saúde e bênção da parte de Nosso Senhor.
- A necessidade de promover cada vez mais a unidade eclesial na oração pública da Igreja;
- Querendo que todos professem publicamente a fé na Igreja segundo o Concilio Vaticano II;
- Recordando que a regulação da Sagrada Liturgia compete exclusivamente à Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, ao Bispo diocesano;
- Tendo em vista as instruções da Sé Apostólica;
DECRETA:
Art. 1º — Ficam revogadas, a partir da publicação do presente Decreto, todas as concessões, indultos, permissões e faculdades anteriormente concedidas por este Dicastério ou por qualquer outro organismo da Sé Apostólica que autorizavam presbíteros a celebrar a Santa Missa segundo o Missal Romano promulgado em 1962.
Art. 2º — Para a celebração da Eucaristia e todos os Sacramentos na Igreja latina, deverá observar os livros litúrgicos promulgados em 1967 e posteriormente, conforme as normas vigentes.
Art. 3º — Eventuais situações particulares deverão ser submetidas à Sé Apostólica, recebidas por este organismo curial, por meio do Ordinário competente, para o devido discernimento.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não obstante quaisquer disposições em contrário.
Mons. Rhyan FernandesSecretarius
