Prot. N.º 011/2026
DECRETO DE DEMISSÃO
Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
No uso de nossa autoridade eclesiástica, atentos ao bem comum da Igreja, à disciplina clerical e à salvação das almas – salus animarum suprema lex – e em conformidade com o Código de Direito Canônico, após exame diligente dos fatos, estabelecemos o que segue:
CONSIDERANDO que o Monsenhor João Paulo Soares apresentou livre e formalmente o pedido de demissão do estado clerical;
CONSIDERANDO o disposto no cân. 290, pelo qual a sagrada ordenação, uma vez validamente recebida, nunca se torna inválida, embora um clérigo possa perder o estado clerical;
CONSIDERANDO ainda o cân. 291, que determina que, além dos casos previstos pelo direito, a perda do estado clerical só ocorre por rescrito da Sé Apostólica, podendo comportar a dispensa das obrigações, inclusive do celibato;
CONSIDERANDO o cân. 292, segundo o qual o clérigo que perde o estado clerical fica privado dos direitos próprios do estado clerical e não está mais ligado às obrigações clericais, salvo o disposto quanto ao celibato, se não houver dispensa;
ACOLHEMOS o pedido apresentado de Demissão do Estado Clerical do Sr. João Paulo Soares e DECLARAMOS que seja encaminhado à competente autoridade da Sé Apostólica, a fim de que se conceda o devido rescrito de demissão do estado clerical ao Mons. João Paulo Soares, com as consequências jurídicas e canônicas previstas no direito universal.
Ainda neste viés,
CONSIDERANDO que os Senhores José Félex e Kauan Robert, por inatividade prolongada e sem causa justa, deixaram de exercer adequadamente as funções inerentes ao grau recebido;
CONSIDERANDO o dever dos clérigos de exercer fielmente os encargos que lhes são confiados (cân. 274 §2);
CONSIDERANDO que medidas disciplinares podem ser impostas para o bem da Igreja e a correta ordem eclesiástica;
DECRETAMOS a retirada do 3º Grau da Ordem dos referidos Senhores José Félex e Kauan Robert.
Art - 01. Tal medida restringe-se ao referido grau, ficando suprimidos os direitos, honras e prerrogativas a ele vinculados.
Art - 02. Os mencionados permanecem incardinados nas Igrejas particulares em que estavam legitimamente vinculados, conforme os cânones 265 a 272, não havendo alteração em sua condição de pertença e sujeição ao respectivo Ordinário.
Art - 03. Permanecem igualmente obrigados às disposições gerais do estado clerical que lhes forem aplicáveis, bem como às determinações da autoridade competente.
Art - 04. Determinamos que este Decreto seja devidamente promulgado, produzindo seus efeitos conforme o direito.
Agradecemos o serviço prestados pelos irmãos, supracitados e os recomendamos a intercessão da Virgem Santa Maria.
Dado em Roma, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.
Ex mandato Summi Pontificis,
+ Murilo Herrmann
Prefeito
