ESTATUTO DO
CABIDO DE SÃO PEDRO
PRIMEIRA EDIÇÃO TÍPICA
MMXXIV
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PRINCÍPIOS GERAIS
PREÂMBULO
O Cabido de São Pedro, erigido pelo Decreto Papal Fidelis Servitvs do Sumo Pontífice JOÃO PAULO VI, tem como missão principal assegurar a dignidade e a continuidade das celebrações litúrgicas na Basílica Papal de São Pedro, fomentar a oração comunitária e colaborar na vida espiritual e pastoral da Igreja Universal. Este estatuto, elaborado em conformidade com as normas canônicas e as disposições do decreto de ereção, regula o funcionamento, as responsabilidades e os direitos deste corpo eclesiástico, em plena fidelidade à Santa Sé e à tradição da Igreja Católica.
PARTE I
DA IDENTIDADE E FINALIDADE DO CABIDO
CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E MISSÃO:
Art. 1º O Cabido de São Pedro, também denominado de Cabido Vaticano, é um corpo colegiado de clérigos, instituído como pessoa jurídica pública eclesiástica (cf. cân. 503, CIC), com a missão de assegurar a celebração solene das funções litúrgicas na Basílica Papal de São Pedro e de promover a santificação do povo de Deus por meio da oração contínua e de serviços pastorais e espirituais.
Art. 2º A missão do Cabido está intrinsecamente ligada à promoção da Liturgia das Horas, da celebração eucarística e de outras formas de oração comunitária, contribuindo para a edificação espiritual dos fiéis e para o fortalecimento da unidade eclesial.
Art. 3º O Cabido é responsável por zelar pela conservação e pela dignidade do espaço sagrado da Basílica, bem como por seus bens litúrgicos e culturais, em colaboração estreita com a Arciprestia e em conformidade com as orientações da Santa Sé.
CAPÍTULO II – SEDE E NATUREZA JURÍDICA:
Art. 4º O Cabido tem sua sede canônica e funcional na Basílica Papal de São Pedro, no Vaticano, sendo esta o centro de todas as suas atividades litúrgicas, pastorais e administrativas.
Art. 5º O Cabido de São Pedro goza de personalidade jurídica pública, sendo dotado de autonomia administrativa para realizar seus fins, sempre em consonância com as normas da Igreja e sob a supervisão da Arciprestia da Basílica.
Art. 6º A atividade do Cabido está submetida à jurisdição do Papa, sendo o Cardeal-Arcipreste da Basílica Papal seu superior imediato em questões espirituais e disciplinares.
PARTE II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS E SUAS FUNÇÕES:
Art. 7º O Cabido será composto por Cônegos titulares, que serão nomeados pelo Sumo Pontífice, com base em critérios de dignidade, competência e zelo pastoral, e auxiliados, quando necessário, por Coadjutores.
Art. 8º Os Cônegos titulares - que sempre integrarão o Colégio dos Protonotários - receberão o título de Monsenhores Protonotários Apostólicos Numerários, sendo responsáveis pelas funções litúrgicas, administrativas e pastorais atribuídas ao Cabido.
Art. 9º As funções específicas de cada cônego serão definidas em assembleia colegiada, respeitando as normas deste estatuto e as orientações do Cardeal-Arcipreste.
Art. 10º Aos cônegos cabe:
I. Celebrar e promover a Liturgia das Horas e a Eucaristia;II. Participar das assembleias do Cabido, contribuindo para a deliberação e execução das decisões;III. Zelar pela conservação do patrimônio litúrgico, cultural e material da Basílica;IV. Promover a formação litúrgica e espiritual dos fiéis, especialmente dos jovens;V. Representar o Cabido em eventos e cerimônias solenes.
CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES CAPITULARES:
Art. 11. As Sessões Capitulares ordinárias serão realizadas quinzenalmente ou sempre que convocadas pelo Decano, conforme as necessidades do Cabido.
Art. 12. Durante as sessões, serão definidos temas relacionados à administração do Cabido, à escala das orações, à programação das Missas Capitulares e a outras questões pastorais e litúrgicas relevantes.
Art. 13. A presença nas sessões capitulares é estatutária e obrigatória para todos os cônegos. Em casos de ausência, o cônego deverá apresentar justificativa por escrito ao Decano, que deliberará sobre sua aceitação.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO:
Art. 14. O Cabido será administrado por um Decano, o primeiro entre as dignidades e mais velho em nomeação - cuja autoeleição será confirmada pelo Cardeal-Arcipreste - e por um Vice-Decano, eleito por maioria simples em Sessão ordinária, que o auxiliará nas responsabilidades administrativas e pastorais.
Art. 15. Compete ao Decano:
I. Convocar e presidir as reuniões do Cabido;II. Representar o Cabido perante a Arciprestia da Basílica e outros organismos da Igreja;III. Supervisionar a execução das deliberações colegiadas;IV. Garantir a observância das normas canônicas e estatutárias.
Art. 16. O Cabido terá um secretário, sempre o cônego mais novo em nomeação e último entre as dignidades, responsável pela documentação oficial, atas de reuniões e arquivo histórico, bem como, se for julgado necessário, um ecônomo, encarregado da gestão dos bens materiais e financeiros, ambos indicados pelo Decano com aprovação do corpo colegiado.
Art. 17. Todas as decisões administrativas e financeiras deverão ser submetidas à aprovação do Cardeal-Arcipreste.
CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES LITÚRGICAS E PASTORAIS:
Art. 18. A celebração da Liturgia das Horas será o principal compromisso diário do Cabido, sendo realizada de forma solene e pública, conforme as normas litúrgicas da Igreja.
Art. 19. O Cabido, colegiadamente, assumirá por obrigação à oração das I Vésperas Solenes de toda e qualquer solenidade do calendário litúrgico, como testemunho de sua missão de santificação e oração contínua.
Art. 20. As Missas Capitulares serão realizadas quinzenalmente, de acordo com a escala previamente definida em Sessão Capitular.
Art. 21. O Cabido deverá organizar e participar de celebrações solenes, como Missas estacionais, novenas, procissões e vigílias, promovendo a participação ativa dos fiéis.
Art. 22. Cabe ao Cabido incentivar a formação litúrgica e espiritual da comunidade, oferecendo cursos, retiros e outros eventos formativos.
Art. 23. O Cabido colaborará com a pastoral da Basílica, atendendo os fiéis, realizando direção espiritual e promovendo obras concretas.
PARTE III
DOS BENS E RECURSOS
CAPÍTULO VII – DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E LITÚRGICO:
Art. 24. O Cabido é responsável por zelar pela conservação, restauração e uso adequado do patrimônio cultural e litúrgico sob sua guarda, compreendendo obras de arte, objetos sacros, paramentos litúrgicos e documentos históricos.
Art. 25. Todo uso do patrimônio cultural e litúrgico da Basílica deverá ser orientado para a promoção do culto divino, do ensino e da edificação espiritual dos fiéis, sendo vedada qualquer utilização que comprometa sua sacralidade ou dignidade.
Art. 26. O Cabido, se assim for necessário, deve elaborar e manter atualizado um inventário detalhado de todos os bens culturais e litúrgicos sob sua responsabilidade, garantindo o registro de sua procedência, estado de conservação e localização.
Art. 27. Projetos de restauração de bens culturais ou litúrgicos serão submetidos previamente à análise de especialistas e à aprovação do Cardeal-Arcipreste, assegurando que respeitem as normas da Igreja e a integridade histórica e artística do objeto.
Art. 28. O Cabido incentivará a formação de seus membros e colaboradores no cuidado e na valorização do patrimônio cultural, promovendo cursos, seminários e parcerias com instituições especializadas.
PARTE IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES E DA OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO:
Art. 29. Todos os membros do Cabido estão obrigados a observar e cumprir fielmente as normas deste estatuto. O descumprimento injustificado de qualquer disposição poderá acarretar advertência formal, suspensão temporária ou, em casos graves, a remoção do membro faltoso, por meio da Santa Sé, conforme o Direito Canônico - naquilo que se aplica à párocos - (cf. cân. 1740-1752).
Art. 30. A ausência injustificada nas Sessões Capitulares ou nas Missas Capitulares, sem apresentação de justificativa por escrito, será considerada infração estatutária e poderá ser objeto de penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 31. Para fins de transparência e corresponsabilidade, o Cabido deverá realizar uma revisão mensal de suas atividades, apresentando relatórios sobre celebrações, recursos, decisões e obras realizadas, os quais serão submetidos ao Cardeal-Arcipreste e ao Dicastério para o Clero.
CAPÍTULO IX – DA REVISÃO DO ESTATUTO E DÚVIDAS:
Art. 32. Este Estatuto deverá ser revisado a cada ano ou sempre que circunstâncias pastorais ou litúrgicas assim o exigirem, mediante proposta do Cabido, com aprovação do Cardeal-Arcipreste, sendo qualquer alteração submetida à aprovação do mesmo Cabido e à confirmação da Santa Sé, por meio do Dicastério para o Clero.
Art. 33. Em caso de dúvida ou lacuna interpretativa em relação a este Estatuto, prevalecerá o Direito Canônico e as orientações da Santa Sé, cabendo ao Decano solicitar esclarecimentos ou pareceres aos organismos competentes e os comunicar.
CAPÍTULO X – DA PUBLICAÇÃO E PROMULGAÇÃO:
Art. 34. O presente Estatuto será publicado nos arquivos oficiais da Comunidade e divulgado devidamente entre seus membros, bem como junto às autoridades eclesiásticas competentes, para que todos conheçam suas disposições e as observem com fidelidade.
Art. 35. Este estatuto entra em vigor na data de sua promulgação e confirmação do Dicastério para o Clero.
CONCLUSÃO
EPÍLOGO
Ao concluir o presente Estatuto do insigne Cabido da Basílica Papal de São Pedro, o Cabido Vaticano, elevamos nossos corações em ação de graças ao Altíssimo, que em sua infinita bondade e sabedoria inspirou a criação desta veneranda instituição para o bem da Igreja universal presente em Minecraft e a maior glória de Seu nome.
À semelhança da missão confiada ao Príncipe dos Apóstolos, este Cabido é continuadamente convido a ser um baluarte firme da fé, um testemunho de santidade e uma expressão constante de comunhão eclesial. No cumprimento de seus deveres, cada membro deve encontrar na figura de São Pedro, primeiro entre os Apóstolos, a inspiração para viver com humildade, zelo pastoral e dedicação total à oração, ao serviço do altar e à edificação do Corpo Místico de Cristo.
Conforme nos recorda o Decreto de Ereção, a missão do Cabido é superior à celebração da liturgia solene; é também seu encargo velar pela preservação e promoção dos tesouros espirituais e materiais da Basílica Petrina, templo e símbolo eloquente da unidade da Igreja com o sucessor de Pedro. Para tanto, os capitulares devem assegurar uma estreita colaboração com a Arciprestia da Basílica e com o Santo Padre, garantindo que cada ação litúrgica e pastoral seja expressão de fidelidade e amor ao Magistério da Igreja.
Este Estatuto, assim delineado, busca oferecer a estrutura normativa necessária para que o Cabido desempenhe com exatidão e dignidade a nobre missão que lhe foi confiada. Contudo, reconhecemos que toda norma e organização humana alcança sua plenitude unicamente sob a graça do Espírito Santo, cuja assistência invocamos incessantemente para iluminar e santificar os membros deste Cabido em todas as suas funções.
Confiamos, portanto, esta instituição à intercessão do glorioso Apóstolo Pedro e à maternal proteção da bem-aventurada Virgem Maria, Salvs Popvli Romani, seguros de que, pela fidelidade ao Evangelho e pela harmonia no serviço, o Cabido será instrumento eficaz da santificação dos fiéis e da promoção da unidade da Igreja.
Que, na observância deste Estatuto e na prática cotidiana de suas virtudes, cada membro seja sinal vivo de comunhão, verdade e caridade, sempre ad maiorem Dei gloriam et salvtem animarvm.