
1. O Dicastério para o Clero, no exercício de suas atribuições, ex mandato Summi Pontificis, a todos os que este Decreto virem ou dele tomarem conhecimento, graça e paz da parte de Deus Pai e de Nosso Senhor Jesus Cristo.
CONSIDERANDO que o ministério ordenado, recebido validamente pelo sacramento da Ordem, imprime caráter indelével, mas comporta, segundo o direito da Igreja, a possibilidade de dispensa das obrigações dele decorrentes e a consequente perda do estado clerical (cf. cânn. 290–293 do Código de Direito Canônico);
CONSIDERANDO que o Reverendo Pe. João Gabriel, presbítero incardinado legitimamente, foi submetido à pena de suspensão conforme Decreto Prot. N.º 075/2026 da Diocese do Pilar, por motivos disciplinares devidamente apurados;
CONSIDERANDO que, após a referida suspensão, o mencionado presbítero apresentou livre e formalmente pedido de dispensa do estado clerical, manifestando sua vontade de ser reduzido ao estado laical;
CONSIDERANDO que tal pedido foi devidamente instruído e encaminhado à Sé Apostólica, tendo sido examinado segundo as normas canônicas vigentes;
CONSIDERANDO que o Romano Pontífice, por meio deste Dicastério, houve por bem conceder a dispensa solicitada, por razões proporcionadas e atendendo ao bem da Igreja e da pessoa envolvida;
DECRETA
Art. 1º – Fica concedida ao Reverendo Pe. João Gabriel a dispensa do estado clerical, com a consequente redução ao estado laical, conforme as normas do direito universal da Igreja.
Art. 2º – Dos efeitos jurídicos
§1. O referido ex-clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical.
§2. Fica dispensado das obrigações inerentes à sagrada ordenação, incluindo o celibato, salvo as exceções previstas pelo direito.
§3. Permanece, contudo, o caráter sacramental da ordem, que é indelével.
Art. 3º – Das restrições ministeriais
§1. O ex-clérigo não pode exercer legitimamente o poder de ordem, salvo no caso previsto pelo cân. 976 em perigo de morte.
§2. Não pode exercer quaisquer funções eclesiásticas ou ministérios públicos na Igreja, a não ser por concessão expressa da autoridade competente, segundo o direito.
Art. 4º – Da natureza do ato
A presente concessão é feita a título de graça pontifícia, não constituindo direito adquirido, mas fruto de benevolência da Sé Apostólica, atendendo às circunstâncias particulares do caso.
† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius