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COM. CATÓLICA DE MINECRAFT - 10 ANOS DE PEREGRINAÇÃO

COM. CATÓLICA DE MINECRAFT - 10 ANOS DE PEREGRINAÇÃO

Decreto Pontifício | Ereção Canônica


BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

Para que se conserve incólume e seja sempre mais frutuosa a sagrada tradição da formação dos ministros sagrados da Santa Igreja de Deus, e para que, na Cidade Eterna, sob o olhar vigilante da Sé de Pedro, floresça com novo vigor a preparação integral daqueles que, chamados pelo Espírito Santo, se destinam ao sacerdócio ministerial, julgamos oportuno, com autoridade apostólica, erigir um novo centro de formação eclesiástica, em consonância com as normas do sagrado direito e conforme as necessidades pastorais hodiernas.

A Igreja, desde o Concílio Lateranense II, com materno zelo, tem insistentemente reafirmado a gravidade da formação sacerdotal, promovendo casas e instituições onde os futuros presbíteros sejam cuidadosamente preparados, conforme as diretivas contidas na Constituição Conciliar Generatio Electi, bem como na Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, nos outros documentos do Sacrossanto Concílio e nas normas do vigente Codex Iuris Canonici, especialmente os cânones 232-264.

Por isso, tendo ouvido o parecer de alguns de nossos irmãos, e com o desejo de prover adequadamente às exigências espirituais e disciplinares dos candidatos ao presbiterado que, oriundos de diversas regiões do mundo, especialmente lusófonas e hispanohablantes, procuram formação na Sé de Pedro, decretamos e estatuímos o que segue:

I. EREÇÃO CANÔNICA

Art. 1º Erigimos, por este Decreto Pontifício, o Pontifício Seminário Maior Paulo II, com sede na Diocese de Roma, sob nossa imediata jurisdição e sob a supervisão direta do Cardeal Vigário para a Diocese de Roma, a quem compete exercer o governo pastoral ordinário, em nosso nome, neste Seminário.

Art. 2º O Seminário será canonicamente reconhecido como seminário maior, em conformidade com os cânones 237 §1 e 239 do Código de Direito Canônico, e reger-se-á segundo o ordenamento universal da Igreja e as normas particulares da Diocese de Roma, observando, ademais, as possíveis disposições do Dicastério para o Clero e do Dicastério para a Cultura e a Educação.

Art. 3º O Seminário tem como padroeira principal a Bem-Aventurada Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora da Confiança.

Art. 4º A capela principal do Seminário será dedicada a Santo Agostinho de Hipona, Bispo e Doutor da Igreja, insigne defensor da graça e exemplo de conversão pastoral, a fim de inspirar nos seminaristas o amor à verdade e à caridade pastoral.

II. GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Seminário será confiado ao cuidado de um Reitor, nomeado pelo Cardeal Vigário para a Diocese de Roma, mediante prévia confirmatio desta Santa Sé.

Art. 6º Será nomeado igualmente um Vice-Reitor, escolhido pelo Reitor com aprovação do Cardeal Vigário, que o auxiliará na direção e no acompanhamento formativo dos seminaristas, especialmente em aspectos disciplinares, espirituais e acadêmicos.

Art. 7º O Reitor terá a suprema responsabilidade da vida do Seminário, zelando pela fidelidade à doutrina da Igreja, pelo fiel cumprimento do plano formativo, e pela unidade da comunidade educativa. Deverá promover o crescimento integral dos seminaristas: humano, espiritual, intelectual e pastoral.

Art. 8º Ao Vice-Reitor compete cooperar com o Reitor em todas as matérias concernentes à vida do Seminário, exercendo função vicária em sua ausência ou por delegação, e assumindo, de maneira particular, o acompanhamento dos seminaristas conforme suas procedências linguísticas e culturais, com especial atenção aos provenientes das nações lusófonas e hispanohablantes.

III. FORMAÇÃO E VIDA COMUM

Art. 9º A formação será oferecida segundo as quatro dimensões fundamentais: humana, espiritual, intelectual e pastoral, devendo ser plenamente respeitado o que determina a Ratio Fundamentalis vigente e os documentos complementares aprovados pela Santa Sé.

Art. 10. Deverá ser assegurado, com diligência e prudência pastoral, que os seminaristas lusófonos e hispanohablantes recebam, no processo formativo, especial assistência linguística, pedagógica e pastoral, inclusive por meio da constituição de grupos formativos específicos, se necessário, e da presença de formadores familiarizados com as respectivas culturas e línguas.

Art. 11. A vida comum será regulada por Estatutos próprios, previamente aprovados pela autoridade competente, e deverá favorecer o espírito de comunhão, a oração litúrgica comunitária, a vida sacramental, o estudo e o trabalho pastoral progressivo.

Art. 12. O Seminário contará com um Colégio de Formadores, presidido pelo Reitor, composto por bispos e/ou sacerdotes exemplarmente comprometidos com a vida e doutrina da Igreja, assistidos por mestres espirituais, professores e demais colaboradores.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua promulgação, e todas as suas disposições têm força de lei particular para a Diocese de Roma e caráter pontifício, não obstante quaisquer prescrições em contrário, mesmo que dignas de menção especial.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die VII mensis VIII, Anno Sancto Iubilaei MMXXV – Peregrini Spei, primo Pontificatus nostri.



Benedictus Pp. VIII
Pontifex Maximus


† Henricus A. Gänswein
Archiepiscopus Urbis Salviae