R E G I M E N T V M
DICASTERIUM DE CULTU DIVINO ET
DISCIPLINA SACRAMENTORUM
MMXXV
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INTRODUÇÃO
1. O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, instituído pela Sé Apostólica e regulado pela Constituição Apostólica Domus Bethania (Arts. 43-52), exerce um serviço essencial à missão santificadora da Igreja. A ele compete promover, tutelar, orientar e aprofundar a sagrada liturgia, fonte e ápice da vida eclesial, segundo o espírito do Concílio Vaticano II e em conformidade com a Tradição viva da Igreja.
2. Este Regimento Interno tem por objetivo definir a estrutura organizacional, o funcionamento administrativo, as competências específicas, os procedimentos ordinários e extraordinários, bem como os princípios que orientam o agir pastoral, doutrinal e jurídico do Dicastério. Estabelece também as normas sobre formação, comunicação, elaboração de documentos e tratamento de casos omissos, assegurando a fiel observância das leis litúrgicas e sacramentais em nível universal.
TÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos é organismo da Cúria Romana que, em nome do Romano Pontífice, exerce a autoridade e competência da Sé Apostólica sobre a sagrada liturgia, os sacramentos, os sacramentais e as práticas oficiais de piedade popular.
Art. 2º Compete ao Dicastério promover a sagrada liturgia segundo o impulso renovador do Concílio Vaticano II, orientar sua reta celebração em toda a Igreja, e salvaguardar a integridade das normas litúrgicas e disciplina sacramental.
Art. 3º O Dicastério exercerá suas funções segundo os princípios de:
I. Fidelidade à Tradição viva da Igreja;II. Obediência ao Magistério e às normas gerais do direito canônico;III. Serviço pastoral ao povo de Deus e aos bispos;IV. Comunhão eclesial;V. Promoção da dignidade da liturgia como ação de Cristo e da Igreja.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Dicastério é composto por:
I. Prefeito;II. Secretário;III. Subsecretário;IV. Consultores;V. Oficiais e colaboradores conforme a necessidade.
Art. 5º Cabe ao Prefeito:
I. Representar o Dicastério junto ao Santo Padre e aos demais organismos;II. Aprovar documentos, instruções e pareceres;III. Determinar prioridades e linhas de ação;IV. Convocar reuniões (Plenárias) ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º Compete ao Secretário:
I. Coordenar setores internos;II. Gerir processos administrativos;III. Supervisionar a execução das deliberações;IV. Substituir o Prefeito na sua ausência.
Art. 7º Os consultores oferecem pareceres especializados sempre que solicitados, especialmente nas áreas de liturgia, direito canônico, teologia sacramental, música sacra e piedade popular.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO DICASTÉRIO
Art. 8º Compete ao Dicastério: I. Promover a sagrada liturgia conforme o Concílio Vaticano II;
II. Zelar para que as normas litúrgicas sejam fielmente observadas;
III. Animar iniciativas internacionais de formação e aprofundamento litúrgico.
Art. 9º O Dicastério possui competência exclusiva da Sé Apostólica nos temas relativos à disciplina litúrgica universal, respeitando a cooperação com as Conferências Episcopais.
Art. 10. Compete ao Dicastério:
I. Redigir, revisar e atualizar as edições típicas dos livros litúrgicos;II. Compilar e corrigir textos litúrgicos;III. Produzir livretes para celebrações papais;IV. Revisar e aprovar próprios litúrgicos de Igrejas particulares e Institutos de vida consagrada que possuam esse direito.
Art. 11. Compete ao Dicastério:
I. Tutelar a validade e a liceidade dos Sacramentos;II. Examinar implicações jurídicas referentes à sua celebração;III. Regular a disciplina dos sacramentais.
Art. 12. O Dicastério examina e concede, conforme o direito, indultos e dispensas que ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos.
Art. 13. É competência do Dicastério instruir e julgar, segundo o direito, causas relativas à invalidez da sagrada ordenação.
Art. 14. Compete ao Dicastério conceder o título de Basílica Menor e verificar o cumprimento dos requisitos litúrgicos, pastorais e arquitetônicos estabelecidos.
Art. 15. O Dicastério orienta os bispos para que promovam práticas de piedade popular em harmonia com as normas da Igreja e com a liturgia.
Art. 16. Compete ao Dicastério:
I. Promover e animar os Congressos Eucarísticos Internacionais;II. Colaborar com a preparação de Congressos Eucarísticos Nacionais.
Art. 17. O Dicastério regula, disciplina e supervisiona o uso extraordinário dos livros litúrgicos pré-reforma conciliar, conforme as normas vigentes, e de outras tradições legítimas.
Art. 18. Compete ao Dicastério:
I. Elaborar apostilas, cursos e materiais de formação em Liturgia, Sacramentos e Sacramentais;II. Promover formação de cerimoniários, ministros e liturgistas;III. Estabelecer diretrizes para cursos litúrgicos nas Igrejas particulares.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. Os processos submetidos ao Dicastério devem ser instruídos conforme o direito e sempre acompanhados de parecer do Bispo diocesano.
Art. 20. Os decretos, respostas e pareceres somente têm força jurídica após aprovação expressa do Prefeito ou sua delegação.
Art. 21. Toda comunicação oficial com dioceses e Conferências Episcopais será registrada, arquivada e protocolada.
TÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 22. O Dicastério manterá arquivo organizado para consulta interna, resguardando documentos sigilosos segundo o direito.
Art. 23. Documentos aprovados poderão ser publicados, após revisão, na forma de instruções, notificações, diretrizes, cartas circulares, responsa ou decretos.
TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO COM OUTROS ORGANISMOS
Art. 24. O Dicastério colaborará com os demais organismos da Cúria Romana, especialmente:
I. Comissão Teológica Internacional;II. Dicastério para os Bispos;III. Dicastério para a Evangelização;IV. Dicastério para a Cultura e Educação.
Art. 25. A colaboração com as Conferências Episcopais se dará nos temas relativos à adaptação litúrgica, tradução de textos e orientações pastorais.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Este Regimento poderá ser revisado periodicamente para garantir conformidade com o Magistério e as normas canônicas vigentes.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos:
I. Primeiro, pela aplicação analógica da legislação universal da Igreja;II. Em seguida, pelo parecer do Prefeito;III. E, se necessário, por consulta ao Santo Padre.
Art. 28. O presente Regimento entra em vigor após sua aprovação pelo Romano Pontífice e publicação oficial.
CONCLUSÃO
3. O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, fiel ao mandato recebido da Sé Apostólica e sustentado pela Tradição viva da Igreja, permanece sempre a serviço da santificação do povo de Deus, promovendo a dignidade da sagrada liturgia - “fonte e ápice da vida cristã”, e custodindo a integridade dos sacramentos, sinais eficazes da graça.
4. Este Regimento Interno, elaborado à luz da Constituição Apostólica Domus Bethania e das normas do Direito Canônico, quer assegurar que todas as atividades, decisões, documentos e iniciativas do Dicastério sejam exercidos com clareza, ordem, responsabilidade e consciência eclesial.
5. A liturgia, como ação de Cristo e da Igreja, exige de todos os que a servem não apenas competência técnica e zelo jurídico, mas sobretudo espírito de fé, escuta obediente do Magistério, sensibilidade pastoral e sincera busca da beleza que conduz à adoração. Assim, cada membro do Dicastério, em sua função específica, contribui para que a Igreja inteira celebre o mistério da salvação com nobre simplicidade, reverência e profunda comunhão.
6. Invocando a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mulher da Eucaristia, confiamos que este Regimento seja instrumento eficaz para o crescimento da vida litúrgica e sacramental da Igreja, colaborando para que os fiéis, nutridos à mesa da Palavra e do Corpo do Senhor, avancem “de liturgia em liturgia”, até a plena participação no louvor eterno do Céu.


