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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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Decreto Determinatum Tempus | Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos

Prot. N.º 03/2023


DOM JOÃO PAULO SOARES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO TITULAR DE SABADIENSIS
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

DECRETO
DETERMINATUM TEMPUS

ACERCA DO USO DA FORMA EXTRAORDINÁRIA
DO RITO ROMANO

A todos que este decreto lerem ou dele tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.

“Para cada coisa há seu momento e um tempo para toda atividade debaixo do céu. Há um tempo para nascer e um tempo para morrer, um tempo para plantar e um tempo para arrancar as plantas” (Ecl. 3, 1-2). De fato, para tudo há um tempo determinado pelo Senhor. Um para começar e outro para terminar; um tempo para ir e outro para voltar. Assim como as normas outrora promulgadas, têm também seu tempo de vigência e o tempo de serem substituídas.

Foi confiada a este dicastério, por vontade do Sumo Pontífice, a função de legislar sobre “tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas por todo o lado” [1].

Nossos veneráveis predecessores tomaram, em seu período de condução desta Prefeitura, as medidas que se mostravam mais adequadas ao momento e com a devida autorização e chancela do Santo Padre, o Papa [2]. Da mesma forma, voltamos nossos olhares à forma em que, seguindo determinações pretéritas, se guia a autorização para a celebração da forma extraordinária do rito romano, segundo o missal de Pio V (realidade).

Ainda na Constituição Praedicate Evangelium, o Santo Padre concedeu a este dicastério a prerrogativa específica de regular e disciplinar a liturgia no que diz respeito ao uso dos livros litúrgicos pré-conciliares, ou seja, o Vetus Ordo [3].

Usando de nossa autoridade concedida por Sua Santidade, o Papa João, e com a devida autorização, REVOGAMOS as determinações fixadas pelo Decreto “Sobre a celebração no Rito Antigo”, e por qualquer outra norma que verse sobre o assunto, cessando imediatamente seus efeitos e DECRETAMOS o que se segue:

1. Os sacerdotes devem ser aptos para a celebração no rito antigo, sabendo sobre a Missa e seus costumes;

2. Os sacerdotes que desejarem a autorização para celebrar a Santa Missa no Rito Antigo deverão encaminhar a este Dicastério uma carta solicitando a permissão, declarando formalmente que reconhecem a validade e legitimidade da reforma litúrgica e dos ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos Pontífices, bem como reforçando a promessa de obediência ao seu ordinário;

3. Os sacerdotes não devem deixar de celebrar no Rito Novo em língua vernácula, versus popolum, em suas igrejas;

4. Após concedida a autorização por este dicastério, o Ordinário deverá ser notificado e deverá designar as igrejas onde o sacerdote poderá celebrar no Rito Antigo, de maneira que facilite o acesso ao povo de Deus que desejar frequentar e conhecer mais acerca do mesmo Rito;

5. De nenhuma maneira deve ser vedada a celebração no Rito Antigo aos sacerdotes que foram devidamente autorizados por este dicastério, considerando que ambas são expressões do mesmo rito, nunca revogados pelo Sumo Pontífice nem pelo Concílio, mas apenas modificados e ampliados.

Sem mais, rogo à Santíssima Virgem que derrame sobre todos as mais copiosas bênçãos celestes.

Dado e passado em Roma, do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, aos oito dias do mês de fevereiro do ano vocacional de 2023, no pontificado de João.



Dom João Paulo Soares
Prefeito do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos



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[1] - Constituição Apostólica PRAEDICATE EVANGELIUM, do Papa João, art. 54;
[2] - Decreto Sobre a Celebração no Rito Antigo, Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos;
[3] - Cf. Constituição Apostólica PRAEDICATE EVANGELIUM, do Papa João, art. 59.