1. O Dicastério para o Clero, no exercício de sua competência própria e ordinária, conforme estabelecido pela Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, e em plena comunhão com o Romano Pontífice, Sucessor do Apóstolo Pedro e princípio visível de unidade da Igreja, após diligente exame dos fatos, das provas reunidas e das circunstâncias que envolvem o presente caso, julga oportuno e necessário emitir o presente Decreto, para salvaguarda da fé, da disciplina e da comunhão eclesial.
2. A Igreja, fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo sobre o colégio apostólico e edificada sobre a rocha de Pedro (cf. Mt 16,18), é, por sua própria natureza, una, santa, católica e apostólica. A unidade da Igreja não constitui mera realidade sociológica ou administrativa, mas é dom sobrenatural que se radica na própria Trindade Santíssima e se manifesta visivelmente na comunhão com o Romano Pontífice e com o Colégio Episcopal.
3. O ministério ordenado, conferido pelo sacramento da Ordem, insere o clérigo de modo particular nesta estrutura hierárquica e sacramental da Igreja, exigindo dele não apenas a ortodoxia doutrinal, mas também a plena comunhão e obediência ao Magistério e à disciplina eclesiástica. Tal comunhão não é opcional, mas constitui elemento essencial para o exercício legítimo do ministério.
4. O Código de Direito Canônico, em seu cân. 751, define o cisma como “a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos”. Tal delito, por sua gravidade, atinge diretamente o coração da Igreja, rompendo o vínculo visível de unidade e causando escândalo entre os fiéis.
5. Ademais, o cân. 1364 §1 estabelece que o cismático incorre em excomunhão latæ sententiæ, reservada à Sé Apostólica, e, quando se trata de clérigo, pode ser punido com outras penas, não excluída a demissão do estado clerical, conforme a gravidade e a persistência do delito.
6. Chegou ao conhecimento deste Dicastério, por meio de denúncias reiteradas, testemunhos consistentes e documentação devidamente analisada, que os clérigos:
- Sávio Rodrigues;
- Gustavo de Oliveira Tagle;
incorreram, de forma consciente, deliberada e reiterada, no delito de cisma, tendo:
- Promovido a ruptura da comunhão com o Romano Pontífice;
- Incentivado membros da comunidade eclesial a abandonarem a plena comunhão com a Igreja;
- Usurpado funções próprias da autoridade eclesiástica legítima, atentando contra a colegialidade pastoral;
- Estabelecido estruturas paralelas de natureza eclesial, em oposição à autoridade legítima;
- Perseverado em tais atitudes mesmo após advertências formais e tentativas de correção fraterna.
7. Além disso, restou comprovado que os referidos clérigos, de modo deliberado e consciente, passaram a praticar atividades diretamente contrárias à denominada Comunidade Católica de Minecraft, visando não apenas a sua desestabilização pastoral e espiritual, mas também a fragmentação de sua unidade interna.
8. Consta ainda, com gravidade acrescida, que os mesmos tentaram extorquir membros da referida comunidade, buscando obter vantagens indevidas e acesso a dados internos, atentando não apenas contra a moral cristã, mas também contra a dignidade e a liberdade dos fiéis.
9. Tais condutas, absolutamente incompatíveis com o ministério sacerdotal, revelam não apenas a ruptura da comunhão eclesial, mas também um grave desvio moral e pastoral, configurando escândalo público e dano efetivo ao Povo de Deus.
10. Registre-se ainda que tais atos foram praticados com plena consciência da sua gravidade, tendo os mencionados recusado qualquer forma de retratação ou submissão à autoridade da Igreja, agravando assim a natureza do delito.
11. À luz das normas canônicas vigentes, e considerando:
- O disposto no cân. 751 (definição de cisma);
- O cân. 1364 §1 (pena de excomunhão para cismáticos);
- O cân. 1336 §1, 5º (penas expiatórias, incluindo a demissão do estado clerical);
- O cân. 290-293 (perda do estado clerical);
- O cân. 1347 §2 (desnecessidade de advertência prévia em caso de pertinácia evidente);
- verifica-se que os atos cometidos configuram delito gravíssimo contra a unidade da Igreja, acrescido de comportamentos moralmente ilícitos e pastoralmente abusivos, com plena imputabilidade subjetiva e objetiva, justificando a aplicação da pena máxima prevista para clérigos.
12. A tentativa de extorsão e manipulação de fiéis constitui agravante significativo, pois viola diretamente o dever pastoral de cuidado e proteção do rebanho, transformando o ministério em instrumento de interesse próprio, o que é absolutamente incompatível com o exemplo do Bom Pastor (cf. Jo 10,11).
13. A persistência no erro, aliada à ação ativa de disseminação do cisma e de práticas ilícitas, torna não apenas legítima, mas necessária, a aplicação de uma pena exemplar, para o bem da Igreja, a reparação do escândalo e a proteção dos fiéis.
14. Este Dicastério reafirma, com clareza e firmeza, que a Comunidade Católica de Minecraft permanece em plena comunhão com Sua Santidade o Papa BENTO VIII, legítimo Sucessor de Pedro, Príncipe dos Apóstolos, sinal visível da unidade da Igreja.
15. Tal comunhão manifesta-se na fidelidade ao Magistério, na obediência à disciplina eclesiástica e no compromisso com a autêntica missão evangelizadora da Igreja.
16. Reitera-se, ademais, que a Igreja não pode compactuar com atitudes que desfiguram o ministério pastoral, sobretudo quando alguns, abandonando sua vocação, deixam de ser verdadeiros pastores para se tornarem agentes de divisão, buscando “roubar ovelhas” em vez de conduzi-las à verdade e à comunhão.
17. Portanto, após maduro exame e em conformidade com o direito, este Dicastério para o Clero, por mandato da Sé Apostólica,
DECRETA
Art. 1º — A demissão do estado clerical dos senhores Sávio Rodrigues e Gustavo de Oliveira Tagle, com efeito imediato.
Art. 2º — Em virtude da demissão, os referidos perdem todos os direitos próprios do estado clerical, incluindo:
- O exercício do ministério sagrado;
- O uso de vestes e insígnias clericais;
- Qualquer ofício eclesiástico;
- A faculdade de administrar os sacramentos, exceto em perigo de morte, conforme o direito.
Art. 3º — Permanece, todavia, o caráter indelével da ordenação, conforme a doutrina da Igreja, não sendo lícito o exercício do ministério sob qualquer pretexto.
Art. 4º — Declara-se que os referidos incorreram em excomunhão latæ sententiæ por cisma, nos termos do cân. 1364 §1.
Art. 5º — Fica proibido aos fiéis:
- Participar de celebrações, reuniões ou atividades promovidas pelos referidos ou por comunidades a eles vinculadas;
- Reconhecer qualquer autoridade espiritual ou pastoral exercida pelos mesmos;
- Colaborar direta ou indiretamente com iniciativas de caráter cismático.
18. Para o bem espiritual do Povo de Deus, este Dicastério julga oportuno oferecer orientações claras e firmes:
- Todos os fiéis que tenham contato com os acima mencionados devem rejeitar qualquer convite, proposta ou orientação espiritual proveniente dos mesmos;
- É dever grave de consciência permanecer em plena comunhão com a Igreja, especialmente com o Romano Pontífice;
- Os pastores locais devem instruir os fiéis sobre a gravidade do cisma e suas consequências espirituais;
- Recomenda-se especial cuidado pastoral para com aqueles que, eventualmente, tenham sido influenciados pelos referidos, promovendo sua reconciliação com a Igreja;
- Exorta-se vigilância prudente quanto a tentativas de manipulação, extorsão ou coleta indevida de informações por parte dos referidos ou de seus colaboradores.
19. A Igreja, Mãe e Mestra, mesmo ao aplicar sanções disciplinares, não perde de vista a finalidade medicinal das penas canônicas. Este Decreto, ainda que firme e necessário, é também um apelo à conversão.
20. Exorta-se, portanto, os referidos a reconhecerem a gravidade de seus atos, a abandonarem o caminho do cisma e a buscarem, com sincero arrependimento, a reconciliação com a Igreja, que permanece sempre aberta ao retorno dos filhos que se afastaram.
21. Aos fiéis, recorda-se que a unidade da Igreja é um tesouro precioso, que deve ser guardado com zelo, fidelidade e amor.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Seja comunicado às autoridades eclesiásticas competentes e divulgado para conhecimento dos fiéis.
† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius
