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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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Estatuto | Cabido de São Pedro


ESTATUTO DO
CABIDO DE SÃO PEDRO

PRIMEIRA EDIÇÃO TÍPICA
MMXXIV

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PRINCÍPIOS GERAIS
PREÂMBULO

O Cabido de São Pedro, erigido pelo Decreto Papal Fidelis Servitvs do Sumo Pontífice JOÃO PAULO VI, tem como missão principal assegurar a dignidade e a continuidade das celebrações litúrgicas na Basílica Papal de São Pedro, fomentar a oração comunitária e colaborar na vida espiritual e pastoral da Igreja Universal. Este estatuto, elaborado em conformidade com as normas canônicas e as disposições do decreto de ereção, regula o funcionamento, as responsabilidades e os direitos deste corpo eclesiástico, em plena fidelidade à Santa Sé e à tradição da Igreja Católica.

PARTE I
DA IDENTIDADE E FINALIDADE DO CABIDO

CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E MISSÃO:

Art. 1º O Cabido de São Pedro, também denominado de Cabido Vaticano, é um corpo colegiado de clérigos, instituído como pessoa jurídica pública eclesiástica (cf. cân. 503, CIC), com a missão de assegurar a celebração solene das funções litúrgicas na Basílica Papal de São Pedro e de promover a santificação do povo de Deus por meio da oração contínua e de serviços pastorais e espirituais.

Art. 2º A missão do Cabido está intrinsecamente ligada à promoção da Liturgia das Horas, da celebração eucarística e de outras formas de oração comunitária, contribuindo para a edificação espiritual dos fiéis e para o fortalecimento da unidade eclesial.

Art. 3º O Cabido é responsável por zelar pela conservação e pela dignidade do espaço sagrado da Basílica, bem como por seus bens litúrgicos e culturais, em colaboração estreita com a Arciprestia e em conformidade com as orientações da Santa Sé.

CAPÍTULO II – SEDE E NATUREZA JURÍDICA:

Art. 4º O Cabido tem sua sede canônica e funcional na Basílica Papal de São Pedro, no Vaticano, sendo esta o centro de todas as suas atividades litúrgicas, pastorais e administrativas.

Art. 5º O Cabido de São Pedro goza de personalidade jurídica pública, sendo dotado de autonomia administrativa para realizar seus fins, sempre em consonância com as normas da Igreja e sob a supervisão da Arciprestia da Basílica.

Art. 6º A atividade do Cabido está submetida à jurisdição do Papa, sendo o Cardeal-Arcipreste da Basílica Papal seu superior imediato em questões espirituais e disciplinares.

PARTE II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS E SUAS FUNÇÕES:

Art. 7º O Cabido será composto por Cônegos titulares, que serão nomeados pelo Sumo Pontífice, com base em critérios de dignidade, competência e zelo pastoral, e auxiliados, quando necessário, por Coadjutores.

Art. 8º Os Cônegos titulares - que sempre integrarão o Colégio dos Protonotários - receberão o título de Monsenhores Protonotários Apostólicos Numerários, sendo responsáveis pelas funções litúrgicas, administrativas e pastorais atribuídas ao Cabido.

Art. 9º As funções específicas de cada cônego serão definidas em assembleia colegiada, respeitando as normas deste estatuto e as orientações do Cardeal-Arcipreste.

Art. 10º Aos cônegos cabe:

I. Celebrar e promover a Liturgia das Horas e a Eucaristia;
II. Participar das assembleias do Cabido, contribuindo para a deliberação e execução das decisões;
III. Zelar pela conservação do patrimônio litúrgico, cultural e material da Basílica;
IV. Promover a formação litúrgica e espiritual dos fiéis, especialmente dos jovens;
V. Representar o Cabido em eventos e cerimônias solenes.

CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES CAPITULARES:

Art. 11. As Sessões Capitulares ordinárias serão realizadas quinzenalmente ou sempre que convocadas pelo Decano, conforme as necessidades do Cabido.

Art. 12. Durante as sessões, serão definidos temas relacionados à administração do Cabido, à escala das orações, à programação das Missas Capitulares e a outras questões pastorais e litúrgicas relevantes.

Art. 13. A presença nas sessões capitulares é estatutária e obrigatória para todos os cônegos. Em casos de ausência, o cônego deverá apresentar justificativa por escrito ao Decano, que deliberará sobre sua aceitação.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO:

Art. 14. O Cabido será administrado por um Decano, o primeiro entre as dignidades e mais velho em nomeação - cuja autoeleição será confirmada pelo Cardeal-Arcipreste - e por um Vice-Decano, eleito por maioria simples em Sessão ordinária, que o auxiliará nas responsabilidades administrativas e pastorais.

Art. 15. Compete ao Decano:

I. Convocar e presidir as reuniões do Cabido;
II. Representar o Cabido perante a Arciprestia da Basílica e outros organismos da Igreja;
III. Supervisionar a execução das deliberações colegiadas;
IV. Garantir a observância das normas canônicas e estatutárias.

Art. 16. O Cabido terá um secretário, sempre o cônego mais novo em nomeação e último entre as dignidades, responsável pela documentação oficial, atas de reuniões e arquivo histórico, bem como, se for julgado necessário, um ecônomo, encarregado da gestão dos bens materiais e financeiros, ambos indicados pelo Decano com aprovação do corpo colegiado.

Art. 17. Todas as decisões administrativas e financeiras deverão ser submetidas à aprovação do Cardeal-Arcipreste.

CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES LITÚRGICAS E PASTORAIS:

Art. 18. A celebração da Liturgia das Horas será o principal compromisso diário do Cabido, sendo realizada de forma solene e pública, conforme as normas litúrgicas da Igreja.

Art. 19. O Cabido, colegiadamente, assumirá por obrigação à oração das I Vésperas Solenes de toda e qualquer solenidade do calendário litúrgico, como testemunho de sua missão de santificação e oração contínua.

Art. 20. As Missas Capitulares serão realizadas quinzenalmente, de acordo com a escala previamente definida em Sessão Capitular.

Art. 21. O Cabido deverá organizar e participar de celebrações solenes, como Missas estacionais, novenas, procissões e vigílias, promovendo a participação ativa dos fiéis.

Art. 22. Cabe ao Cabido incentivar a formação litúrgica e espiritual da comunidade, oferecendo cursos, retiros e outros eventos formativos.

Art. 23. O Cabido colaborará com a pastoral da Basílica, atendendo os fiéis, realizando direção espiritual e promovendo obras concretas.

PARTE III
DOS BENS E RECURSOS

CAPÍTULO VII – DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E LITÚRGICO:

Art. 24. O Cabido é responsável por zelar pela conservação, restauração e uso adequado do patrimônio cultural e litúrgico sob sua guarda, compreendendo obras de arte, objetos sacros, paramentos litúrgicos e documentos históricos.

Art. 25. Todo uso do patrimônio cultural e litúrgico da Basílica deverá ser orientado para a promoção do culto divino, do ensino e da edificação espiritual dos fiéis, sendo vedada qualquer utilização que comprometa sua sacralidade ou dignidade.

Art. 26. O Cabido, se assim for necessário, deve elaborar e manter atualizado um inventário detalhado de todos os bens culturais e litúrgicos sob sua responsabilidade, garantindo o registro de sua procedência, estado de conservação e localização.

Art. 27. Projetos de restauração de bens culturais ou litúrgicos serão submetidos previamente à análise de especialistas e à aprovação do Cardeal-Arcipreste, assegurando que respeitem as normas da Igreja e a integridade histórica e artística do objeto.

Art. 28. O Cabido incentivará a formação de seus membros e colaboradores no cuidado e na valorização do patrimônio cultural, promovendo cursos, seminários e parcerias com instituições especializadas.

PARTE IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES E DA OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO:

Art. 29. Todos os membros do Cabido estão obrigados a observar e cumprir fielmente as normas deste estatuto. O descumprimento injustificado de qualquer disposição poderá acarretar advertência formal, suspensão temporária ou, em casos graves, a remoção do membro faltoso, por meio da Santa Sé, conforme o Direito Canônico - naquilo que se aplica à párocos - (cf. cân. 1740-1752).

Art. 30. A ausência injustificada nas Sessões Capitulares ou nas Missas Capitulares, sem apresentação de justificativa por escrito, será considerada infração estatutária e poderá ser objeto de penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 31. Para fins de transparência e corresponsabilidade, o Cabido deverá realizar uma revisão mensal de suas atividades, apresentando relatórios sobre celebrações, recursos, decisões e obras realizadas, os quais serão submetidos ao Cardeal-Arcipreste e ao Dicastério para o Clero.

CAPÍTULO IX – DA REVISÃO DO ESTATUTO E DÚVIDAS:

Art. 32. Este Estatuto deverá ser revisado a cada ano ou sempre que circunstâncias pastorais ou litúrgicas assim o exigirem, mediante proposta do Cabido, com aprovação do Cardeal-Arcipreste, sendo qualquer alteração submetida à aprovação do mesmo Cabido e à confirmação da Santa Sé, por meio do Dicastério para o Clero.

Art. 33. Em caso de dúvida ou lacuna interpretativa em relação a este Estatuto, prevalecerá o Direito Canônico e as orientações da Santa Sé, cabendo ao Decano solicitar esclarecimentos ou pareceres aos organismos competentes e os comunicar.

CAPÍTULO X – DA PUBLICAÇÃO E PROMULGAÇÃO:

Art. 34. O presente Estatuto será publicado nos arquivos oficiais da Comunidade e divulgado devidamente entre seus membros, bem como junto às autoridades eclesiásticas competentes, para que todos conheçam suas disposições e as observem com fidelidade.

Art. 35. Este estatuto entra em vigor na data de sua promulgação e confirmação do Dicastério para o Clero.

CONCLUSÃO
EPÍLOGO

Ao concluir o presente Estatuto do insigne Cabido da Basílica Papal de São Pedro, o Cabido Vaticano, elevamos nossos corações em ação de graças ao Altíssimo, que em sua infinita bondade e sabedoria inspirou a criação desta veneranda instituição para o bem da Igreja universal presente em Minecraft e a maior glória de Seu nome.

À semelhança da missão confiada ao Príncipe dos Apóstolos, este Cabido é continuadamente convido a ser um baluarte firme da fé, um testemunho de santidade e uma expressão constante de comunhão eclesial. No cumprimento de seus deveres, cada membro deve encontrar na figura de São Pedro, primeiro entre os Apóstolos, a inspiração para viver com humildade, zelo pastoral e dedicação total à oração, ao serviço do altar e à edificação do Corpo Místico de Cristo.

Conforme nos recorda o Decreto de Ereção, a missão do Cabido é superior à celebração da liturgia solene; é também seu encargo velar pela preservação e promoção dos tesouros espirituais e materiais da Basílica Petrina, templo e símbolo eloquente da unidade da Igreja com o sucessor de Pedro. Para tanto, os capitulares devem assegurar uma estreita colaboração com a Arciprestia da Basílica e com o Santo Padre, garantindo que cada ação litúrgica e pastoral seja expressão de fidelidade e amor ao Magistério da Igreja.

Este Estatuto, assim delineado, busca oferecer a estrutura normativa necessária para que o Cabido desempenhe com exatidão e dignidade a nobre missão que lhe foi confiada. Contudo, reconhecemos que toda norma e organização humana alcança sua plenitude unicamente sob a graça do Espírito Santo, cuja assistência invocamos incessantemente para iluminar e santificar os membros deste Cabido em todas as suas funções.

Confiamos, portanto, esta instituição à intercessão do glorioso Apóstolo Pedro e à maternal proteção da bem-aventurada Virgem Maria, Salvs Popvli Romani, seguros de que, pela fidelidade ao Evangelho e pela harmonia no serviço, o Cabido será instrumento eficaz da santificação dos fiéis e da promoção da unidade da Igreja.

Que, na observância deste Estatuto e na prática cotidiana de suas virtudes, cada membro seja sinal vivo de comunhão, verdade e caridade, sempre ad maiorem Dei gloriam et salvtem animarvm.

22 de novembro de 2024.


Henrique Gänswein
Decano do Cabido de São Pedro


 Pietro Albuquerque Card. FERRAZ
Arcipreste da Basílica Papal de São Pedro

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ANEXO


[2] Decreto de Promulgação do Estatuto.