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SÍNODO PARA A COMUNHÃO DOS POVOS: P/ QUE TODOS SEJAM UM!

Decreto de Suspensão | Decanato do Colégio dos Cardeais


HENRIQUE AZEVEDO GÄNSWEIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DE PORTO - SANTA RUFINA E ÓSTIA
DECANO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS

aos que a este virem ou deste tomarem
conhecimento, saudação e bênção no Senhor.

De mandato et auctoritate Sanctissimi Domini Nostri Papae, o Decanato do Colégio dos Cardeais, no uso das atribuições que lhe são próprias,

CONSIDERANDO

que a participação dos Cardeais nas Assembleias do Sínodo dos Bispos constitui grave dever eclesial, expressão de comunhão, corresponsabilidade pastoral e fidelidade ao ministério confiado pela Igreja;

que alguns Eminentíssimos Senhores Cardeais deixaram de participar, de modo mais estreito, da II Congregação Geral da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos, ocorrida a 23 de janeiro 2026, bem como de outros momentos previstos no calendário oficial, sem apresentar justificativa legítima;

que tal ausência compromete o bom andamento dos trabalhos sinodais e fere o espírito de colegialidade episcopal;

que compete ao Decanato, em comunhão com o Romano Pontífice, zelar pela disciplina, pela unidade e pela responsabilidade dos membros do Colégio Cardinalício;

DECRETA

Art. 1º Ficam suspensos, a partir da publicação deste Decreto, os Eminentíssimos Senhores Cardeais que, sem justa causa devidamente reconhecida, deixaram de participar da II Congregação Geral da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos e demais atividades previstas. A saber:

I. S. Em.ª Card. Antônio Ferraz Chiavi;

II. S. Em.ª Card. Sahid Prado Müller;

III. S. Em.ª Card. Newton Brandsma;

IV. S. Em.ª Card. Daniel Bergoglio Bezerra.

Art. 2º Durante o período de suspensão, os referidos Cardeais ficam impedidos de exercer qualquer ato de natureza administrativa, deliberativa, litúrgica ou representativa, ou seja:

I. em âmbito diocesano;
 
II. em âmbito dicasterial;
 
III. em organismos da Santa Sé;
 
IV. em conferências ou quaisquer outras instâncias eclesiais.

Art. 3º A suspensão permanecerá em vigor até que seja regularmente comprovada a participação integral dos mesmos em todos os eventos do Sínodo, conforme o calendário oficial, culminando com a presença efetiva na Solene Concelebração Eucarística de Encerramento da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos.

Art. 4º A revogação dos efeitos deste Decreto somente ocorrerá mediante:

I. registro oficial de presença nas atividades previstas;
 
II. comunicação formal ao Decanato;
 
III. ratificação pelo Santo Padre.

Art. 5º Caso não seja registrada a participação plena dos referidos Cardeais, este Decanato, em comunhão com o Santo Padre, procederá à edição de novo ato administrativo, conforme as normas atuais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicado aos interessados e aos organismos competentes.

Dado em Roma, junto ao Decanato do Colégio dos Cardeais, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

Ex mandato Summi Pontificis,



Henrique A. Card. GÄNSWEIN
Decano do Colégio dos Cardeais


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Prot. N.º 008/2026
Decanato 01/2026