Sobre a regularização dos registros e a unificação da
personalidade canônica anteriormente identificada sob os nomes de Gustavo
Barbosa e Ángel Gómez.
No exercício das atribuições conferidas pela Sé
Apostólica e em conformidade com as competências próprias deste Dicastério,
VISTOS os autos do Processo
Administrativo-Canônico instaurado em 30 de maio de 2026 para apuração da
situação canônica relativa ao Presbítero Gustavo Barbosa;
VISTO o Parecer Técnico-Canônico
expedido por este Dicastério em 2 de junho de 2026;
VISTOS os documentos remetidos pela
Diocese de Nossa Senhora do Carmo e pela Arquidiocese de Guadalajara;
VISTA a manifestação espontânea do
próprio sacerdote, que reconheceu perante a autoridade eclesiástica competente
a utilização simultânea dos nomes "Gustavo Barbosa" e "Ángel
Gómez";
CONSTATADO que ambas as identidades
correspondem à mesma pessoa física, não existindo qualquer dúvida moral ou jurídica
acerca de tal correspondência;
CONSTATADO que os Ordinários envolvidos
não possuíam conhecimento da duplicidade mantida pelo referido sacerdote;
CONSTATADO que a situação irregular foi
criada exclusivamente por iniciativa do próprio interessado, sem participação
ou culpa dos mencionados Ordinários;
CONSIDERANDO o disposto no cân. 265 do
Código de Direito Canônico, segundo o qual todo clérigo deve estar
legitimamente vinculado a uma única Igreja particular ou entidade que possua
faculdade de incardinação;
CONSIDERANDO que a coexistência de duas
personalidades canônicas independentes para uma mesma pessoa física é
incompatível com a ordem jurídica da Igreja;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a
segurança jurídica dos atos eclesiásticos praticados, a integridade dos
registros canônicos e a boa ordem administrativa das Igrejas particulares
envolvidas;
CONSIDERANDO que a investigação realizada
não encontrou indícios de simulação sacramental, nem elementos que coloquem em
dúvida a validade da ordenação legitimamente recebida pelo referido sacerdote;
CONSIDERANDO o bem da Igreja, a salvação
das almas e a necessidade de restabelecimento da ordem canônica,
DECRETO
Artigo 1 - Declara-se oficialmente que os nomes:
I. Gustavo Barbosa
II. Ángel Gómez
identificam uma única e mesma pessoa física e
canônica.
Artigo 2 - Reconhece-se como identidade canônica legítima, para todos os efeitos eclesiásticos, administrativos, pastorais e jurídicos, o nome: PE. GUSTAVO BARBOSA sob o qual o referido sacerdote permanecerá registrado perante a autoridade eclesiástica competente.
Artigo 3 - Determina-se que a identidade anteriormente utilizada sob o nome de Ángel Gómez seja considerada extinta para fins administrativos e canônicos, cessando definitivamente qualquer utilização futura desse nome em atos oficiais da Igreja.
Artigo 4 - Todos os registros, documentos, nomeações, ofícios, atos administrativos, comunicações e demais documentos emitidos sob o nome de Ángel Gómez deverão ser objeto de averbação, fazendo constar que pertencem ao Presbítero Gustavo Barbosa.
Artigo 5 - Determina-se à Arquidiocese de Guadalajara que proceda ao encerramento definitivo dos registros vinculados ao nome Ángel Gómez, remetendo cópia autêntica de toda a documentação pertinente à Diocese de Nossa Senhora do Carmo e ao Dicastério para o Clero.
Artigo 6 - Determina-se à Diocese de Nossa Senhora do Carmo que promova as averbações necessárias em seus registros próprios, incorporando ao histórico canônico do Presbítero Gustavo Barbosa os atos legitimamente praticados sob a identidade anteriormente utilizada e mantendo o seu vínculo a mesma diocese no segundo grau da Ordem.
Artigo 7 - Todos os atos pastorais, administrativos e ministeriais validamente praticados sob o nome Ángel Gómez permanecem atribuídos ao Presbítero Gustavo Barbosa, que assume integralmente sua responsabilidade canônica, administrativa e pastoral.
DA DEFINIÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 8 - Reconhece este Dicastério que o Presbítero Gustavo Barbosa colaborou com a investigação, apresentou esclarecimentos quando solicitado e reconheceu formalmente a irregularidade praticada.
Artigo 9 - Considerando:
- ·
a inexistência de dano pastoral relevante às
comunidades envolvidas;
- ·
a inexistência de fraude patrimonial;
- ·
a inexistência de simulação sacramental;
- ·
a inexistência de prejuízo à validade dos sacramentos
celebrados;
- ·
a colaboração prestada durante a apuração dos fatos;
fica aplicada ao referido sacerdote uma:
ADVERTÊNCIA
CANÔNICA FORMAL
pela conduta consistente na manutenção deliberada de
dupla identidade eclesiástica e ocultação de informações relevantes às
autoridades competentes.
Artigo 10 - A presente advertência constitui correção canônica oficial e deverá ser conservada em seu histórico administrativo junto à Diocese de Nossa Senhora do Carmo e ao Dicastério para o Clero.
Artigo 11 - Determina-se ao Ordinário da Diocese de Nossa Senhora do Carmo que promova acompanhamento pastoral e formativo do referido sacerdote pelo período mínimo de um mês, apresentando relatório conclusivo a este Dicastério ao término do referido prazo.
Artigo 12 - Exorta-se o Presbítero Gustavo Barbosa a renovar seu compromisso de
transparência, comunhão e obediência eclesial, observando fielmente as
disposições do direito da Igreja e as determinações de seu Ordinário próprio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - Remeta-se cópia autêntica deste Decreto:
- ·
à Diocese de Nossa Senhora do Carmo;
- · à Arquidiocese de Guadalajara;
- ·
ao Dicastério para os Textos Legislativos;
- ·
ao Tribunal Supremo da Assinatura Apostólica;
- · aos demais organismos que tenham participado da
instrução do presente procedimento.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Não obstante
qualquer disposição em contrário.
† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius
Por mandato pontifício
