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SÍNODO PARA A COMUNHÃO DOS POVOS: P/ QUE TODOS SEJAM UM!

Decreto de Suspensão | Secretaria Geral do Sínodo


Prot. N. 005/04

Cor unum et anima una.
(At 4,32)

A Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos, a quem compete promover, acompanhar e salvaguardar o processo sinodal em comunhão com toda a Igreja, agindo ex Summi Pontificis auctoritate,

CONSIDERANDO

que o caminho sinodal é expressão concreta da escuta recíproca, da corresponsabilidade pastoral e da comunhão entre os Pastores do Povo de Deus;

que a presença ativa e perseverante dos Padres Sinodais nas Sessões Sinodais, Círculos Menores e Congregações Gerais constitui elemento essencial para a fecundidade espiritual e pastoral da Assembleia;

que a ausência injustificada de alguns Bispos e Presbíteros, de modo mais estreito na II Congregação Geral da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos, ocorrida a 23 de janeiro de 2026, e em outros momentos previstos, fragiliza o testemunho de unidade e compromete o discernimento comum;

que, à luz do Evangelho, toda correção na Igreja deve ser orientada à conversão, à reconciliação e ao fortalecimento da comunhão;

que o Santo Padre confiou a esta Secretaria Geral a missão de acompanhar, corrigir e sustentar os participantes no fiel cumprimento de seu ministério sinodal;

DETERMINA

Art. 1º Ficam submetidos a medida disciplinar temporária os Reverendíssimos Padres Sinodais, que não participaram das atividades sinodais previstas sem apresentar justificativa legítima. A saber:

I. S. Ex.ª Mons. Cesar Yaziel;

II. S. Ex.ª Mons. Luiz Fernando Alves dos Santos;

III. S. Ex.ª Mons. Luís Mário Majía;

IV. S. Ex.ª Mons. Jesús Gabriel;

V. S. Ex.ª Mons. José Felex;

VI. S. Ex.ª Mons. Adrian Alves de Souza;

VII. S. Revm.ª Mons. Carlos Manoel;

VIII. S. Revm.ª Mons. Kevin Zambrano;

IX. S. Revm.ª Mons. Mychael Sanctus Ferraz;

X. S. Revm.ª Sac. Camilo Taleno;

XI. S. Revm.ª Sac. Felipe Félix;

XII. S. Revm.ª Sac. Luis Estrada;

XIII. S. Revm.ª Sac. Miguel Antônio;

XIV. S. Revm.ª Sac. Thomas Silva.

Art. 2º Enquanto perdurar a referida medida, os interessados deverão:

I. abster-se do exercício de ofícios e encargos eclesiais de caráter governativo, administrativo ou representativo;

II. dedicar-se à oração, ao discernimento e à revisão pessoal de sua responsabilidade eclesial, sem quaisquer presidências ou participações em atituvidades litúrgicas;

III. manter diálogo fraterno com esta Secretaria e com as respectivas Comissões de trabalho, a fim de favorecer a plena reintegração ao caminho sinodal.

Art. 3º A finalidade desta medida não é punitiva, mas medicinal e formativa, buscando promover a renovação do senso de corresponsabilidade, a fidelidade à missão confiada e a comunhão efetiva com o Santo Padre e com todo o Corpo Episcopal.

Art. 4º A cessação dos efeitos desta medida ocorrerá quando for comprovada:

I. a participação assídua e integral dos referidos Padres Sinodais nos eventos sinodais subsequentes, conforme o calendário oficial;

II. a presença efetiva na Solene Concelebração Eucarística de Encerramento da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos;

III. a manifestação concreta de comunhão e corresponsabilidade.

Art. 5º Na ausência de registro regular de presença, os organismos competentes, segundo a orientação desta Secretaria Geral e por mandato do Santo Padre, procederão à aplicação das normas disciplinares previstas no direito da Igreja.

Art. 6º Este Decreto deverá ser acolhido em espírito de fé, obediência e comunhão eclesial, como expressão do cuidado pastoral da Igreja para com seus ministros.

O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.

Dado na Sede da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos,
aos 24 dias do mês de janeiro de 2026.


 
Henricus Card. GÄNSWEIN
Secretarius Generalis