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SÍNODO PARA A COMUNHÃO DOS POVOS: P/ QUE TODOS SEJAM UM!

Regimento Interno | Dicastério para o Clero

 

R E G I M E N T U M

DICASTERIUM PRO CLERICIS

MMXXV

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INTRODUÇÃO

1. O  Dicastério para o Clero, organismo da Cúria Romana ao serviço do Santo Padre e do bem da Igreja universal, desempenha uma missão essencial na promoção, coordenação, acompanhamento e regulação de tudo aquilo que se refere à vida, ao ministério e à formação dos presbíteros e diáconos do clero diocesano. Por meio deste Regimento Interno, estabelecem-se as normas que orientam sua organização, finalidades, competências, procedimentos e formas de colaboração com outros organismos da Santa Sé e das Igrejas particulares.

2. Este documento, elaborado à luz da Constituição Apostólica Domus Bethania e do Código de Direito Canônico, visa assegurar a unidade de ação, a transparência administrativa, a caridade pastoral, a fidelidade doutrinal e a efetiva assistência às Igrejas particulares naquilo que respeita ao ministério ordenado.

3. O presente Regimento Interno dispõe sobre a natureza, missão, estrutura organizacional, competências e procedimentos do Dicastério para o Clero, definindo as diretrizes para seu funcionamento estável e ordenado. Sua aplicação vincula o Prefeito, o Secretário, o Subsecretário, os membros, consultores, oficiais, colaboradores externos e demais agentes envolvidos nos trabalhos do Dicastério.

4. O objetivo deste documento é garantir clareza operacional, coerência institucional e continuidade nos processos, assegurando que todas as ações do Dicastério reflitam a solicitude da Sé Apostólica pela vida e pelo ministério dos clérigos e pela formação dos candidatos às Ordens sacras

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E PRINCÍPIOS

Art. 1º O Dicastério para o Clero é o organismo da Santa Sé responsável por tratar de todas as questões que se referem aos presbíteros e diáconos do clero diocesano, no que diz respeito à sua pessoa, ao seu ministério e àquilo que favorece o exercício frutuoso da missão pastoral. Atua sempre em estreita comunhão com o Romano Pontífice e em colaboração constante com os Bispos e com as Conferências Episcopais.

Art. 2º A missão central do Dicastério abrange:

I. Cuidado integral com os ministros ordenados:

O Dicastério trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano, às suas condições de vida, aos seus deveres e direitos, à disciplina e ao ministério pastoral. Neste serviço, oferece aos Bispos a ajuda necessária para o governo das suas Igrejas particulares.

II. Formação dos candidatos às Ordens sacras:

O Dicastério exprime e concretiza a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos futuros presbíteros e diáconos. Colabora com os Bispos para que, nas Igrejas particulares, haja uma adequada pastoral vocacional e para que os Seminários, instituídos e dirigidos de acordo com o Direito, proporcionem sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral. Podendo também solicitar pareceres detalhados sobre o andamento do clero ou de um membro em específico.

III. Vida comunitária e governo dos Seminários:

Naquilo que compete à Santa Sé, o Dicastério vela para que a vida comunitária, o governo interno e os processos formativos dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal. Incentiva e supervisiona o trabalho dos formadores, professores e diretores espirituais, para que seu exemplo e reta doutrina contribuam para a maturidade dos futuros ministros ordenados.

IV. Normas fundamentais de formação:

Compete ao Dicastério promover e supervisionar o cumprimento das normas relacionadas à formação sacerdotal e diaconal, incluindo:

a) A preparação e aptidão dos candidatos para a Ordem Sacra;
b) O aprofundamento e formação contínua por parte do clero;
c) Orientações e documentos relativos à formação permanente dos clérigos.
d) Confirmação de documentos e ereção de Seminários:
e) O Dicastério confirma:
f) A Instrução para a formação sacerdotal de cada Conferência Episcopal;
g) A ereção de Seminários interdiocesanos e seus respectivos estatutos.
h) Além disso, promove a criação de Seminários interdiocesanos quando os Seminários diocesanos não dispuserem de candidatos suficientes, de formadores capacitados ou de estruturas adequadas.

V. Assistência ao governo das dioceses:

Oferece assistência aos Bispos e às Conferências Episcopais no governo da vida e da disciplina dos clérigos, bem como na formação permanente e na garantia da seguridade social do clero, de acordo com o Direito Canônico.

VI. Exame de controvérsias e recursos:

O Dicastério é competente para examinar, em via administrativa, controvérsias e recursos hierárquicos apresentados por clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quando relacionados ao exercício do ministério.

VII. Estudo sobre a escassez de presbíteros:

Estuda, com outros Dicastérios, as problemáticas decorrentes da falta de presbíteros em diversas regiões da Sé Minecraftana. Encoraja uma distribuição mais adequada do clero entre as dioceses, a fim de evitar que o povo de Deus seja privado da Eucaristia e dos sacramentos.

VIII. Estado clerical e dispensas:

Compete ao Dicastério tratar de tudo o que diz respeito ao estado clerical, incluindo processos de dispensa das obrigações assumidas na ordenação ao diaconado e ao presbiterado, tanto de clérigos diocesanos quanto de membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, na Igreja latina e nas Igrejas orientais. Compete também ao Dicastério tratar os processos de reabilitação do estado clerical e transferências dos clérigos, assegurando-os um tratamento justo e indistinto. Também é de competência do Dicastério a aplicação de penas canônicas, suspensão e demissão por justa causa dos membros que apresentem delito grave e que ferem de algum modo a harmonia, paz e o decoro colegial.

IX. Prelaturas pessoais:

O Dicastério possui competência sobre todas as matérias que, segundo o Direito, cabem à Santa Sé no que diz respeito às Prelaturas pessoais.

X. Estruturas e conselhos diocesanos:

Compete ao Dicastério tratar das questões relativas à disciplina geral sobre:

a) Conselho Diocesano para os Assuntos Econômicos;
b) Conselho Presbiteral;
c) Colégio dos Consultores;
d) Cabido dos Cônegos;
e) Conselho Pastoral Diocesano;
f) Paróquias e Igrejas.

XI. Associações clericais:

Supervisiona e orienta:

a) Associações de clérigos;
b) Associações públicas clericais, às quais pode conceder a faculdade de incardinar, após parecer de outros dicastérios e aprovação do Santo Padre.

XII. Arquivos eclesiásticos e vontades pias:

É competente para tratar de:

a) Arquivos eclesiásticos;
b) Extinção de cabidos;
c) Extinção de conselhos paroquiais e diocesano;
d) Extinção de paróquias e igrejas (sempre que houver necessidade de extinguir uma igreja já erguida em nossa Sé, até a presente data).

XIII. Organismos internos permanentes:

No âmbito do Dicastério funcionam:

a) A Pontifícia Obra das Vocações Sacerdotais;
b) A Comissão Interdicasterial Permanente para a Formação às Ordens Sacras, presidida pelo Prefeito.

XIV. Condecorações clericais: 

É competente para tratar das condecorações dos presbíteros que se adequem a receber o título de Monsenhor. Devendo ser sempre reverenciado o reconhecimento da condecoração e evitando o carreirismo clerical
 

Art. 3º Toda a atuação do Dicastério se orienta pelos seguintes princípios:

I. Fidelidade à doutrina da Igreja;
II. Caridade pastoral;
III. Justiça e equidade;
IV. Transparência administrativa;
V. Subsidiariedade;
VI. Universalidade e sentido de Igreja.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Dicastério é composto por:

I. Prefeito;
II. Secretário;
III. Subsecretário;
IV. Membros;
V. Oficiais e colaboradores conforme a necessidade.

Art. 5º O Prefeito dirige, supervisiona e coordena todas as atividades do Dicastério, garantindo sua fidelidade ao magistério da Igreja e às normas da Santa Sé. Representa o Dicastério perante o Santo Padre, os demais dicastérios e as Conferências Episcopais. Aprova documentos, decisões, processos administrativos e nomeações internas.

Art. 6º O Secretário auxilia o Prefeito na direção do Dicastério, assume responsabilidades administrativas e supervisiona a execução das deliberações. Coordena as seções internas, acompanha os processos e substitui o Prefeito quando necessário, conforme as normas vigentes.

Art. 7º O Subsecretário organiza o trabalho cotidiano, supervisiona expedientes, assegura o cumprimento dos prazos, orienta os oficiais e colabora na preparação dos documentos técnicos. Atua como elo entre o Secretário e os setores administrativos.

Art. 8º Os membros são nomeados pelo Prefeito, após aprovação do Romano Pontífice, e participam das sessões ordinárias e extraordinárias do Dicastério. Contribuem com pareceres, votações e estudo das matérias submetidas à análise colegial.

Art. 9º Oficiais e Consultores apoiam os trabalhos com pareceres técnicos e assessorias. Colaboradores externos podem ser convocados conforme necessidade especializada.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 10º As competências específicas do Dicastério incluem:

I. Orientar Bispos e Conferências Episcopais na pastoral vocacional e na formação dos clérigos;
II. Supervisionar Seminários, avaliar estatutos e confirmar documentos formativos;
III. Acompanhar e regular a vida dos presbíteros e diáconos;
IV. Tratar de pedidos de dispensa das obrigações clericais;
V. Supervisionar bens eclesiásticos e conselhos diocesanos;
VI. Examinar recursos administrativos apresentados por clérigos;
VII. Emitir instruções, decretos e orientações para o clero;
VIII. Promover formação permanente e atualização pastoral;
IX. Garantir, na medida de sua competência, o justo sustento e a seguridade social dos clérigos;
X. Colaborar com outros Dicastérios em matérias compartilhadas.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. São considerados procedimentos administrativos tudo o que houver a necessidade de expedição de documentos, memorandos, sansões e decretos. Para tanto:

I. Todos os processos devem ser registrados, protocolados e arquivados adequadamente seguindo uma ordem cronológica, contendo o número do protocolo, data e assinatura.
II. Cada processo deve ser finalizado com clareza, contendo antecedentes, fundamentação, pareceres técnicos e minuta final.
III. As decisões colegiais devem constar em ata e ser aprovadas pelo Prefeito.
IV. O tratamento de questões sensíveis deve observar estrita reserva e confidencialidade.
V. Os prazos processuais são definidos pelo Prefeito, respeitando-se o direito de defesa e a equidade.
VI. As comunicações oficiais devem ser enviadas unicamente por vias autorizadas, internas ou diplomáticas.

CAPÍTULO V
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÕES

Art. 12. O Dicastério emitirá documentos oficiais exclusivamente:

I. Integralmente em português, quando assim solicitado;
II. Integralmente em espanhol, quando assim solicitado.

Art. 13. Alterações de formatação e estilo dos documentos emitidos pelo Dicastério devem ser feitos seguindo o padrão determinado para a emissão do mesmo. Alterações em demasia que modifiquem o sentido real do documento devem ser evitadas, salvo se solicitado por órgão competente.

Parágrafo único: Se o decreto é emitido Dicastério “por mandato expresso do Santo Padre”, o decreto é considerado diretamente aprovado e não requer qualquer confirmação adicional ou revisão, sendo vetada qualquer alteração realizada após sua expedição. 

Art. 14.  Em casos onde os mecanismos de justiça, necessitem de parecer para a resoluções de tramitações, os documentos poderão ser alterados, no entanto tal mecanismo deve enviar minuta ao dicastério sobre a necessidade da alteração evidenciando o prejuízo da ausência da alteração.

CAPÍTULO VI
DAS PETIÇÕES

Art. 15. As petições apresentadas ao Dicastério devem:

I. Ser encaminhadas pela via hierárquica competente;
II. Ser redigidas em língua reconhecida e acompanhadas de documentação comprobatória;
III. Conter exposição clara, pedido específico e fundamentação adequada;
IV. Ser analisadas segundo a ordem de chegada, salvo urgência justificada;
V. Receber resposta formal, com decisão ou indicação de continuidade processual.

Parágrafo único. Todos os processos encaminhados para o Dicastério serão tratado no prazo de sete dias úteis, podendo ser prorrogado o prazo caso necessário para uma avaliação mais precisa do mesmo.

CAPÍTULO VII
COLABORAÇÃO COM OUTROS ORGANISMOS

Art. 16. O Dicastério trabalha em colaboração:

I. Com os Dicastérios responsáveis pela Evangelização, Vida Consagrada e Cultura e Educação;
II. Com as Conferências Episcopais, especialmente na formação sacerdotal, no estudo sobre distribuição do clero e na solução de problemáticas pastorais;
III. Com instituições eclesiásticas, para formação e assessoramento.

Parágrafo único. Essa cooperação visa assegurar unidade de ação e promover soluções eficazes e eclesialmente integradas.

Art. 17. Os bispos diocesanos, chanceleres e reitores dos seminários devem fazer comunicação ininterrupta com o Dicastério para a manutenção adequada das documentações e o acervo de registros do que compete ao clero.

Parágrafo único.  Caso seja constatado por parte de algum membro o impedimento, dificuldade, resistência ou desmerecimento das solicitações do dicastério, os mesmos serão notificados pela obstrução da comunicação necessária e a ocorrência será direcionada para a autoridade competente.

CAPÍTULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 18. O presente Regimento deve ser observado por todos os membros e colaboradores do dicastério. Bem como pelos bispos diocesanos, padres e diáconos. O mesmo pode ser atualizado conforme as necessidades pastorais da Igreja, as determinações do Santo Padre ou mudanças normativas na legislação canônica.

Art. 19. Quaisquer dúvida interpretativa será resolvida pelo Prefeito, ouvindo os consultores necessários. Em casos maiores, consulta-se ao Romano Pontífice.

Art. 20. É vetada a alteração do Regimento Interno sem aval do prefeito, perdendo sua validade doutrinal e pastoral.

CONCLUSÃO

5. O Regimento Interno do Dicastério para o Clero expressa a missão de serviço da Sé Apostólica aos ministros ordenados, aos candidatos às Ordens sacras e às Igrejas particulares. A fiel observância destas normas garante que o Dicastério cumpra sua função com clareza, justiça, caridade e eficácia pastoral, contribuindo para a santidade, a unidade e o bom governo da Igreja.

6. Desejamos que este documento seja instrumento de comunhão e serviço, iluminado pela graça do Espírito Santo, para que o ministério sacerdotal floresça e produza abundantes frutos para o Povo de Deus.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 04 dias do mês de dezembro de 2025.



 Antônio Card. CHIAVI
Præfectus
 
 Lucas Henrique Lorscheider
Secretarius