Prot. N. 005/04
“Cor unum et anima una.”
(At 4,32)
A Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos, a quem compete promover, acompanhar e salvaguardar o processo sinodal em comunhão com toda a Igreja, agindo ex Summi Pontificis auctoritate,
CONSIDERANDO
que o caminho sinodal é expressão concreta da escuta recíproca, da corresponsabilidade pastoral e da comunhão entre os Pastores do Povo de Deus;
que a presença ativa e perseverante dos Padres Sinodais nas Sessões Sinodais, Círculos Menores e Congregações Gerais constitui elemento essencial para a fecundidade espiritual e pastoral da Assembleia;
que a ausência injustificada de alguns Bispos e Presbíteros, de modo mais estreito na II Congregação Geral da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos, ocorrida a 23 de janeiro de 2026, e em outros momentos previstos, fragiliza o testemunho de unidade e compromete o discernimento comum;
que, à luz do Evangelho, toda correção na Igreja deve ser orientada à conversão, à reconciliação e ao fortalecimento da comunhão;
que o Santo Padre confiou a esta Secretaria Geral a missão de acompanhar, corrigir e sustentar os participantes no fiel cumprimento de seu ministério sinodal;
DETERMINA
Art. 1º Ficam submetidos a medida disciplinar temporária os Reverendíssimos Padres Sinodais, que não participaram das atividades sinodais previstas sem apresentar justificativa legítima. A saber:
I. S. Ex.ª Mons. Cesar Yaziel;II. S. Ex.ª Mons. Luiz Fernando Alves dos Santos;III. S. Ex.ª Mons. Luís Mário Majía;IV. S. Ex.ª Mons. Jesús Gabriel;V. S. Ex.ª Mons. José Felex;VI. S. Ex.ª Mons. Adrian Alves de Souza;VII. S. Revm.ª Mons. Carlos Manoel;VIII. S. Revm.ª Mons. Kevin Zambrano;IX. S. Revm.ª Mons. Mychael Sanctus Ferraz;X. S. Revm.ª Sac. Camilo Taleno;XI. S. Revm.ª Sac. Felipe Félix;XII. S. Revm.ª Sac. Luis Estrada;XIII. S. Revm.ª Sac. Miguel Antônio;XIV. S. Revm.ª Sac. Thomas Silva.
Art. 2º Enquanto perdurar a referida medida, os interessados deverão:
I. abster-se do exercício de ofícios e encargos eclesiais de caráter governativo, administrativo ou representativo;II. dedicar-se à oração, ao discernimento e à revisão pessoal de sua responsabilidade eclesial, sem quaisquer presidências ou participações em atituvidades litúrgicas;III. manter diálogo fraterno com esta Secretaria e com as respectivas Comissões de trabalho, a fim de favorecer a plena reintegração ao caminho sinodal.
Art. 3º A finalidade desta medida não é punitiva, mas medicinal e formativa, buscando promover a renovação do senso de corresponsabilidade, a fidelidade à missão confiada e a comunhão efetiva com o Santo Padre e com todo o Corpo Episcopal.
Art. 4º A cessação dos efeitos desta medida ocorrerá quando for comprovada:
I. a participação assídua e integral dos referidos Padres Sinodais nos eventos sinodais subsequentes, conforme o calendário oficial;II. a presença efetiva na Solene Concelebração Eucarística de Encerramento da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos;III. a manifestação concreta de comunhão e corresponsabilidade.
Art. 5º Na ausência de registro regular de presença, os organismos competentes, segundo a orientação desta Secretaria Geral e por mandato do Santo Padre, procederão à aplicação das normas disciplinares previstas no direito da Igreja.
Art. 6º Este Decreto deverá ser acolhido em espírito de fé, obediência e comunhão eclesial, como expressão do cuidado pastoral da Igreja para com seus ministros.


