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Corações reconciliados, humanidade renovada! #CF2026

Decreto de Demissão | Prot. N.º 011/2026

   

Prot. N.º 011/2026

DECRETO DE DEMISSÃO

Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

No uso de nossa autoridade eclesiástica, atentos ao bem comum da Igreja, à disciplina clerical e à salvação das almas – salus animarum suprema lex – e em conformidade com o Código de Direito Canônico, após exame diligente dos fatos, estabelecemos o que segue:

CONSIDERANDO que o Monsenhor João Paulo Soares apresentou livre e formalmente o pedido de demissão do estado clerical;

CONSIDERANDO o disposto no cân. 290, pelo qual a sagrada ordenação, uma vez validamente recebida, nunca se torna inválida, embora um clérigo possa perder o estado clerical;

CONSIDERANDO ainda o cân. 291, que determina que, além dos casos previstos pelo direito, a perda do estado clerical só ocorre por rescrito da Sé Apostólica, podendo comportar a dispensa das obrigações, inclusive do celibato;

CONSIDERANDO o cân. 292, segundo o qual o clérigo que perde o estado clerical fica privado dos direitos próprios do estado clerical e não está mais ligado às obrigações clericais, salvo o disposto quanto ao celibato, se não houver dispensa;

ACOLHEMOS o pedido apresentado de Demissão do Estado Clerical do Sr. João Paulo Soares e DECLARAMOS que seja encaminhado à competente autoridade da Sé Apostólica, a fim de que se conceda o devido rescrito de demissão do estado clerical ao Mons. João Paulo Soares, com as consequências jurídicas e canônicas previstas no direito universal.

Ainda neste viés,

CONSIDERANDO que os Senhores José Félex e Kauan Robert, por inatividade prolongada e sem causa justa, deixaram de exercer adequadamente as funções inerentes ao grau recebido;

CONSIDERANDO o dever dos clérigos de exercer fielmente os encargos que lhes são confiados (cân. 274 §2);

CONSIDERANDO que medidas disciplinares podem ser impostas para o bem da Igreja e a correta ordem eclesiástica;

DECRETAMOS a retirada do 3º Grau da Ordem dos referidos Senhores José Félex e Kauan Robert.

Art - 01. Tal medida restringe-se ao referido grau, ficando suprimidos os direitos, honras e prerrogativas a ele vinculados.

Art - 02. Os mencionados permanecem incardinados nas Igrejas particulares em que estavam legitimamente vinculados, conforme os cânones 265 a 272, não havendo alteração em sua condição de pertença e sujeição ao respectivo Ordinário.

Art - 03. Permanecem igualmente obrigados às disposições gerais do estado clerical que lhes forem aplicáveis, bem como às determinações da autoridade competente.

Art - 04. Determinamos que este Decreto seja devidamente promulgado, produzindo seus efeitos conforme o direito.

Agradecemos o serviço prestados pelos irmãos, supracitados e os recomendamos a intercessão da Virgem Santa Maria. 

Dado em Roma, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

Ex mandato Summi Pontificis,

        
+ Murilo Herrmann
Prefeito

Et ego

 Erick Breno Cardeal BERGOGLIO
Secretário