comissões, a formação dos membros, a comunicação institucional e a programação das atividades comuns, respeitando sempre esta Constituição Apostólica e as normas superiores vigentes.
Artigo 21.º — Da revisão
As disposições desta Constituição poderão ser complementadas ou revistas por determinação da autoridade suprema da Igreja, após consulta ao Administrador Apostólico e, quando oportuno, aos membros do Conselho da Administração.
Artigo 22.º — Da entrada em vigor
A presente Constituição Apostólica entra em vigor na data de sua promulgação, ficando desde então estabelecida a Administração Apostólica Pessoal de Rito Antigo São Filipe Néri, com sede na Antiga Igreja Imperial de Monte Carlo e sob o governo de Dom Newton Brandsma.
CONCLUSÃO
Confiamos esta nova obra à proteção de São Filipe Néri, cuja vida nos ensina que a verdadeira renovação da Igreja nasce da santidade, da oração e do amor concreto a Cristo e aos irmãos.
Exortamos todos os membros do clero, os religiosos e os fiéis que venham a colaborar com esta Administração a permanecerem firmes na fé, generosos no serviço e unidos na caridade. Que a conservação do patrimônio litúrgico antigo seja ocasião de crescimento espiritual, de aprofundamento da vida sacramental e de renovado compromisso com a missão evangelizadora da Igreja.
Que ninguém veja nesta iniciativa uma causa de separação, mas um chamado à responsabilidade, à comunhão e à fidelidade. A tradição que recebemos não deve permanecer apenas como memória do passado, mas tornar-se fonte viva de santidade para o presente e de esperança para o futuro.
Que São Filipe Néri interceda por todos nós e nos ensine a servir com humildade, a celebrar com reverência e a evangelizar com alegria.
Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die quartodecimo mensis Octobris, Anno Iubilari Franciscano bis millesimo vicesimo sexto, secundo Pontificatus Nostri.

