Este site não pertence à Igreja Católica na realidade. Somos uma representação dela em um jogo virtual conhecido como Minecraft.

SÍNODO PARA A COMUNHÃO DOS POVOS: P/ QUE TODOS SEJAM UM!

Nota Doutrinal | De Integritate Ritus Eucharistici

DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

DE INTEGRITATE RITUS EUCHARISTICI

NOTA DOUTRINAL SOBRE
A INTEGRALIDADE DA LITURGIA EUCARÍSTICA

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APRESENTAÇÃO

A presente Nota Doutrinal, De Integritate Ritus Eucharistici, nasce do dever pastoral da Igreja, presente neste areópago digital, de garantir que toda forma de transmissão da fé, inclusive nas plataformas digitais, caminhe fiel ao mistério que recebeu do Senhor.

Ao longo de sua história, a Igreja jamais separou a integridade do rito da integridade da fé; por isso, tornou-se necessário oferecer critérios seguros, esclarecer dúvidas recorrentes e reafirmar aquilo que constitui o coração da liturgia eucarística.

O estudo conduzido pela Comissão instituída por este Dicastério demonstrou, com grande lucidez teológica e pastoral, que a integridade ritual não é mero detalhe, mas uma exigência intrínseca da própria pedagogia da fé. Da mesma forma, confirmou que a natureza digital de nossa evangelização [o celebrar] exclui qualquer possibilidade de simulação sacramental, permitindo, e exigindo, que os fiéis contemplem plenamente a forma que a Igreja recebeu de Cristo.

Com esta Nota, deseja-se simplesmente iluminar, orientar e apoiar ainda mais nossa Comunidade que procura evangelizar no “continente digital”, para que sua ação seja sempre fiel, clara e frutuosa.

Que esta Nota Doutrinal ajude todos a servir melhor ao Povo de Deus, especialmente aos jovens que aprendem, por estes meios, a amar a Eucaristia e a reconhecer, nela, o centro da vida cristã.



 Henricus A. GÄNSWEIN
Praefectus
 
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PREÂMBULO
INTRODUÇÃO

1. Desde os primórdios da Igreja, a celebração da Eucaristia foi guardada com elevada reverência por todos os fiéis, conscientes de que nela se encontra condensado o mistério pascal de Cristo, oferecido sacramentalmente sob os sinais do pão e do vinho, conforme o mandato expresso do Senhor na Última Ceia.

2. A transmissão deste mistério, realizada pela sucessão apostólica e integrando de modo orgânico os elementos essenciais, os gestos de Cristo e as suas palavras, tornou-se fundamento de toda a vida cristã e eixo estruturante da lex orandi, da lex credendi e da lex vivendi. Por isso, a Tradição nunca considerou indiferente qualquer alteração, mutilação ou abandono desses elementos.

3. A integridade do rito eucarístico sempre foi entendida como condição da própria fidelidade da Igreja ao seu Senhor, porque a Igreja celebra como recebeu, e tudo aquilo que ela faz na Liturgia, faz em obediência e continuidade, jamais por iniciativa própria, mas por docilidade à revelação e à tradição viva do Espírito Santo.

4. O Magistério da Igreja, em todos os seus níveis, insistiu de modo consistente, ao longo dos tempos, sobre a necessidade absoluta de preservar a integridade da forma eucarística. O Concílio de Trento definiu com irrevogável autoridade que as palavras da instituição constituem a forma essencial do sacramento, e que delas depende sua validade; e, embora o presente documento trate de nossa realidade virtual, na qual não há sacramento e, portanto, não se trata de validade sacramental, permanece válida a premissa teológica de que aquilo que Cristo instituiu não pode ser mutilado sem prejuízo à compreensão do mistério por parte dos fiéis.

5. Assim, como ensinou o Papa Paulo VI na Constituição Mysterium Fidei, a Eucaristia não é invenção humana, mas “dom que supera radicalmente todo esforço da inteligência”. A fidelidade ao rito, portanto, não é uma questão rubrical tampouco formal, mas exige que cada elemento essencial, especialmente a narração da instituição, seja transmitido na sua totalidade, pois a pedagogia litúrgica da Igreja sempre dependeu da integridade do sinal sacramental.

6. Com o surgimento do ambiente digital como espaço de convivência humana, evangelização e formação catequética, surgiram novas experiências eclesiais que, embora não possuam natureza sacramental e não possam substituir a liturgia real da Igreja, contribuem de modo significativo para a formação da fé. 

7. Nossa Comunidade, fundada para fins catequéticos e formativos, passou a celebrar representações da liturgia eucarística como instrumento pedagógico que ajudava os jovens e adolescentes a compreenderem a estrutura do rito e a beleza integral da liturgia. Contudo, como qualquer realidade que se desenvolve rapidamente, surgiram tensões e desafios, sobretudo quanto ao modo de representar a parte central da Missa, a consagração, sem incorrer em simulação e sem comprometer a integridade da catequese.

8. Diante dessas questões, a Santa Sé instituiu a Comissão de Estudo para a Integridade da Liturgia Eucarística, com a tarefa de examinar, à luz da teologia, da tradição, da história, da disciplina e do direito canônico, as práticas celebrativas da Comunidade.

9. Após quase dois meses de estudo rigoroso, análises, investigações históricas interna, consultas, escuta dos membros mais antigos e exame minucioso das primeiras liturgias virtuais celebradas, a Comissão entregou à Santa Sé o Instrumentum Laboris, cujas conclusões iluminaram com clareza a necessidade de intervenção magisterial.

10. Entre suas descobertas, revelou-se um dado historicamente decisivo: nos primeiros anos da Comunidade, a liturgia era celebrada integralmente, incluindo as palavras da instituição, sem que isso gerasse confusão entre os fiéis ou suspeita de simulação, dado que era evidente para todos que se tratava de uma dissimulação ou representação catequética, carente de matéria, ministro e intenção sacramental.

11. À luz dessas considerações, o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, acompanhado por Sua Santidade, o Papa BENTO VIII, promulga a presente Nota Doutrinal, intitulada DE INTEGRITATE RITUS EUCHARISTICI, para que a Comunidade universal disponha de doutrina segura, critérios claros e normas estáveis no tocante à representação pedagógica da liturgia eucarística em nosso ambiente virtual, sempre com a intenção de preservar a integridade da fé e a clareza formativa necessária ao povo de Deus em toda geração.

CAPÍTULO I
A IDENTIDADE DO RITO EUCARÍSTICO
SUA INTEGRIDADE ESSENCIAL

12. A Eucaristia é, segundo a fé professada unanimemente pela Igreja desde os Apóstolos, o sacramento pelo qual Jesus Cristo, sumo e eterno Sacerdote, torna presente sacramentalmente o sacrifício da cruz sob as espécies do pão e do vinho, perpetuando assim, de maneira incruenta, a oblação redentora realizada uma única vez na história, mas cuja eficácia e atualidade perpassam todas as gerações.

13. Tal sacramento, como define Santo Tomás de Aquino, é constituído de matéria, forma e intenção do ministro, que, unidas, fazem surgir, pela força da Palavra e pela ação do Espírito Santo, a real presença do Corpo e Sangue do Senhor. Essa estrutura sacramental, que não é fruto de elaboração teológica posterior, surge diretamente do gesto do próprio Cristo no cenáculo, onde Ele, “tomando o pão, deu graças, partiu e deu a seus discípulos, dizendo...” (Mt 26,26).

14. Assim, o que a Igreja celebra liturgicamente é sempre e somente aquilo que Cristo instituiu e confiou às suas mãos, de modo que nenhum elemento essencial pode ser omitido, alterado ou substituído sem comprometer a integridade do mistério transmitido.

15. Ao longo de vinte séculos, a Igreja se viu interpelada por múltiplas circunstâncias históricas, como perseguições, dispersões, escassez de ministros, variações culturais, mudanças linguísticas, expansões missionárias e até mesmo o surgimento das novas tecnologias, mas em nenhum desses contextos ela considerou lícito alterar o núcleo essencial da celebração, precisamente porque a forma sacramental deriva diretamente da vontade do Senhor.

16. Por isso, o Concílio de Trento, no Decreto sobre o Santíssimo Sacramento da Eucaristia, reafirmou que “as palavras da consagração, pronunciadas pelo sacerdote, são as mesmas palavras do Senhor, e contêm em si o poder que opera a transubstanciação” (DS 1640). É evidente que tal definição dogmática [Conciliar] se refere ao plano sacramental, no qual a consagração é verdadeira e eficaz. Contudo, mesmo quando tratamos de representações pedagógicas, como é o caso da nossa liturgia virtual, continua válida a premissa teológica fundamental elencada também no item 4: não se pode educar mutilando aquilo que é pleno, nem formar os fiéis mediante um rito privado de sua integridade.

17. A unidade entre gesto e palavra, tão enfatizada pelos Padres da Igreja, não é uma simples categoria pedagógica, mas, de fato, reflete o modo como Deus age na economia da salvação. Na Sagrada Escritura, Deus não se comunica por palavras desencarnadas, mas por palavras que interpretam gestos e por gestos que concretizam palavras. Assim ocorreu com Abraão no Monte Mória, com Moisés no Sinai, com os profetas e, sobretudo, com Cristo, cuja missão inteira foi marcada pela unidade entre aquilo que Ele dizia e aquilo que Ele realizava.

18. Por isso, Santo Agostinho, ao tratar dos sacramentos, afirma que estes são “palavras visíveis”, isto é, realidades nas quais a Palavra se corporifica em sinais eficazes. Separar o gesto da palavra, ainda que apenas em nosso plano representativo-virtual, constitui, portanto, uma contradição profunda com a lógica interna da revelação.

19. A liturgia, enquanto expressão máxima do modo como Deus entra em relação com a humanidade, não admite que seus elementos essenciais sejam apresentados isoladamente ou mutilados.

20. Nesse sentido, quando a liturgia eucarística é representada de forma pedagógica, como no nosso caso, em Minecraft, não se exige, evidentemente, a presença da matéria válida, do ministro ordenado ou da mera intenção sacramental. Todavia, exige-se fidelidade ritual: aquilo que se representa deve refletir a estrutura daquilo que a Igreja celebra.

21. A pedagogia litúrgica não consiste em apresentar uma “quase missa” ou um “esboço da missa”, mas em introduzir o fiel na lógica interna da celebração real. Se a Igreja entende que a forma da Eucaristia inclui necessariamente as palavras da instituição, então uma representação que as omite deixa de ser pedagogicamente fiel, transformando-se em fragmento incompleto.

22. A integridade ritual, mesmo sem eficácia sacramental, mantém-se como exigência educativa fundamental, porque a fé se forma pela contemplação da totalidade do mistério.

CAPÍTULO II
A LITURGIA NO AMBIENTE DIGITAL:
NATUREZA, LIMITES E POSSIBILIDADES

23. Como citado anteriormente no item 6, a emergência das plataformas digitais como novo ‘continente’, onde inumeráveis jovens e adolescentes interagem diariamente, gerou um contexto pastoral que nenhuma geração anterior conhecera.

24. A Igreja, fiel à missão de anunciar o Evangelho “até os confins da terra” (At 1,8), reconheceu com sábia prudência que tais ambientes são, ao mesmo tempo, campos férteis e desafiadores: férteis, porque permitem a aproximação de pessoas que, de outro modo, não teriam contato constante com a fé; desafiadores, porque a ausência de materialidade concreta exige critérios de discernimento para que a fé não seja deturpada nem reduzida a mera abstração.

25. Assim, surgiram diversas iniciativas evangelizadoras no mundo digital. Entre elas, nossa Comunidade, que rapidamente demonstrou seu potencial como instrumento formativo.

26. No entanto, a Santa Mãe Igreja ensina com clareza que os sacramentos pertencem à ordem da realidade física, pois dependem de matéria sensível, de palavras sacramentais pronunciadas pelo ministro ordenado e da intenção verdadeira de fazer o que a Igreja faz. Por isso, “nenhum sacramento pode ser celebrado virtualmente”, conforme tem reiterado o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos em diversas ocasiões recentes, sobretudo no contexto de transmissões online durante emergências sanitárias.

27. A sacramentalidade exige presença real, não apenas representação. Nada disso impede, porém, que se faça uso de representações litúrgicas pedagógicas, desde que estas não confundam, não simulem e não substituam a liturgia real da Igreja.

28. A liturgia virtual, portanto, é uma representação catequética. Não possui eficácia sacramental e não pretende possuí-la; não substitui o preceito nem a participação sacramental na vida da Igreja; não realiza consagração e, muito menos, não produz algum efeito ex opere operato.

29. O que ela oferece é uma escola de liturgia, uma introdução simbólica ao modo como a Igreja celebra, ajudando os fiéis, sobretudo os mais jovens, a compreenderem a dinâmica ritual, o sentido dos gestos e a importância da integridade do sinal. Deste modo, a liturgia virtual se tornar instrumento frutífero, desde que permaneça subordinada à liturgia real, como preparação e aprofundamento, nunca como alternativa ou substitutivo, como já ocorre.

30. Neste contexto, torna-se evidente que a fidelidade à integridade ritual não é menos necessária na liturgia pedagógica do que na liturgia sacramental. Ao contrário, pode ser ainda mais urgente, porque o fiel que contempla uma representação virtual não possui, naquele momento, os elementos sacramentais reais que lhe permitiriam perceber a diferença entre gesto e símbolo.

CAPÍTULO III
DESCOBERTAS HISTÓRICAS DA COMISSÃO

31. Uma das conclusões mais importantes da investigação conduzida pela Comissão de Estudo, como apresentado na introdução, consistiu na análise da história interna das celebrações da Comunidade.

32. Durante o período de 2015 a 2017, quando a comunidade ainda dava seus primeiros passos e funcionava em Worldcraft, a liturgia era celebrada em sua integralidade, incluindo a recitação explícita das palavras da instituição, exatamente conforme aparecem no Missal Romano. Essa prática foi confirmada por registros e testemunhos orais de antigos membros da Comunidade.

33. É notável que, nesse período inicial, não houve relatos de confusão doutrinal, escândalo, equívoco teológico ou interpretação inadequada por parte dos participantes; ao contrário, a análise realizada pela Comissão demonstrou que esse modelo integral contribuiu para a maturação litúrgica daqueles primeiros membros.

34. A Comissão concluiu que a fidelidade ritual dos primeiros anos não apenas não produziu danos teológicos, mas foi, de fato, fonte de notável aprofundamento catequético, introduzindo jovens e adolescentes à compreensão global do rito, sem lacunas artificiais nem omissões que amputassem o coração da Prece Eucarística.

35. A Comissão também constatou que, à época, essa prática era compreendida pelos membros como uma dramatização catequética, que não pretendia nem simulava sacramento, mas funcionava como verdadeira pedagogia ritual. Assim, a proclamação integral da fórmula da instituição, longe de causar confusão ou escândalo, reforçava a formação litúrgica, porque tornava visível e compreensível o dinamismo essencial entre gesto e palavra, sem o obscurecimento pedagógico que a posterior omissão provocaria.

36. Entretanto, com o crescimento exponencial da comunidade, especialmente a partir de 2018, surgiu entre alguns moderadores e membros uma preocupação legítima, ainda que teologica e canonicamente pouco fundamentada, quanto à possibilidade de que a proclamação das palavras da instituição, mesmo em ambiente digital, pudesse ser interpretada por fiéis menos esclarecidos como uma “tentativa de consagrar” ou como uma “simulação sacramental”. Tal receio, que se difundiu rapidamente, levou a comunidade a adotar a prática da omissão da fórmula, sob o argumento de que a ausência das palavras do Senhor eliminaria qualquer aparência de simulação e protegeria o mistério eucarístico contra possíveis mal-entendidos, fazendo com que as celebrações se tornassem “dissimulações”.

37. A Comissão identificou claramente que tal decisão foi motivada por grande zelo pastoral, mas também demonstrou, com documentação, que foi tomada sem reflexão teológica adequada, sem consulta à doutrina da Igreja e sem considerar o princípio fundamental da pedagogia litúrgica: não se educa suprimindo o essencial.

38. Descobriu-se ainda que não existia, na época da decisão, qualquer caso concreto de fiel que tenha confundido a dramatização pedagógica com uma consagração real; ao contrário, nos depoimentos recolhidos, os fiéis demonstravam ter consciência clara de que a liturgia virtual não era sacramento. Assim, a prática de omitir a fórmula surgiu mais como resposta a um temor abstrato, quase uma hipótese imaginada de escândalo, do que como resposta a um problema real ou comprovado.

38. O estudo aprofundado do material histórico confirmou, portanto, que a prática original da Comunidade era mais bíblica, mais litúrgica, mais tradicional e mais pedagógica que o modelo posterior que omitiu a fórmula da instituição. A Comissão concluiu que tal omissão, embora derivada de uma verdadeira preocupação pastoral bem-intencionada, acabou fortalecendo uma consequência não prevista: a mutilação do rito.

39. Com base nesses dados históricos, a Comissão elaborou um extenso parecer no qual demonstra que a omissão das palavras da instituição, além de não ser necessária para evitar simulação, pois nenhuma das condições jurídica-canônicas para simulação sacramental se verifica no ambiente digital, é também teologicamente prejudicial, pastoralmente contraproducente e pedagogicamente disfuncional.

40. A Comissão enfatiza que a liturgia virtual, justamente por não ser sacramental, depende ainda mais da integridade simbólica do rito para cumprir sua função educativa. Deste modo, a história da própria Comunidade, que começou de forma mais íntegra e depois se desviou para uma prática omissa, torna-se argumento eloquente a favor da restauração da integridade ritual. A Comissão conclui, portanto, que a prática original da Comunidade não apenas era admissível, mas era mais pedagógica e mais fiel ao modo como os fiéis aprendem a liturgia: contemplando sua forma completa.

CAPÍTULO IV
ANÁLISE CANÔNICA E A QUESTÃO DA
SIMULAÇÃO SACRAMENTAL

41. Ao considerar a disciplina jurídica da Igreja no que diz respeito à simulação sacramental, torna-se necessário recordar que o Codex Iuris Canonici, de 1983, estabelece, no cân. 1379 §1, que “quem simula administrar um sacramento comete delito e deve ser punido com pena justa, não excluída a excomunhão”. A ratio desta norma não é meramente formal ou disciplinar; ela se fundamenta na exigência de proteger os fiéis contra o engano sacrílego que consiste em fazer passar por verdadeiro aquilo que não o é, sobretudo quando se trata de realidades nas quais Cristo age sacramentalmente. Tal delito exige, porém, quatro elementos constitutivos:

a) aparência externa de administração de um sacramento;

b) presença física da matéria sacramental ou de sua simulação material;

c) emprego da forma sacramental com intenção de fazê-la parecer válida; e

d) aparência de legitimidade ministerial que induza terceiros ao erro.

Ausente qualquer desses elementos, não há simulação no sentido jurídico-penal.

42. A Comissão, com atenta precisão canônica e doutrinária, demonstrou que nenhum dos elementos acima se verifica na liturgia virtual, pois não existe matéria verdadeira (não há pão nem vinho, apenas representações gráficas), não existe ministro ordenado (não há sacerdote real, mas apenas personagens sem ontologia sacramental), não existe intenção de consagrar (a finalidade é sempre explicitamente catequética) e não existe aparência de legitimidade sacramental (pois todos os participantes sabem tratar-se de uma realidade virtual). Assim, ainda que as palavras da instituição sejam recitadas digitalmente, isso não constitui simulação, pois a simulação supõe a intenção de enganar ou a possibilidade real de engano, e tal risco é ontologicamente inexistente quando nenhum elemento da economia sacramental está presente em nossa realidade.

43. A Comissão analisou, ainda, detalhadamente a jurisprudência canônica e os comentários dos principais canonistas da atualidade – incluindo o Pe. Félix Cappello, e constatou que, em todos os casos estudados, o delito de simulação sacramental exige um mínimo de aparência de sacramentalidade real, o que jamais pode ocorrer em ambiente virtual. Outros canonistas como o Prof. Davide Cito e o Card. Ladaria ressaltam que a simulação sacramental exige pelo menos “aparência objetiva do rito sacramental”, algo que não existe em Minecraft, onde o fiel não vê um ser humano, mas apenas um avatar/boneco, usando uma skin, sem corpo real, sem voz real, sem presença real e sem qualquer signo que possa produzir efeito sacramental.

44. Ademais, a Santa sé declarou, em documentos recentes, sobretudo em 2020, que nenhuma ação litúrgica celebrada através de meios digitais pode ser considerada sacramental, justamente porque os sacramentos pertencem à ordem corpórea da economia da salvação. Se não há sacramento, não há possibilidade de simulação; se não há ministro, não há aparência de sacramento; se não há matéria, não há sinal sacramental; se não há intenção, não há delito.

45. Portanto, ainda que o rito virtual utilize palavras e gestos semelhantes aos do rito real, ele permanece absolutamente incapaz de enganar o fiel minimamente instruído: não há risco de confusão nem juridicamente, nem teologicamente, nem pastoralmente.

46. Além disso, é preciso recordar o princípio fundamental do direito penal canônico: nulla poena sine lege (não há pena sem lei), e também a exigência de que o delito, para existir, deve ser interpretado estritamente, não ampliado por analogia. A simulação sacramental é uma categoria estritamente definida pelo Código e pela tradição, e não pode ser aplicada de modo analógico a situações que não possuem nenhuma das condições sacramentais reais. A Comissão demonstrou que a prática da Comunidade não apenas não corresponde aos critérios jurídicos para a simulação, mas de fato como uma prática declaradamente catequética, desprovida de qualquer intenção sacramental e caracterizada pela ausência completa de elementos essenciais ao sacramento.

47. Assim, a omissão das palavras da instituição para “evitar simulação” carece de fundamento jurídico, e responde a um temor que a doutrina canônica considera impossível. A lei penal não protege meros simbolismos pedagógicos, mas sacramentos reais; e, não havendo sacramento nem possibilidade de erro, não há delito. Portanto, não existe motivo jurídico, teológico ou canônico que justifique omitir a fórmula sacramental em nosso ambiente virtual.

48. A Comissão foi ainda mais longe, demonstrando que a preocupação moral que levou à omissão da fórmula da instituição poderia, em alguns casos, ser interpretada, ainda que não intencionalmente, como sinal de desconhecimento da própria doutrina sacramental da Igreja. Contudo, se os fiéis e membra da Comunidade acreditam que recitar palavras sacramentais poderia “consagrar” ou “simular consagração”, isso mostra, na verdade, uma grave confusão doutrinária, pois a consagração exige condições que simplesmente não existem no digital. Acreditar na possibilidade de consagração virtual é, em certo sentido, negar a sacramentalidade corpórea da Eucaristia, que exige realidade e intenção real.

49. A Comissão conclui, portanto, que a melhor forma de proteger o mistério eucarístico não é omitir a fórmula central, mas catequizar corretamente, explicando aos fiéis a diferença entre rito sacramental e dramatização pedagógica,  ou entre sacramento e representação.

50. Em síntese, do ponto de vista jurídico-canônico, a Comissão afirma categoricamente: não há simulação sacramental possível no ambiente digital, e, portanto, não há fundamento para omitir a fórmula da instituição por motivos disciplinares. Ao contrário, a omissão introduz confusão na mente dos fiéis, empobrece a catequese e mutila a lógica interna do rito. Assim, o argumento jurídico que motivou a omissão, embora nascido de zelo, mostra-se equivocado na sua base.

51. A Comissão recomenda explicitamente que a íntegra fórmula da instituição seja restaurada em todas as celebrações da Comunidade, com clara explicitação de que tais palavras não realizam consagração nem podem fazê-lo.

CAPÍTULO V
FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINAL PARA
A INTEGRIDADE DO RITO

52. A doutrina da Igreja, desde seus primórdios, compreendeu que a liturgia não é fruto da invenção humana nem campo de experimentações arbitrárias, mas ato sagrado instituído por Cristo e confiado à Igreja, que o conserva e transmite com fidelidade. Essa verdade encontra seu ápice na síntese oferecida pela Constituição Sacrosanctum Concilium, no Concílio Vaticano II, segundo a qual a liturgia é “o exercício da função sacerdotal de Cristo”, e tudo aquilo que a Igreja realiza, realiza “sob a guia do Espírito Santo”. 

53. Ora, se a liturgia é ato de Cristo, a integridade dos seus elementos não pode estar à mercê de conveniências humanas, por mais bem intencionadas que sejam.

54. Suprimir, alterar, fragmentar ou omitir partes essenciais do rito eucarístico, mesmo em nosso caso, equivale, ainda que simbolicamente, a ferir a estrutura que o próprio Cristo instituiu.

55. A Eucaristia possui um núcleo inviolável, e esse núcleo é constituído por palavras e gestos indissociáveis: tomar o pão, dar graças, partir, dar aos discípulos, pronunciar as palavras do Senhor. Este conjunto simbólico é tão profundamente enraizado no gesto de Cristo que não pode ser compreendido nem transmitido se um de seus elementos for omitido. A integridade ritual não é, pois, mero detalhe rubrical, mas expressão da própria lógica sacramental da fé.

56. A teologia eucarística, desde o grande Santo Agostinho até o Concílio de Trento, e desde Trento até o Magistério contemporâneo, sempre enfatizou que a Eucaristia é sacramento da totalidade. Santo Agostinho afirma que “o sacramento é o sinal da realidade sagrada”, e que o fiel aprende contemplando o signo em sua integridade. Santo Tomás de Aquino, por sua vez, explica que a forma sacramental não possui eficácia mágica, mas adquire seu sentido no interior do gesto instituído por Cristo. Por isso, retirar a fórmula sacramental da sua posição central dentro da liturgia virtual equivale a apresentar aos fiéis uma celebração sem forma.

57. A pedagogia litúrgica, para ser verdadeiramente eclesial, deve reproduzir a lógica da liturgia real: o fiel deve ver e ouvir a totalidade do rito, mesmo que tal rito não produza efeito sacramental real. A integridade ritual, portanto, é condição de possibilidade da transmissão da fé. Quando a Comunidade omitiu as palavras da instituição, ainda que com boas intenções, acabou por produzir um efeito contrário ao pretendido: privou os fiéis do acesso ao cerne do rito.

58. A sacramentalidade cristã possui natureza encarnada e histórica. Deus não se revelou por símbolos abstratos, mas por gestos concretos. A Última Ceia não foi uma alegoria, mas um evento histórico cujos gestos e palavras foram transmitidos com bastante precisão. A Igreja, ao longo dos tempos, entendeu que tais gestos são constitutivos da identidade litúrgica. A Comissão de Estudo destacou que, se a liturgia virtual tem como finalidade educar os fiéis para a liturgia real, então precisamente por isso deve manter intacta a forma.

59. Além disso, a fé cristã se transmite por meio de símbolos sensíveis, e esses símbolos exigem uma pedagogia simbólica íntegra. Por isso, é doutrinariamente necessário garantir a restauração plena da fórmula da instituição na liturgia da Comunidade.

CAPÍTULO VI
DECLARAÇÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO DA
LITURGIA NO AMBIENTE DIGITAL

60. Portanto, à luz das conclusões da Comissão de Estudo, da doutrina sacramental e da competência magisterial da Sé Apostólica, DECLARAMOS, por meio desta Nota Doutrinal, que toda representação pedagógica da liturgia eucarística [Missa] deve conservar a íntegra estrutura da liturgia real da Igreja, includa a dupla narrativa da instituição, sobre o pão e sobre o vinho, conforme o Ordo Missae.

61. A omissão voluntária e programática da fórmula da instituição em nas Missas, destinadas à instrução dos fiéis, como é o caso de nossa Comunidade, é contrária à disciplina da Igreja e introduz deformação catequética não concebível. Por isso, DETERMINAMOS que todas as comunidades diocesananas ou religiosoas restaurem imediatamente a proclamação integral das palavras do Senhor, com adequada catequese que esclareça sua função pedagógica e sua distinção ontológica da consagração sacramental.

62. O Dicastério DECLARA abertamente como de fato o é - para fins de possível investigação - que nenhuma ação realizada em nossa Comunidade constitui ato sacramental, e, portanto, nenhuma recitação das palavras da instituição em tais contextos pode ser interpretada como consagração, simulação de consagração ou delito canônico.

63. Toda representação litúrgica digital, em qualquer forma, se devidamente enquadrada como ação catequética e não sacramental, permanece fora do âmbito penal do cân. 1379 §1, não podendo incorrer em delito de simulação sacramental.

64. ESTA DECLARAÇÃO É DEFINITIVA, CLARA E VINCULANTE PARA TODA A COMUNIDADE.

65. Assim, EXORTAMOS aos fiéis, que qualquer temor de simulação é totalmente nulo, e não pode servir como fundamento para omissão ritual.

De agora em diante, qualquer omissão da fórmula da instituição deve ser considerada teológica e pedagogicamente inadequada, e sua remoção não pode ser justificada por argumentos disciplinares infundados.

CAPÍTULO VII
NORMAS DISCIPLINARES PRÁTICAS E
DIRETRIZES OBRIGATÓRIAS

Assim, de modo mais prático e resumido, DECRETA-SE:

Art. 1º Em todas as comunidades diocesanas e religiosas, fica obrigatória a manutenção integral da estrutura ritual da liturgia eucarística conforme o Ordo Missae, incluindo assim, obrigatoriamente, a proclamação completa das Palavras da Instituição, tanto sobre o pão quanto sobre o vinho, pronunciadas com clareza e fidelidade às rubricas.

Art. 2º Fica expressamente proibida qualquer forma de omissão ritual, parcial ou total, das Palavras da Instituição, sob pretexto de “evitar confusão”, “evitar simulação”, “evitar escândalo”, ou sob qualquer outro motivo de natureza pastoral, disciplinar.

Art. 3º Cada comunidade deverá manter arquivado em site oficial, a declaração de adesão a estas normas (vide item 67).

Art. 4º As Comissões Litúrgico-Catequéticas que existem ou que virão a existir, composta por membros instruídos, tem o encargo de:

a) supervisionar a fidelidade das celebrações;

b) formar continuamente os clérigos da comunidade local;

d) elaborar relatórios ao Ordinário ou Superior Maior, quando solicitado.

Art. 5º Estabelece-se que os seminários diocesanos e religiosos deverão incluir, em sua primeira fase formativa (propedêutico ou equivalente), um “módulo introdutório” sobre evangelização digital, tomando como caso paradigmático a natureza, história e missão da Comunidade, com enfoque na correta compreensão da “dramatização catequética”, de sua legitimidade, de seus limites e da impossibilidade ontológica de simulação sacramental.

Parágrafo único. Tal formação deverá tratar também da relação entre liturgia real e liturgia representada; da integridade ritual como exigência pedagógica e da necessidade de clareza doutrinal em ambiente virtual.

Art. 6º Todo Ordinário local ou Superior Maior, responsável pelas ações litúrgico-pedagógicas de suas comunidades diocesanas ou religiosas, deve receber formação específica deste Dicastério acerca:

a) da natureza sacramental da Igreja;

b) da impossibilidade de sacramentos digitais;

c) das normas deste documento;

d) da responsabilidade moral na catequese;

e) da distinção entre pedagogia e sacramentalidade.

Art. 7º A autoridade eclesiástica competente poderá, em caso de necessidade pastoral, determinar observações, correções, suspensões temporárias ou permanentes de práticas incompatíveis com esta Nota Doutrinal.

Art. 8º Persistindo a desobediência às normas aqui promulgadas após advertência formal, o fiel ou clérigo poderá ser suspenso, e, em casos graves de obstinação, (sendo parte do clero) removido da sagrada Ordem.

DISPOSIÇÕES FINAIS
PROMULGAÇÃO

66. Todas as normas aqui estabelecidas entram em vigor imediatamente a partir da apresentação desta Nota Doutrinal. CONCEDEMOS às comunidades diocesananas ou religiosoas o prazo máximo de dez (10) dias para adequar suas práticas, adaptar os recursos (Missais ou equivalentes), reescrever livretos, reinstaurar a proclamação das palavras da instituição e formar seus fiéis.

67. Dentro do mesmo prazo, todas as mesmas comunidades, por meio de seus Ordinários ou Superiores Maiores, DEVERÃO declarar explicitamente sua adesão a estas normas, para que, passado esse período, nenhuma comunidade ou fiel alegue ignorância das disposições desta Nota, e qualquer persistência em práticas contrárias será tratada conforme o direito e o Art. 8º desta Nota.

68. Igualmente, DECLARAMOS que esta Nota Doutrinal é vinculante para toda a Igreja, especialmente no tocante aos princípios doutrinais aqui expostos: integridade ritual, distinção entre sacramento e representação, impossibilidade ontológica de simulação sacramental em ambiente digital, necessidade de fidelidade pedagógica e obrigação de clareza catequética.

69. Tais princípios não podem ser relativizados, reinterpretados ou mitigados por razões pastorais locais, uma vez que dizem respeito à identidade da liturgia eucarística e à integridade da fé transmitida pela Igreja universal.

70. Finalmente, confiamos esta Nota Doutrinal à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mulher Eucarística, e de todos os santos que viveram o mistério do Corpo de Cristo. Que o povo de Deus, especialmente os jovens que se formam por essas nossas linguagens digitais, aprenda a venerar, amar, compreender e celebrar cada vez mais profundamente o Sacramento dos Sacramentos, reconhecendo no ambiente virtual não um substitutivo, mas um verdadeiro caminho de aproximação, preparação e desejo da participação sacramental real.

Dado em Roma, no Palácio Apostólico, aos 19 dias do mês de novembro, do Ano Santo do Jubileu da Esperança de 2025.



 Henricus A. GÄNSWEIN
Praefectus
 
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O Sumo Pontífice BENTO VIII, no dia 12 de novembro de 2025, Memória Litúrgica de São Josafá, Bispo e Mártir, aprovou a presente Nota, decidida na Sessão Ordinária da Comissão de Estudo deste Dicastério do dia 23 de setembro de 2025, e ordenou sua publicação.



BENEDICTUS PP. VIII

12/11/2025


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[1] Agostinho, Santo. De Doctrina Christiana.

[2] Idem. Sermones.

[3] Baldovin, John. Reforming the Liturgy.

[4] Collegeville, Liturgical Press.

[5] Bento XVI. Sacramentum Caritatis. 22 de fevereiro de 2007.

[6] Bouyer, Louis. Eucaristia: Teologia e Espiritualidade da Oração Eucarística. São Paulo, Paulinas.

[7] Bugnini, Annibale. A Reforma da Liturgia (1948–1975). Roma, CLV–Edizioni Liturgiche.

[8] Cappello, Félix. Tractatus Canonico-Moralis de Sacramentis. Roma, Marietti.

[9] Casel, Odo. O Mistério do Culto Cristão. São Paulo, Paulinas.

[10] Catecismo da Igreja Católica. Edição Típica Latina, 1997.

[11] Cito, Davide. Il Delitto di Simulazione dei Sacramenti. Roma.

[12] Código de Direito Canônico. Vaticano, 1983.

[13] Concílio Vaticano II. Sacrosanctum Concilium. 4 de dezembro de 1963.

[14] Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. Redemptionis Sacramentum. 25 de março de 2004.

[15] Dicastério para a Comunicação. Rumo à Presença Plena. 2023.

[16] Gamber, Klaus. A Reforma da Liturgia Romana. Kansas City, Angelus Press.

[17] Guardini, Romano. O Espírito da Liturgia. Lisboa, Morais.

[18] Jeremias, Joachim. As Palavras da Ceia de Jesus. São Paulo, Paulinas.

[19] João Paulo II. Ecclesia de Eucharistia. 17 de abril de 2003.

[20] Ladaria, Luis F. A Sacramentalidade da Igreja. São Paulo, Paulinas.

[21] Martimort, Aimé-Georges (org.). A Igreja em Oração. 4 vols. Petrópolis, Vozes.

[21] Paulo VI. Mysterium Fidei. 3 de setembro de 1965.

[22] Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais. Ética na Internet. 22 de fevereiro de 2002.

[23] Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais. Igreja e Internet. 22 de fevereiro de 2002.

[24] Ratzinger, Joseph. Introdução ao Espírito da Liturgia. São Paulo, Loyola, 2001.

[25] Ratzinger, Joseph. Teologia da Liturgia. Opera Omnia XI. Cidade do Vaticano, LEV, 2010.

[26] Schmemann, Alexander. A Eucaristia: Sacramento do Reino. São Paulo, Paulinas.

[27] Spadaro, Antonio. Ciberteologia: Pensar o Cristianismo na Era da Rede. São Paulo, Paulus.

[28] de Aquino, Santo Tomás. Summa Theologiae, III, qq. 73–83. Edição Leonina.

[29] Vagaggini, Cipriano. O Sentido Teológico da Liturgia. Roma, Edizioni Liturgiche.