HENRIQUE AZEVEDO GÄNSWEIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DE PORTO - SANTA RUFINA E ÓSTIA
DECANO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
aos que a este virem ou deste tomarem
conhecimento, saudação e bênção no Senhor.
De mandato et auctoritate Sanctissimi Domini Nostri Papae, o Decanato do Colégio dos Cardeais, no uso das atribuições que lhe são próprias,
CONSIDERANDO
que a participação dos Cardeais nas Assembleias do Sínodo dos Bispos constitui grave dever eclesial, expressão de comunhão, corresponsabilidade pastoral e fidelidade ao ministério confiado pela Igreja;
que alguns Eminentíssimos Senhores Cardeais deixaram de participar, de modo mais estreito, da II Congregação Geral da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos, ocorrida a 23 de janeiro 2026, bem como de outros momentos previstos no calendário oficial, sem apresentar justificativa legítima;
que tal ausência compromete o bom andamento dos trabalhos sinodais e fere o espírito de colegialidade episcopal;
que compete ao Decanato, em comunhão com o Romano Pontífice, zelar pela disciplina, pela unidade e pela responsabilidade dos membros do Colégio Cardinalício;
DECRETA
Art. 1º Ficam suspensos, a partir da publicação deste Decreto, os Eminentíssimos Senhores Cardeais que, sem justa causa devidamente reconhecida, deixaram de participar da II Congregação Geral da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos e demais atividades previstas. A saber:
I. S. Em.ª Card. Antônio Ferraz Chiavi;II. S. Em.ª Card. Sahid Prado Müller;III. S. Em.ª Card. Newton Brandsma;IV. S. Em.ª Card. Daniel Bergoglio Bezerra.
Art. 2º Durante o período de suspensão, os referidos Cardeais ficam impedidos de exercer qualquer ato de natureza administrativa, deliberativa, litúrgica ou representativa, ou seja:
I. em âmbito diocesano;
II. em âmbito dicasterial;
III. em organismos da Santa Sé;
IV. em conferências ou quaisquer outras instâncias eclesiais.
Art. 3º A suspensão permanecerá em vigor até que seja regularmente comprovada a participação integral dos mesmos em todos os eventos do Sínodo, conforme o calendário oficial, culminando com a presença efetiva na Solene Concelebração Eucarística de Encerramento da IV Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos.
Art. 4º A revogação dos efeitos deste Decreto somente ocorrerá mediante:
I. registro oficial de presença nas atividades previstas;
II. comunicação formal ao Decanato;
III. ratificação pelo Santo Padre.
Art. 5º Caso não seja registrada a participação plena dos referidos Cardeais, este Decanato, em comunhão com o Santo Padre, procederá à edição de novo ato administrativo, conforme as normas atuais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicado aos interessados e aos organismos competentes.


