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Corações reconciliados, humanidade renovada! #CF2026

Decreto de Demissão | Dicastério para o Clero

 

Prot. N.º 043/2026

DECRETO DE DEMISSÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.


1. Dicastério para o Clero, no exercício de suas atribuições, ex mandato Summi Pontificis, a todos os que este Decreto virem ou dele tomarem conhecimento, graça e paz da parte de Deus Pai e de Nosso Senhor Jesus Cristo.

CONSIDERANDO que o ministério ordenado, recebido validamente pelo sacramento da Ordem, imprime caráter indelével, mas comporta, segundo o direito da Igreja, a possibilidade de dispensa das obrigações dele decorrentes e a consequente perda do estado clerical (cf. cânn. 290–293 do Código de Direito Canônico);

CONSIDERANDO que o Reverendo Pe. João Gabriel, presbítero incardinado legitimamente, foi submetido à pena de suspensão conforme Decreto Prot. N.º 075/2026 da Diocese do Pilar, por motivos disciplinares devidamente apurados;

CONSIDERANDO que, após a referida suspensão, o mencionado presbítero apresentou livre e formalmente pedido de dispensa do estado clerical, manifestando sua vontade de ser reduzido ao estado laical;

CONSIDERANDO que tal pedido foi devidamente instruído e encaminhado à Sé Apostólica, tendo sido examinado segundo as normas canônicas vigentes;

CONSIDERANDO que o Romano Pontífice, por meio deste Dicastério, houve por bem conceder a dispensa solicitada, por razões proporcionadas e atendendo ao bem da Igreja e da pessoa envolvida;

DECRETA

Art. 1º – Fica concedida ao Reverendo Pe. João Gabriel a dispensa do estado clerical, com a consequente redução ao estado laical, conforme as normas do direito universal da Igreja.

Art. 2º – Dos efeitos jurídicos

§1. O referido ex-clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical.

§2. Fica dispensado das obrigações inerentes à sagrada ordenação, incluindo o celibato, salvo as exceções previstas pelo direito.

§3. Permanece, contudo, o caráter sacramental da ordem, que é indelével.

Art. 3º – Das restrições ministeriais

§1. O ex-clérigo não pode exercer legitimamente o poder de ordem, salvo no caso previsto pelo cân. 976 em perigo de morte.

§2. Não pode exercer quaisquer funções eclesiásticas ou ministérios públicos na Igreja, a não ser por concessão expressa da autoridade competente, segundo o direito.

Art. 4º – Da natureza do ato

A presente concessão é feita a título de graça pontifícia, não constituindo direito adquirido, mas fruto de benevolência da Sé Apostólica, atendendo às circunstâncias particulares do caso.

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 21 dias do mês de abril de 2026.



† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
 
† Miguel Bordin
Secretarius