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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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Regimento Interno | Tribunal da Rota Romana

Prot. N.º 001/2023

DOM RYAN DIAS CARDEAL ALCÂNTARA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO DA ROTA ROMANA

Aos que esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, Senhor nosso.

NOTA À PRIMEIRA EDIÇÃO

O Tribunal da Rota Romana, no uso de suas faculdades, na pessoa de seu Decano, Card. ALCÂNTARA, torna público o REGIMENTO INTERNO do Tribunal da Rota Romana. O intuito deste documento é o de auxiliar os possíveis sucessores no Decanato deste tribunal, de igual modo os Juízes Auditores, no exercício do poder de regularidade jurídica e administrativa, com regras e normas que atendam a legislação interna, bem como respeitem as peculiaridades do Direito Canônico da Igreja. Desta forma, trata-se de um documento legislativo, com intuito de garantir a funcionalidade administrativa e jurídica deste Tribunal, abrangendo a maior quantidade de situações possíveis, não se abstendo de possíveis Emendas Regimentares conforme o que garante este próprio regimento. 

As disposições aqui contidas devem ser inteiramente respeitadas e devidamente aceitas, mas também podem ser editadas por força daqueles que o competem. É salutar recordar que o Regimento Interno deve ser entendido como um conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento, devendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos. No caso específico deste Tribunal, trata-se de um indispensável documento balizador das condutas e procedimentos internos naquilo que lhes competem.

REGIMENTO INTERNO
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Tribunal da Rota Romana, regula o processo, o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e a disciplina dos seus serviços.

 LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA


TÍTULO I – DO TRIBUNAL 


CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL 

Art. 2.º O Tribunal, que se compõe de quatro juízes, tem sede na cidade de Roma.

Parágrafo único. O Decano e o Vice-Decano são nomeados pelo Santo Padre. 

Art. 3.º São órgãos do Tribunal: o Plenário, as Turmas e o Decanato.

Art. 4.º As Turmas são constituídas por dois juízes auditores e o Decano do Tribunal.

Parágrafo único. Em caso de falta de quórum o Decano do Tribunal deverá compor as duas turmas do Tribunal.

§1. O presidente da turma deverá ser nomeado pelo Decano do Tribunal, por meio de Ato do Decanato.

§2. O Juiz que exerça a função de Vice-Decano permanece em sua Turma.

§3. Os Juízes auditores deverão ser distribuídos nas turmas pelo Decano do Tribunal, por meio de Ato do Decanato. 

Art. 5.º As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO 

Art. 6.º Compete ao Plenário julgar os processos que, tendo sido devidamente recebidos e aceitos, sejam repassados pelo Decano do Tribunal ao Plenário.

Art. 7.º O julgamento realizado pelo Plenário não levará em conta a posição hierárquica dos Juízes sobre ou sob o réu.

Parágrafo único. As decisões monocráticas poderão ser aplicadas a réus com grau hierárquico superior ao magistrado.

Art. 8.º Compete ainda ao Plenário:

I. Elaborar e votar o Regimento do Tribunal e suas emendas e retificações;

II. Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS

Art. 9.º Compete à Turma julgar os processos que, tendo sido devidamente recebidos e aceitos, sejam repassados pelo Decano do Tribunal à Turma.

Art. 10.º Quando houver solicitação de revisão dos autos por um magistrado da Turma o processo deverá ser levado ao pleno.

Art. 11.º Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos dentro da turma.

CAPÍTULO IV
DO DECANATO E DO VICE-DECANATO

Art. 12.º O Decano, que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, tem um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.

Art. 13.º Vice-Decano que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, tem um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica. 

Art. 14.º São atribuições do Decano:

I. Velar pelas prerrogativas do Tribunal;

II. Representá-lo perante os demais poderes e autoridades;

III. Dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV. Designar e encaminhar os processos e julgamentos destinados ao Plenário, a Turma ou Juiz.

§1. Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo;

§2. Os processos hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade, por meio de Ato do Decanato;

§3. O juiz que primeiro tomou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o juiz competente da causa.

V. Conceder licenças aos magistrados do Tribunal;

Art. 15.º O Vice-Decano substitui o Decano nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância, assume a presidência até a nomeação e posse do novo titular.

Parágrafo Único. Tudo quanto for competência do Decano fica a cargo do Vice-Decano quando este substitui aquele.

CAPÍTULO V
DOS JUÍZES AUDITORES

Seção I – Disposições Gerais

Art. 16.º Os Juízes devidamente nomeados tomam posse em sessão solene do Tribunal, presidida pelo seu Decano, caso este já tenha tomado posse.

§1. No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com o Direito Canônico e a Autoridade Pontifícia.

§2. Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Decano, pelo empossado, pelos Juízes presentes e pelo Secretário.

§3. Receberão o tratamento de Excelência, mesmo os presbíteros, dentro do tribunal. Aos cardeais é preservado o título de Eminência, correspondendo ao Decano o título de Eminentíssimo.

Art. 17.º Os Juízes têm jurisdição em todo território Eclesial, de igual modo sem danos às disposições preliminares acerca das condições hierárquicas.

Seção II – Do Relator

Art. 18.º São atribuições do relator:

I. Ordenar e dirigir o processo; 

II. Submeter ao Plenário, à Turma, ou aos seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III. Requisitar os autos originais, quando necessário;

IV. Citar, intimar, despachar, assinar cartas de sentença, decidir e conduzir tudo quanto seja relacionado ao processo que relata, reservadas as exceções expressas de outro organismo do Tribunal.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES

Art. 19.º São permanentes:
 
I. A Comissão de Regimento;

II. A Comissão de Regulação Canônica;

III. A Comissão de Documentação.

§1. As Comissões permanentes compõem-se de dois membros, podendo funcionar com a presença de um.

§2. O Tribunal e o Decano poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros, mediante votação de Resolução.

Art. 20.º O Decano designará os membros das comissões bem como a sua presidência por meio de Ato do Decanato.

Art. 21.º Compete às Comissões permanentes ou temporárias expedir normas de serviço e resoluções, além de sugerir ao Decano do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência.

Art. 22.º São atribuições privativas da Comissão de Regimento:

I. Velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou de Juízes;

II. Opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Decano.

Art. 23.º São atribuições especiais da Comissão de Regulação Canônica:

I. Orientar em processos referentes à regulação do estado canônico perante a Igreja;

II. Opinar em processos que envolvam matéria de sua competência quando consultados ou designados pelo Decanato.

Art. 24.º São atribuições especiais da Comissão de Documentação: 

I. Orientar os serviços da Biblioteca e do Arquivo;

II. Manter na Biblioteca um serviço de documentação para recolher os elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais; contendo dados bibliográficos dos Juízes e dos Decanos;

III. Cooperar com as iniciativas de coleta, guarda e divulgação dos trabalhos dos Juízes.


TÍTULO II – DA CONDUTA INTERNA


CAPÍTULO I
 DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 25.º A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr, do dia em que for autorizada expressamente por Ato do Decanato.

Parágrafo único. A licença deverá ser solicitada ao Decano do Tribunal seguindo as recomendações anteriores; a aprovação da licença compete ao Decano.

Art. 26.º Caso o Juiz esteja em licença e gere dano ao quorum da Turma, os processos poderão ser transferidos de turma pelo Decano ou a Turma aguardará o retorno de Juiz.

Art. 27.º Em caso de exoneração, morte ou emeritação o tribunal deverá convocar, para situação emergencial, um prelado indicado conforme as disposições anteriores, que deverá ser aprovado pelo Santo Padre.

Art. 28.º O Juiz Auditor interino poderá ser confirmado no cargo caso seja desejo do Romão Pontífice. Caso contrário, a vaga poderá ser ocupada por outro prelado nomeado pelo Santo Padre.

Art. 29.º A convocação de um novo Juiz compete exclusivamente ao Decano do Tribunal com a aprovação Pontíficia.

Art. 30.º Em caso de vacância do Vice-Decanato, na ausência do Decano o Juiz empossado a mais tempo deverá assumir as funções, interinamente, do Decano desde que tenha prévia autorização.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

Art. 31.º Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Juízes, o Decano do Tribunal deverá impor as penalidades ao(s) envolvido(s).

Art. 32.º Em caso de desacato oriundo de pares ou superiores em grau hierárquico, o Decano terá ampla autonomia para, no uso de suas atribuições conferidas pela Santa Sé, impor a sentença exarada pelo Tribunal.

CAPÍTULO III 
DAS EMENDAS AO REGIMENTO

Art. 33.º Aos Juízes e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.

Art. 34.º Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:

I. Nas emendas subscritas por seus membros;

II. Nas emendas subscritas pela maioria dos Juízes;

III. Em caso de urgência da matéria.

Art. 35.º As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.

Art. 36.º As emendas entrarão em vigor na data de sua publicação no Site Oficial da Santa Sé.

Art. 37.º As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente.

LIVRO II
DO PROCESSO


TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO DO PROCESSO

Art. 38.º O recebimento dos processos de denúncia, agravo ou apelação, deverão ser encaminhados para a assessoria do Tribunal da Rota Romana.

Art. 39.º A interlocução será realizada pelo Decano do Tribunal da Rota Romana que julgará a procedência do processo e distribuirá conforme disposto.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Art. 40.º O processo será distribuído pelo Decano do Tribunal da Rota Romana por meio de Ato do Decanato a magistrado, Turma, Comissão ou ao Plenário, sendo reservada a prioridade aos juízes preventos - que já possuem relação com o processo.

Art. 41.º Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DENTRO DO TRIBUNAL

Art. 42.º O Tribunal da Rota Romana como primeira instância de julgamento terá como instância superior o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 43.º Em caso de recursos, este deverá tramitar conforme segue:

I. Em caso de recurso contra decisão monocrática, o recurso deverá ser julgado pela Turma que faz parte o juiz do caso;

II. Em caso de recurso contra a decisão da Turma, o processo deverá ser julgado pelo Plenário;

III. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário, o processo deverá tramitar no Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 44.º Caberá recurso para o Tribunal no prazo de três dias após a sentença.

Art. 45.º Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por até cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem.


TÍTULO II – DAS PROVAS


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46.º No ato de apresentação da denúncia ou representação, o autor já deve apresentar o conteúdo probatório que motiva o processo, bem como poderá arrolar testemunhas e anexar documentos, arquivos e tudo quanto lhe parecer conveniente a fim de embasar sua reclamação.

Art. 47.º O Decano, como competente para o juízo preliminar do processo, deverá analisar a peça apresentada bem como o conteúdo probatório que, caso considere insuficiente, poderá indeferir a petição inicial ou intimar o autor para que complemente com as informações, documentos ou fatos necessários.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

Art. 48.º Nos processos em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator deverá intimar o interessado para que se apresente ao juízo.

CAPÍTULO III
DOS DEPOIMENTOS

Art. 49.º Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados.


TÍTULO III – DAS DECISÕES


CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 50.º As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.

Art. 51. Se juntará aos autos um extrato da ata, que conterá:

I. A decisão proclamada pelo Presidente;

II. Os nomes do Presidente, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Juízes, que tiverem participado do julgamento;

III. Os nomes dos Juízes impedidos e ausentes;

IV. Os nomes dos magistrados que tiverem feito sustentação oral.

Art. 52.º Subscrevem o acórdão o Juiz que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou.

Art. 53.º A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á no Site Oficial da Santa Sé.


LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


TÍTULO ÚNICO - DOS ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL E SEUS ORGANISMOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DOS ATOS DO DECANATO

Art. 54.º O Decanato se manifestará, nas questões de sua competência definidas neste Regimento ou em legislação extravagante, por meio de Ato do Decanato, que deverá corresponder à seguinte nomenclatura e forma:

I. Resolução - numerada seguida e ininterruptamente, para complementar o Regimento Interno e resolver os casos omissos, bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;

II. Portaria - numerada seguida e ininterruptamente, para designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar e demitir juizes e outros membros do Tribunal ou aplicar-lhes penalidades, ou ainda para aceitar o pedido de licença postulado por juíz;

III. Despacho - numerado seguida e ininterruptamente, para distribuir os processos devidamente recebidos e aceitos conforme o art. 40 deste Regimento.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DO TRIBUNAL

Art. 55.º O Tribunal se manifestará, nos casos delineados pela sua competência, utilizando-se de atos que deverão corresponder às seguintes nomenclaturas:

I. Ato Regulamentar - numerado seguida e ininterruptamente, para introduzir modificações ao funcionamento administrativo do Tribunal; 

II. Deliberação - numerada seguida e ininterruptamente, para dar solução, sem caráter normativo, a casos determinados. 

Art. 56.º Ao Decano, Vice-Decano, Juízes Auditores e às Comissões é facultada a apresentação de proposta de atos normativos de competência do Tribunal.

§1. As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Decano, ouvida a Comissão de Regimento. 

Art. 58.º Este Regimento entrará em vigor em dez de maio de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos 10 dias do mês de maio de 2023.



 Ryan Card. ALCÂNTARA
Decano-juiz