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COM. CATÓLICA DE MINECRAFT - 10 ANOS DE PEREGRINAÇÃO

COM. CATÓLICA DE MINECRAFT - 10 ANOS DE PEREGRINAÇÃO

Constituição Apostólica | De Ordinatione Provinciarum

CONSTITUTIO APOSTOLICA

SUMMI PONTIFICIS
BENEDICTI PP. VIII

DE ORDINATIONE PROVINCIARUM

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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

Manete in dilectione mea!
(Jo 15,9)

1. O ofício de supremo Pastor, recebido do Senhor Jesus Cristo, exige que, com vigilância incansável, cuidemos para que a estrutura da Igreja responda, em cada tempo e lugar, às necessidades do Povo de Deus, de modo que as comunidades particulares estejam solidamente unidas na fé, na caridade e na disciplina comum.

2. Assim, como outrora os Apóstolos, reunidos em Jerusalém, deliberaram para o bem da Igreja nascente (cf. At 15,6-29), também nós, no exercício do ministério petrino, julgamos necessário proceder a uma reorganização das circunscrições eclesiásticas em nossa Comunidade, a fim de favorecer a unidade pastoral, a comunhão missionária-evangelizadora e a justa distribuição de responsabilidades entre os Pastores.

3. Desde tempos antigos, a Igreja estruturou-se em Províncias Eclesiásticas, presididas por um Prelado Metropolitano, assistido por outros sufragâneos, para que a colegialidade episcopal tivesse expressão concreta e a comunhão hierárquica fosse mais visível. Todavia, quando as circunstâncias mudam, é dever da Sé Apostólica adaptar a configuração das províncias, não por apego a títulos ou honras humanas, mas para melhor servir ao anúncio do Evangelho, razão e princípio desta Comunidade.

4. Após exímia apresentação e parecer do Dicastério par os Bispos e consulta aos legítimos Pastores, bem como atento às condições locais e em discernimento à luz do Espírito Santo, concluímos que a multiplicidade de províncias até agora existente não favorece mais a eficácia pastoral, dilui a autoridade metropolitana e dispersa recursos que poderiam ser melhor unificados.

5. Portanto, com a autoridade do Sumo Pontificado que a nós foi confiada, para o louvor e glória de Deus Onipotente e edificação de sua Igreja, presente nesta insigne Comunidade, determinamos. definimos e decretamos solenemente quanto segue.

Art. 1º Ficam mantidas três e apenas três Províncias Eclesiásticas no território brasileiro, erigidas e confirmadas nas seguintes sedes metropolitanas:

I. Arquidiocese de São Salvador, Primaz do Brasil;

II. Arquidiocese de Aparecida; 

III. Arquidiocese de Fortaleza.

Art. 2º Todas as demais circunscrições que até agora gozavam de dignidade metropolitana ou arquiepiscopal são reduzidas à condição de dioceses sufragâneas, cessando ipso facto todos os direitos, prerrogativas, precedências e insígnias próprias da dignidade de metrópole, sem prejuízo dos direitos que lhes são inerentes como Igrejas particulares.

Art. 3º Fica assim disposta a nova composição das Províncias Eclesiásticas:

§1 Província Eclesiástica de São Salvador:

I. Arquidiocese de São Salvador (Sede Metropolitana);

II. Diocese de Belo Horizonte;

III. Diocese de São João del-Rei.

§2 Província Eclesiástica de Aparecida:

I. Arquidiocese de Aparecida (Sede Metropolitana);

II. Diocese de Brasília;

III. Diocese de Cuiabá;

IV. Diocese de São Paulo.

§3 Província Eclesiástica de Fortaleza:

I. Arquidiocese de Fortaleza (Sede Metropolitana);

II. Diocese de Belém;

III. Diocese de Manaus;

IV. Diocese de Olinda e Recife.

Art. 4º Os atuais padres arcebispos das sedes metropolitanas suprimidas exercerão doravante o múnus episcopal como bispos diocesanos de suas respectivas Igrejas.

Parágrafo único. Os privilégios de convocar concílios provinciais, presidir reuniões episcopais regionais e usar as insígnias metropolitanas ficam reservados exclusivamente aos arcebispos das sedes mantidas.

Art. 5º Estabelecemos um prazo máximo de sete dias, contados da publicação desta Constituição, para que todas as adaptações canônicas, litúrgicas e administrativas sejam efetuadas em conformidade com as novas disposições.

6. Tudo o que aqui foi determinado, ordenamos que seja firme, válido e eficaz agora e no futuro, não obstante quaisquer disposições em contrário, ainda que dignas de menção especial.

7. Exortamos, finalmente, todos os bispos, presbíteros, diáconos, consagrados e fiéis leigos a acolherem estas mudanças não como perda de dignidade, mas como oportunidade de aprofundar a comunhão e de reavivar a chama missionária em nossa Comunidade, para que “in Illo unum uno – no único Cristo, sejamos um”  (Jo 17,21).

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die tertio decimo mensis Augusti, anno Sancto Iubilaei bis millesimo vicesimo quinto, Peregrini Spei, primo Pontificatus Nostri.


BENEDICTUS PP. VIII


Henricus A. GÄNSWEIN
Archiepiscopus  T.  Urbis Salviae