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Decreto de Reabilitação | Dicastério para o Clero

 
Prot. N.º 100/2025

DECRETO DE REABILITAÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para o Clero, atendendo às disposições do Santo Padre BENTO VIII, comunica a reabilitação canônica dos Srs. Aerton Sales da Cunha, Arthur Alves Farias de Carvalho, Felipe SampaioJoão Pedro PizzabalaVitor Gabriel dos Santos Albuquerque e Felipe Sampaio, que devidamente encaminharam os pedidos de reabilitação ao estado clerical. Munidos de desejo fraterno e com reconciliação para com a Igreja, corpo místico de Cristo, além de grande desejo de se associarem ao corpo clerical de nossa Comunidade.

Assim, tendo sido analisado com diligência todos os processos no que se menciona os referidos senhores, este Dicastério viu por bem  declarar  tudo quanto se segue:

Art. 1º  Os Srs. Aerton Sales da CunhaArthur Alves Farias de Carvalho, João Pedro PizzabalaVitor Gabriel dos Santos Albuquerque e Felipe Sampaio são, por este Decreto, plenamente reabilitados ao estado clerical, sendo-lhes restituídos todos os direitos e deveres próprios de sua condição clerical, podendo exercer em sua totalidade o ministério sacerdotal conforme as normas do Direito Canônico e sob a autoridade do Ordinário local;

Art. 2º A presente reabilitação comporta e delibera que os referidos senhores estão aptos para receber encargos futuros, segundo o discernimento pastoral da autoridade eclesiástica competente;

Art. 3º Por força deste,  determinamos  a incardinação dos supracitados clérigos nas seguintes Igrejas particulares, para que exerçam devidamente suas funções:

I. O Revmo. Sac. Aerton Sales da Cunha, para a Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista;
 
II. O Revmo. Sac. Arthur Alves Farias de Carvalho, para a Diocese da Amazônia;
 
III. O RevmoSac. João Pedro Pizzaballapara a Arquidiocese da Bahia;

IV. O Revmo. Sac. Fr. Vitor Gabriel dos Santos Albuquerque, a disposição da Ordem dos Frades Menores;
 
V. O Revmo. Diác. Felipe Sampaio, para a Arquidiocese da Bahia.
 
Art. 4º De igual modo,  determinamos  que, antes de assumirem qualquer ofício, dentre um prazo de 7 (sete) dias, deverão realizar a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade, conforme determina a disciplina comum;
 
Art. 5º Solicita-se, ainda que, para os devidos registros sejam gerados os decretos de incardinação dos reabilitados, cabendo à Chancelaria da referida Igreja ou Secretaria da referida Ordem a emissão do documento para o conhecimento público.
 
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.



† Antônio Card. Chiavi
Præfectus
 
 Lucas Henrique Lorscheider
Secretarius