1. O Filho do Homem não veio para condenar, mas para salvar (cf. Jo 3,17). A Igreja, Mãe e Mestra, quando exerce o poder das chaves recebido do Senhor (cf. Mt 16,19), jamais o faz movida por vingança, mas sempre com o olhar fixo na conversão, na verdade e na restauração da comunhão ferida.
2. A justiça, quando não é atravessada pela misericórdia, torna-se estéril; e a misericórdia, quando não se apoia na verdade, dissolve-se em ilusão. Por isso, ambas caminham juntas no coração da Igreja.
3. Consta que o Revmo. Sr. Ryan Dias Alcântara, anteriormente atingido por sanção canônica máxima, foi validamente reabilitado, reintegrado à plena comunhão eclesial, após o devido processo, reconhecimento da verdade dos fatos e juízo pastoral maduro desta Sé Apostólica.
Tal reabilitação restituiu-lhe a dignidade de filho da Igreja, sanando, no foro externo e interno, os efeitos espirituais da pena outrora imposta.
4. Entretanto, reconhecemos que a permanência material da carta de excomunhão nos Arquivos Apostólicos, ainda que juridicamente ineficaz após a reabilitação, continua a produzir uma sombra moral, fazendo permanecer uma narrativa que já não corresponde à verdade, à justiça nem à caridade.
5. Por isso, em virtude da plenitude de nossa autoridade apostólica, e movidos não apenas pela equidade jurídica, mas pelo dever pastoral de reparação, julgamos oportuno, justo e necessário proceder ao ato que aqui, de fato, procedemos.
6. Portanto, no uso da supracitada autoridade apostólica, DECRETAMOS e ORDENAMOS o seguinte:
Art. 1º Que toda e qualquer carta, registro ou menção formal de excomunhão referente ao Sr. Ryan Dias Alcântara seja declarada nula, sem efeito e moralmente revogada, em virtude da reabilitação canônica já concedida.Art. 2º Que tais documentos sejam excluídos e removidos dos Arquivos Apostólicos, não permanecendo cópia, transcrição ou referência que possa macular o referido fiel.Art. 3º Que se faça constar, nos Arquivos Secretos, o registro positivo da plena reconciliação com menção à pena anterior, para salvaguarda da verdade histórica e da justiça restaurativa.
7. Que o Revmo. Sr. Ryan Dias Alcântara possa, doravante, olhar para os frutos que plantou, sabendo que a Igreja, sua Mãe, não apenas perdoa, mas também repara e restitui.
8. O presente Decreto entra em vigor imediatamente, devendo ser executado com diligência pelas instâncias competentes, sendo revogadas todas as disposições contrárias.


