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Dicastério para o Clero | Decreto sobre a Personalidade Canônica do Pe. Gustavo Barbosa

  


DICASTERIUM PRO CLERICIS

Sobre a regularização dos registros e a unificação da personalidade canônica anteriormente identificada sob os nomes de Gustavo Barbosa e Ángel Gómez.

 

No exercício das atribuições conferidas pela Sé Apostólica e em conformidade com as competências próprias deste Dicastério,

VISTOS os autos do Processo Administrativo-Canônico instaurado em 30 de maio de 2026 para apuração da situação canônica relativa ao Presbítero Gustavo Barbosa;

VISTO o Parecer Técnico-Canônico expedido por este Dicastério em 2 de junho de 2026;

VISTOS os documentos remetidos pela Diocese de Nossa Senhora do Carmo e pela Arquidiocese de Guadalajara;

VISTA a manifestação espontânea do próprio sacerdote, que reconheceu perante a autoridade eclesiástica competente a utilização simultânea dos nomes "Gustavo Barbosa" e "Ángel Gómez";

CONSTATADO que ambas as identidades correspondem à mesma pessoa física, não existindo qualquer dúvida moral ou jurídica acerca de tal correspondência;

CONSTATADO que os Ordinários envolvidos não possuíam conhecimento da duplicidade mantida pelo referido sacerdote;

CONSTATADO que a situação irregular foi criada exclusivamente por iniciativa do próprio interessado, sem participação ou culpa dos mencionados Ordinários;

CONSIDERANDO o disposto no cân. 265 do Código de Direito Canônico, segundo o qual todo clérigo deve estar legitimamente vinculado a uma única Igreja particular ou entidade que possua faculdade de incardinação;

CONSIDERANDO que a coexistência de duas personalidades canônicas independentes para uma mesma pessoa física é incompatível com a ordem jurídica da Igreja;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança jurídica dos atos eclesiásticos praticados, a integridade dos registros canônicos e a boa ordem administrativa das Igrejas particulares envolvidas;

CONSIDERANDO que a investigação realizada não encontrou indícios de simulação sacramental, nem elementos que coloquem em dúvida a validade da ordenação legitimamente recebida pelo referido sacerdote;

CONSIDERANDO o bem da Igreja, a salvação das almas e a necessidade de restabelecimento da ordem canônica,

 

DECRETO

Artigo 1 - Declara-se oficialmente que os nomes:

I. Gustavo Barbosa

II. Ángel Gómez

identificam uma única e mesma pessoa física e canônica.

Artigo 2 - Reconhece-se como identidade canônica legítima, para todos os efeitos eclesiásticos, administrativos, pastorais e jurídicos, o nome: PE. GUSTAVO BARBOSA sob o qual o referido sacerdote permanecerá registrado perante a autoridade eclesiástica competente.

Artigo 3 - Determina-se que a identidade anteriormente utilizada sob o nome de Ángel Gómez seja considerada extinta para fins administrativos e canônicos, cessando definitivamente qualquer utilização futura desse nome em atos oficiais da Igreja.

Artigo 4 - Todos os registros, documentos, nomeações, ofícios, atos administrativos, comunicações e demais documentos emitidos sob o nome de Ángel Gómez deverão ser objeto de averbação, fazendo constar que pertencem ao Presbítero Gustavo Barbosa.

Artigo 5 - Determina-se à Arquidiocese de Guadalajara que proceda ao encerramento definitivo dos registros vinculados ao nome Ángel Gómez, remetendo cópia autêntica de toda a documentação pertinente à Diocese de Nossa Senhora do Carmo e ao Dicastério para o Clero.

Artigo 6 - Determina-se à Diocese de Nossa Senhora do Carmo que promova as averbações necessárias em seus registros próprios, incorporando ao histórico canônico do Presbítero Gustavo Barbosa os atos legitimamente praticados sob a identidade anteriormente utilizada e mantendo o seu vínculo a mesma diocese no segundo grau da Ordem.

Artigo 7 - Todos os atos pastorais, administrativos e ministeriais validamente praticados sob o nome Ángel Gómez permanecem atribuídos ao Presbítero Gustavo Barbosa, que assume integralmente sua responsabilidade canônica, administrativa e pastoral.


DA DEFINIÇÃO DISCIPLINAR

 

Artigo 8 - Reconhece este Dicastério que o Presbítero Gustavo Barbosa colaborou com a investigação, apresentou esclarecimentos quando solicitado e reconheceu formalmente a irregularidade praticada.

Artigo 9 - Considerando:

  • ·        a inexistência de dano pastoral relevante às comunidades envolvidas;
  • ·        a inexistência de fraude patrimonial;
  • ·        a inexistência de simulação sacramental;
  • ·        a inexistência de prejuízo à validade dos sacramentos celebrados;
  • ·        a colaboração prestada durante a apuração dos fatos;

fica aplicada ao referido sacerdote uma:

ADVERTÊNCIA CANÔNICA FORMAL

pela conduta consistente na manutenção deliberada de dupla identidade eclesiástica e ocultação de informações relevantes às autoridades competentes.

Artigo 10 - A presente advertência constitui correção canônica oficial e deverá ser conservada em seu histórico administrativo junto à Diocese de Nossa Senhora do Carmo e ao Dicastério para o Clero.

Artigo 11 - Determina-se ao Ordinário da Diocese de Nossa Senhora do Carmo que promova acompanhamento pastoral e formativo do referido sacerdote pelo período mínimo de um mês, apresentando relatório conclusivo a este Dicastério ao término do referido prazo.

Artigo 12 - Exorta-se o Presbítero Gustavo Barbosa a renovar seu compromisso de transparência, comunhão e obediência eclesial, observando fielmente as disposições do direito da Igreja e as determinações de seu Ordinário próprio.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 13 - Remeta-se cópia autêntica deste Decreto:

  • ·        à Diocese de Nossa Senhora do Carmo;
  • ·        à Arquidiocese de Guadalajara;
  • ·        ao Dicastério para os Textos Legislativos;
  • ·        ao Tribunal Supremo da Assinatura Apostólica;
  • ·   aos demais organismos que tenham participado da instrução do presente procedimento.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Não obstante qualquer disposição em contrário.

 

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 11 dias do mês de junho de 2026.



† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
 
† Miguel Bordin
Secretarius 

Por mandato pontifício