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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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Decreto "Ministerium Ordinatum” | Dicastério para os Bispos

          Prot. N.º 018/2023

16 de novembro de 2023,
Cidade do Vaticano.

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para os Bispos, no uso de suas atribuições, em comunhão com o Sumo Pontífice PAULO II, em conjunto com o Dicastério para o Clero – Dicastérios responsáveis pelos bispos, presbíteros e diáconos em nome da Santa Sé –, comunica e oficializa este Decreto, que tratará sobre as reabilitações dos bispos, presbíteros e diáconos, tendo em vista a atual desordem e confusão sobre o tema, que é atualmente um assunto “vago” em nossa Comunidade, que necessita de orientação e esclarecimento.

O “ministério ordenado” na Igreja Católica é um dom de Deus e uma graça do Espírito Santo, que configura os bispos, presbíteros e diáconos à imagem de Cristo, Cabeça, Pastor e Servo da Igreja. Os ministros ordenados são chamados a exercer o seu serviço em comunhão com o Papa, sucessor de Pedro, e com os demais bispos, sucessores dos apóstolos, e a colaborar com eles na missão de evangelizar, santificar e governar o povo de Deus.

No entanto, pode acontecer que, por motivos graves, alguns ministros ordenados se afastem do exercício do seu ministério, seja por iniciativa própria, seja por determinação da autoridade competente. Esses motivos podem ser de ordem pessoal, pastoral, doutrinal, disciplinar ou canônica. Nesses casos, os ministros ordenados ficam em situação de inatividade, isto é, sem o exercício das funções e dos direitos inerentes ao seu estado clerical, ou de emeritação, isto é, sem o dever de exercer suas funções.

A Igreja, mãe e mestra, não abandona os seus filhos que se encontram nessa situação, mas procura acompanhá-los com solicitude e bondade, e oferecendo-lhes os meios adequados para a sua reconciliação e reabilitação.

A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados é um processo que visa restaurar a plena comunhão eclesial e a plena participação no ministério ordenado daqueles que, por justa causa, se afastaram dele. Esse processo requer, da parte dos interessados, o reconhecimento dos seus erros, o arrependimento sincero, a disposição de acolher as orientações da Igreja e de cumprir as condições estabelecidas para o seu retorno – caso cismáticos ou excomungados.

A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados é também um ato de justiça e de caridade, que manifesta a solicitude da Igreja pelos seus membros feridos e a sua alegria pela sua recuperação. Esse ato, porém, não é um direito dos ministros ordenados, mas um dom que a Igreja concede, segundo o seu discernimento prudente e pastoral, tendo em vista o bem espiritual dos próprios ministros ordenados, o bem comum da Igreja e a salvação das almas.

Isto posto, declaramos que o Santo Padre PAULO II, aceitou nosso pedido de escrita e promulgação deste Decreto, e nós, com as devidas faculdades, concedidas pelo mesmo Pontífice, o decretamos, para que tenha validade e eficácia em toda Comunidade, até que se mande o contrário pela Sé Apostólica que nos rege:

1. A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados compete, em primeiro lugar, à Sé Apostólica, que delega essa faculdade ao Dicastério para os Bispos e o Dicastério para o Clero, segundo as normas do direito universal e particular.

2. A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados requer, em geral, os seguintes passos: 
 
a) o pedido formal do ministro ordenado interessado, dirigido à autoridade competente (cf. n. 1), no qual ele expressa os motivos do seu afastamento, o seu arrependimento, a sua vontade de retornar ao exercício do ministério e a sua aceitação das condições impostas pela Igreja; 
 
b) a avaliação da autoridade competente, que deve levar em conta as circunstâncias do afastamento, a situação atual do ministro ordenado, o seu percurso de formação, espiritual, intelectual e pastoral, a sua aptidão para o exercício do ministério, o seu testemunho de vida cristã, a sua integração na comunidade eclesial e a sua disponibilidade para o serviço;
 
c) a decisão da autoridade competente, que pode ser favorável ou desfavorável ao pedido de reabilitação, e que deve ser comunicada por escrito ao ministro ordenado interessado, com a indicação dos motivos e dos recursos cabíveis; 
 
d) a execução da decisão, que pode implicar a realização de alguns atos jurídicos, tais como a dispensa de censuras, a revogação de penas, a concessão de licenças, a concessão ou restituição de faculdades, a nomeação ou incardinação, a concessão de ofícios, etc; 
 
e) o acompanhamento do ministro ordenado reabilitado, que deve ser feito pelo Ordinário local ou por alguém designado pela autoridade competente, com o objetivo de ajudá-lo na sua reintegração no ministério, na sua fidelidade às obrigações do estado clerical, na sua participação na vida fraterna do presbitério ou do diaconado, na sua formação permanente e na sua santificação pessoal. 
 
3. A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados deve ser feita com prudência, discernimento e firmeza, tendo em vista o bem da Igreja e a salvação das almas. A autoridade competente deve consultar, sempre que possível, pessoas relevantes sobre o caso. 
 
4. A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados deve ser feita com transparência, respeito e caridade, evitando o escândalo, a calúnia, a difamação, a discriminação, e qualquer forma de abuso ou violência contra o ministro ordenado interessado ou contra as pessoas envolvidas no processo. 
 
5. A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados deve ser feita com espírito de comunhão e de corresponsabilidade, promovendo a participação ativa e consciente do ministro ordenado interessado e dos demais membros da Igreja no processo, e favorecendo a reconciliação, a restauração, a reparação e a prevenção de eventuais conflitos ou danos. 
 
6. A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados deve ser feita com sentido de missão e de serviço, estimulando o ministro ordenado interessado a retomar o seu ministério com zelo, generosidade, humildade, obediência, fidelidade e amor, e a colocar os seus dons e carismas a serviço do Reino de Deus e da edificação da Igreja. 
 
7. Para que a reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados seja válida e eficaz, é indispensável que observem criteriosamente os seguintes preceitos, sob pena de anulação da mesma reabilitação, em um prazo de duas semanas: 
 
Aos bispos:

a) ser um membro atuante e comprometido dentro do Colégio Episcopal, manifestando-se e participando ativamente das conversas, deliberações, decisões e reuniões que lhe forem possíveis; 
 
b) ser solícito e obediente para com a Sé Apostólica e para com o rebanho ao qual for designado, seja para pastorear, seja para auxiliar, exercendo com zelo e dedicação o seu ministério; 
 
c) participar sempre que possível das celebrações presididas pelo Santo Padre o Papa ou pelos demais bispos, demonstrando assim a sua comunhão e fidelidade à Igreja; 
 
d) presidir a celebração eucarística ao menos uma vez na semana, alimentando-se e alimentando os fiéis com a Sagrada Escritura; 
 
e) promover, incentivar e rezar, sempre que possível, a oração da Liturgia das Horas e demais devoções, fortalecendo a sua espiritualidade e a dos fiéis. 
 
Aos presbítero e diáconos: 

a) ser um membro atuante e comprometido dentro da Circunscrição Eclesiástica, manifestando-se e participando ativamente das celebrações, orações e reuniões que lhe forem possíveis.

b) ser solícito e obediente para com a Sé Apostólica e para com o Ordinário da Circunscrição Eclesiástica ao qual for designado, exercendo com zelo e dedicação o seu ministério.

c) participar sempre que possível das celebrações presididas pelo Santo Padre o Papa, pelo Ordinário local e demais bispos e pelo clero local demonstrando assim a sua comunhão e fidelidade à Igreja.

d) presidir a celebração eucarística ao menos uma vez na semana, alimentando-se e alimentando os fiéis com a Sagrada Escritura.

e) promover, incentivar e rezar, sempre que possível, a oração da Liturgia das Horas e demais devoções, fortalecendo a sua espiritualidade e a dos fiéis. 

A reabilitação ao status de ativo dos ministros ordenados é um sinal da bondade de Deus e da maternidade da Igreja, que acolhe os seus filhos que se afastaram do seu ministério e os convida a voltar à plena comunhão eclesial e à plena participação no ministério ordenado. Esse sinal deve ser vivido com gratidão, alegria, esperança e compromisso, tanto pelos ministros ordenados reabilitados, como pelos demais membros da Comunidade, que têm o dever de acolhê-los com fraternidade, respeito e solidariedade.

Por fim, rogamos que, o Senhor Jesus Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote, que chamou os seus discípulos a segui-lo e a participar do seu ministério, conceda aos ministros ordenados reabilitados a graça de perseverar na sua vocação e de servir fielmente a Igreja e o povo de Deus através de nossa Comunidade.



 HENRIQUE Card. GÄNSWEIN
Prefeito para os Bispos
 
  JÚLIO Card. SARTO 
Prefeito para o Clero

 G. RAVELLI
Secretário