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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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Constituição “Universi Dominici Gregis”

SACRUM CONCILIUM LATERANENSIS

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
“UNIVERSI DOMINICI GREGIS”
ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA E
DA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

IOANNES, EPISCOPUS
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ
ROMANÆ                            METROPOLITANUM
DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS
SERVUS SERVORUM DEI
VICARII FILII DEI

UNA CUM SACROSANCTI CONCILII
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

INTRODUÇÃO

PROÊMIO

Todo o rebanho da Santa Igreja Católica Apostólica Romana tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha sido sempre objeto de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual, por ser “mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja".

Assim, nos tempos mais recentes, alguns dos meus Predecessores, por último, Pio IV, todos com a intenção de responder às exigências daquele preciso momento histórico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e apropriadas, para orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação dos eleitores, aos quais, por vacância da Sé Apostólica, é pedida a importante e árdua incumbência de eleger o Romano Pontífice. O que nos leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canônica, ainda não realizada.

Com particular atenção quisemos dedicar à instituição antiquíssima do Conclave. Um cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição, particularmente em ocasiões de tensão e desordem.

Sendo considerada a sacralidade do ato e, consequentemente, a conveniência de que o mesmo se realize uma sede condigna, na qual, por um lado, as ações litúrgicas se harmonizem bem com as formalidades jurídicas, e, por outro, se torne mais fácil aos eleitores prepararem o espírito para acolher as moções interiores do Espírito Santo, confirmamos que a eleição continue a acontecer-se na Capela Sistina, onde tudo concorre para avivar a consciência da presença de Deus, diante do qual deverá cada um apresentar-se um dia para ser julgado.

Confirmamos, além disso, com a nossa suprema autoridade apostólica o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que diga respeito, direta ou indiretamente, às operações mesmas da eleição: também nisto, contudo, quis simplificar e reduzir ao essencial as normas respectivas, para evitar perplexidades, dúvidas e, porventura, sucessivos problemas de consciência em quem tomou parte na eleição.

Assim, para que melhor se tenha o supremo sigilo, depois de madura reflexão, chegamos à determinação de estabelecer que a única forma, pela qual os eleitores podem manifestar o seu voto para a eleição do Romano Pontífice, é o escrutínio secreto, efetuado segundo as normas mais à frente indicadas. Com efeito, esta forma oferece as maiores garantias de clareza, regularidade, simplicidade, transparência e, sobretudo, de real e construtiva participação de todos e cada um dos Padres Cardeais, chamados a constituir a assembleia eleitoral do Sucessor de Pedro. Com estas intenções, promulgamos a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente até os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus. 

PRIMEIRA PARTE

VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

CAPÍTULO I
PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

1. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não têm poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice. Declaramos, por isso, inválido e nulo qualquer ato de poder ou de jurisdição, próprio do Romano Pontífice enquanto está vivo ou no exercício das funções do seu ofício, que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituição.

2. Durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis, e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Pontífice. Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição: deverão, por isso, ficar absolutamente excluídos os assuntos, que - quer por lei, quer por costume - ou são apenas do poder do próprio Romano Pontífice, ou dizem respeito às normas para a eleição do novo Pontífice, segundo as disposições da presente Constituição.

3. Além disso, estabelecemos que o Colégio Cardinalício não possa de modo algum dispor acerca dos direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, direta ou indiretamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios ou perseguir ações perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia válida do Pontífice. Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar esses direitos.

4. Durante a vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a nossa suprema autoridade declaro-a nula e inválida.

5. Se porventura surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática, dispomos formalmente que todo o poder de emitir um juízo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuímos a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário deliberar sobre estas e outras questões semelhantes, exceto sobre o ato da eleição, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião.

6. De igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais dispõe segundo o parecer da maioria.

CAPÍTULO II
AS CONGREGAÇÕES DOS CARDEAIS
PRELIMINARES Á ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

7. No período de Sé vacante, haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é, de todo o Colégio, até ao início da eleição, e a outra particular. Nas Congregações gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados da vacância da Sé Apostólica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos do N.º 33 desta Constituição, não gozam do direito de eleger o Pontífice, é concedida a faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas Congregações gerais.

A Congregação particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, pelo Decano e Vice-Decano do Sacro Colégio Cardinalício. Durante o período da eleição, as questões mais importantes, se for necessário, são tratadas pela assembleia dos Cardeais eleitores, ao passo que os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela Congregação particular dos Cardeais. Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de Sé vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta com peregrineta filetada, e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel.

8. As Congregações gerais dos Cardeais realizar-se-ão no Palácio Apostólico do Vaticano ou, se o exigirem as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios Cardeais. A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente impedido, o Vice-Decano. Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não gozarem, nos termos do N.º 33 desta Constituição, do direito de eleger o Pontífice, à assembleia dos Cardeais eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual de precedência.

9. O voto nas Congregações dos Cardeais, quando se trata de assuntos de maior importância, não deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta. 

10. As Congregações gerais que antecedem o início da eleição, por isso mesmo chamadas “preparatórias”, devem realizar-se dois dias que precedem o início do conclave, a começar do dia que for estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e pelo Cardeal Decano. Tal deverá acontecer para, assim, tornar possível ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do Colégio e transmitir-lhe as informações que retiver necessárias ou oportunas; e, simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinião sobre os problemas que se apresentem, pedir explicações em casos de dúvida, e fazer propostas. 

11. Nas primeiras Congregações gerais, proveja-se a que cada um dos Cardeais tenha à sua disposição uma cópia desta Constituição e, ao mesmo tempo, seja-lhes dada a possibilidade de propor eventualmente questões acerca do significado e da execução das normas estabelecidas na mesma. Além disso, convém que seja lida a parte da presente Constituição que se refere à vacância da Sé Apostólica. Entretanto, todos os Cardeais presentes deverão prestar juramento sobre a observância das prescrições que nela se contém e sobre a guarda do segredo. Tal juramento, que deverá ser feito mesmo pelos Cardeais que, por terem chegado atrasados, só num segundo momento participam nestas Congregações, seja lido pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro presidente do Colégio, de acordo com a norma estabelecida no N.º 9 desta Constituição, na presença dos outros Cardeais, segundo a fórmula seguinte: 

Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.

Em seguida, cada um dos Cardeais dirá:

E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro.

E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará:

Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

12. Numa das Congregações imediatamente sucessivas, os Cardeais deverão, com base numa ordem do dia previamente estabelecida, tomar as decisões mais urgentes para iniciar as operações da eleição, ou seja:

a) estabeleçam o dia, a hora e o modo, em que o corpo do falecido Pontífice será trasladado para a Basílica do Vaticano, para ser exposto à homenagem dos fiéis;

b) predisponham tudo o que for necessário para as exéquias do falecido Pontífice, que deverão ser celebradas durante cinco dias consecutivos, e fixem o início das mesmas, de tal modo que a sepultura tenha lugar, salvo razões especiais, entre o terceiro e o quinto dia após a morte; 

c) recomendem à Comissão, composta pelo Cardeal Camerlengo e pelo Cardeal que desempenhava respectivamente o cargo de Secretário de Estado, que prepare antecipadamente quer os espaços da Domus Sanctae Marthae para o conveniente alojamento dos Cardeais eleitores, quer os aposentos necessários para quantos estão previstos no N.º 46 da presente Constituição, e que, ao mesmo tempo, proveja a pôr em ordem tudo quanto seja necessário para a preparação da Capela Sistina, a fim de que as operações relativas à eleição possam desenrolar-se de maneira ordenada e com a máxima reserva, segundo o que está previsto e estabelecido nesta Constituição;

d) confiem a dois eclesiásticos de integra doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de proporem aos próprios Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas da Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo Pontífice; entretanto, mantendo o que está disposto no N.º 52 desta Constituição, provem a estabelecer o dia e a hora em que lhes deverá ser dirigida a primeira das referidas meditações; 

e) leiam, se porventura existirem, os documentos deixados pelo falecido Pontífice para o Colégio dos Cardeais;

f) tomem providências no sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo de chumbo, com os quais são expedidas as relativas Cartas Apostólicas;

g) estabeleçam dia e hora para o início das operações de voto. 

CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE
O PERÍODO DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE

13. Por morte do Pontífice, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções. Excetuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário-Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo Pontífice. 

Do mesmo modo, segundo a normativa pastoral, o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Arcipreste da Basílica do Vaticano.

14. O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifícia o haja informado da morte do Pontífice, tem a obrigação de comunicar a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé e aos chefes supremos das respectivas nações.

15. Também o Esmoler Apostólico continuará no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados quando estava vivo o Pontífice; e ficará dependente do Colégio dos Cardeais, até à eleição do novo Pontífice.

CAPÍTULO IV
FACULDADES DOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA
ROMANA DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

16. Durante o período de Sé vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, à excepção dos referidos no N.º 17 desta Constituição, não têm faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena, não podem tratar ou realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano Pontífice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretários desses Dicastérios.

17. Pelo contrário, não cessam, com a morte do Pontífice, as faculdades ordinárias próprias de cada um dos Dicastérios; estabelecemos, todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas para conceder mercês de menor importância, ao passo que as questões mais graves ou controversas, se puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice; se não admitem dilação (como, para além de outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontífice costuma conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito até à morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo Pontífice falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles poderão decidir per modum provisionis, até quando for eleito o Pontífice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos direitos e das tradições eclesiásticas. 

18. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas próprias leis, Contudo, mesmo os tribunais, não têm poderes que só competem ao Romano Pontífice.

CAPÍTULO V
AS EXÉQUIAS DO ROMANO PONTÍFICE

19. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante cinco dias consecutivos, nos termos do Ordo exsequiarum Romani Pontificis, a cujas normas, assim como às do Ordo rituum Conclavis, eles se conformarão fielmente.

20. Se a sepultura se fizer na Basílica do Vaticano, o relativo documento autêntico será lavrado pelo Cardeal Camerlengo e Prefeito da Casa Pontifícia, façam fé acerca da sepultura realizada: o primeiro na presença dos membros da Câmara Apostólica, o outro em presença do Prefeito da Casa Pontifícia. 

21. Se o Romano Pontífice falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é necessário para uma digna e decorosa trasladação do cadáver para a Basílica de São Pedro no Vaticano.

22. Não é lícito a ninguém fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo Pontífice, quer doente na cama, quer já defunto sem as vestes próprias, nem gravar em fita magnética as suas palavras para depois reproduzi-las. 

23. Depois da sepultura do Sumo Pontífice e durante a eleição do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos privados do Sumo Pontífice seja habitada.

CAPÍTULO VI
O ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO

24. Se por algum caso, um pontífice vier a ausentar-se por mais de cinco dias, sem nenhuma justificativa ou resposta ao Colégio Cardinalício, seja imediatamente após o dito período, destronado pelo Cardeal Decano e declarado o período de Sé vacante.

25. Caso ocorra o abandono da Sé, faça-se tudo como disposto adiante sobre as ações imediatas no início da Sé vacante.

CAPÍTULO VII
A RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE

26. O Romano Pontífice pode anunciar sua renúncia onde e quando quiser.

27. A renúncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano Pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renúncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério Petrino.

28. O Pontífice que venha a renunciar, e tendo sido comunicada a renúncia, tenha um prazo de um à dois dias para estipular a consumação da mesma.

29. O Pontífice que venha a renunciar, deve comunicar o dia e o horário de sua saída, formulando, deste modo, a consumação da renúncia.

30. Tendo chegado o horário da consumação da renúncia, pode-se agir de dois modos, a saber:

a) O Pontífice pode trocar as vestes pontifícias privadamente, na presença do Cardeal Camerlengo, do Cardeal Decano, do Prefeito da Casa Pontíficia e do Mestre das Celebrações Litúrgicas . Neste caso, o anel do pescador será quebrado na primeira Congregação geral, de modo privado, pelo Cardeal Camerlengo.

b) O Pontífice pode realizar uma cerimônia pública, onde o anel é quebrado publicamente pelo Cardeal Camerlengo naquele momento. Enquanto isso, o que acaba de deixar a cátedra, troca as vestes e deixa o Palácio Apostólico.

31. De qualquer modo, após o horário previsto para a consumação da renúncia, o Pontífice não tem mais poder algum que seja da competência do Romano Pontífice, mesmo que o anel ainda não tenha sido quebrado. Não pode, portanto, criar ou exonerar algum Cardeal, nem o impedir de entrar em conclave, nem fazer alterações no Colégio Episcopal, nem promulgar ou remover algum documento, nem coisa alguma que caiba ao Romano Pontífice. Caso insista em tomar alguma ação como Romano Pontífice seja excomungado no próximo Pontificado.

32. Os cardeais devem celebrar missas durante a Vacância da Sé, nas intenções do Santo Conclave. Sendo que, o mesmo seja realizado três dias após a consumação da renúncia.

SEGUNDA PARTE

A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE

CAPÍTULO I
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE

33. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana. É absolutamente excluído o direito de eleição ativa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem. 

34. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer ativa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto.

35. Um Cardeal da Santa Igreja Romana, que tenha sido criado e publicado em Consistório, tem por isso mesmo o direito de eleger o Pontífice, nos termos do N.º 34 .da presente Constituição, mesmo que ainda não lhe tenha sido imposto o barrete, nem dado o anel nem ele tenha prestado o juramento. Pelo contrário, não gozam deste direito os Cardeais canonicamente depostos ou que tenham renunciado, com o consentimento do Romano Pontífice, à dignidade cardinalícia. Além disso, durante o período de Sé vacante, o Colégio dos Cardeais não os pode readmitir ou reabilitar.

36. Todos os Cardeais eleitores, convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu nome, para a eleição do novo Pontífice, estão obrigados, em virtude da santa obediência, a obtemperar ao anúncio de convocação e a dirigir-se para o lugar designado para tal fim, a não ser que se achem impedidos por doença ou outro impedimento grave, que, no entanto, deve ser reconhecido pelo Colégio dos Cardeais.

CAPÍTULO II
O LUGAR DA ELEIÇÃO E AS PESSOAS
LÁ ADMITIDAS EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO

36. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, em setores e edifícios determinados, vedados aos estranhos, de tal maneira que seja garantido um conveniente alojamento e permanência dos Cardeais eleitores e de quantos, por legítimo título, estão chamados a colaborar no regular exercício da referida eleição. 

37. No momento fixado para o início das operações da eleição do Sumo Pontífice, todos os Cardeais eleitores deverão ter recebido e ocupado condigno alojamento na designada Domus Sanctae Marthae, na Cidade do Vaticano.

38. Desde o momento em que foi disposto o início das operações da eleição até ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando assim tiver determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados às celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa da Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas não autorizadas, conforme se estabelece nos números seguintes.

39. Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição.

40. A todos aqueles que não estão indicados no número seguinte, mas a justo título presentes na Cidade do Vaticano, como previsto nesta Constituição, e que, casualmente, devessem encontrar algum dos Cardeais eleitores em tempo de eleição, é lhes absolutamente proibido manter colóquio, sob qualquer forma, com qualquer meio e por qualquer motivo, com os mesmos Padres Cardeais. 

41. Para acudirem às exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição, deverão estar disponíveis, e, consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados na presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com três Cerimoniários adscritos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente.

42. Todas as pessoas elencadas no N.º 41 da presente Constituição, que, por qualquer motivo e a qualquer momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, direta ou indiretamente, concerne aos atos próprios da eleição e, de modo especial, de algo atinente aos próprios escrutínios havidos para a eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objetivo, antes do início das operações para a eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicadas no número seguinte.

43. As pessoas apontadas no N.º 41 da presente Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do juramento a prestar, antes do início das operações para a eleição, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois Cerimoniários, deverão no tempo devido pronunciar e subscrever o juramento segundo a fórmula seguinte:

Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.

De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver haver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição.

Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infração ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canônicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. 

Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

CAPÍTULO III
O INÍCIO DOS ATOS DA ELEIÇÃO

44. Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular exercício da eleição, no dia estabelecido - a saber, no oitavo dia da morte do Pontífice, não depois do décimo dia -, os Cardeais eleitores reunir-se-ão na Basílica de São Pedro no Vaticano, ou noutro sítio segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebração litúrgica com a Missa votiva Pro Eligendo Romano Pontífice. Isto dever-se-á realizar, se possível, em hora conveniente, de modo que, se possa realizar o que está prescrito nos números seguintes da presente Constituição. 

45. Saindo da Sacristia da Basílica de São Pedro, após a solene celebração litúrgica da Missa votiva Pro Eligendo Romano Pontífice, os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando, com o cântico do Veni, creátor, a assistência do Espírito Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede da realização da eleição.

46. Conservando os elementos essenciais do Conclave, mas modificando algumas modalidades secundárias, que a alteração das circunstâncias tornou irrelevantes para o objetivo a que anteriormente serviam, com a presente Constituição estabelecemos e dispomos que todas as operações da eleição do Sumo Pontífice, de acordo com quanto se prescreve nos números seguintes, se realizem exclusivamente na Capela designada Sistina do Palácio Apostólico Vaticano, que permanece, por isso, lugar absolutamente reservado até se conseguir a eleição, de tal modo que seja garantido o segredo total daquilo que lá for feito ou dito de qualquer modo respeitante, direta ou indiretamente, à eleição do Sumo Pontífice. 

Por isso, será preocupação do Colégio Cardinalício, atuando sob a autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular, como se diz na presente Constituição, que, no interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto, também com a ajuda da Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da mesma.

De modo especial, hão-de ser feitos cuidadosos e severos controles, inclusivamente com o auxílio de pessoas de plena confiança e capacidade técnica comprovada, para que nos referidos lugares não estejam sub dolosamente instalados meios audiovisuais de reprodução e transmissão para o exterior. 

47. Os Cardeais eleitores, chegados à Capela Sistina, em conformidade com o disposto no N.º 45, e ainda na presença daqueles que fizeram parte da solene procissão, proferirão o juramento, pronunciando a fórmula indicada no número seguinte.

Lerá a fórmula, em voz alta, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, como estabelecido no N.º 9 desta Constituição; no fim, cada um dos Cardeais eleitores, tocando o Santo Evangelho, lerá e pronunciará a fórmula, tal como indicada no número seguinte.

Depois de ter prestado juramento o último dos Cardeais eleitores, será intimado pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias o extra omnes, e todas as pessoas estranhas ao Conclave deverão deixar a Capela Sistina.

Nesta, ficarão apenas o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, Cerimonários e o eclesiástico já escolhido para fazer aos Cardeais eleitores a segunda das duas meditações - referida atrás na alínea d) do N.º 12 - acerca da gravíssima tarefa que sobre eles incumbe e, ainda, sobre a necessidade de agir com a devida atenção pelo bem da Igreja universal, solum Deum prae oculis habentes. 

48. Em conformidade com o disposto no número anterior, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, proferirá a seguinte fórmula de juramento:

PT - Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição do Sumo Pontífice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João, Universi Dominici Gregis, emanada a 13 de janeiro de 2023. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de nós, que, por divina disposição, for eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e não cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo prometemos e juramos observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto clérigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito à eleição do Romano Pontífice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleição, concernente direta ou indiretamente ao escrutínio; não violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleição do novo Pontífice, a não ser que para tal seja concedida explícita autorização do próprio Pontífice; não dar nunca apoio ou favor a qualquer interferência, oposição ou outra forma qualquer de intervenção, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer gênero de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Romano Pontífice. 

LA - Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Ioannes, quae a verbis "Universi Dominici Gregis'' incipit, data die XVI Mensis di mensis Ianuarii, anno MMXXIII. Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum. Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros'.


Em seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedência, prestará juramento com a fórmula seguinte:

PT - E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. 

LA - Et Ego N. Cardinalis N. spóndeo, vóveo ac iuro. Sic me Deus ádiuvet et haec Sancta Dei Evangelia, quae manu mea Tango.

49. Proferida a meditação, o eclesiástico que a fez, sai da Capela Sistina juntamente com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. Então, rezadas as orações indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou quem o substitui), antes de mais, pergunta ao Colégio dos eleitores se já se pode proceder ao início das operações da eleição, ou se é preciso ainda clarificar dúvidas acerca das normas e modalidades estabelecidas nesta Constituição, sem que, todavia, seja consentido, mesmo que haja a unanimidade dos eleitores, e isto sob pena de nulidade da mesma deliberação, modificar ou substituir alguma delas que implique substancialmente com os atos da própria eleição. 

Em seguida, se, a juízo da maioria dos eleitores, nada impedir que se proceda às operações da eleição, passar-se-á imediatamente a elas, sempre segundo as modalidades indicadas nesta Constituição. 

CAPÍTULO IV
OBSERVÂNCIA DO SEGREDO SOBRE
TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO Á ELEIÇÃO

50. O Cardeal Camerlengo e os Cardeais Decano e seu Vice, são obrigados a vigiar diligentemente para que de modo nenhum seja violado o segredo daquilo que sucede na Capela Sistina, onde se realizam as operações de votação, e dos lugares contíguos, tanto antes de tais operações como durante e depois das mesmas. 

De modo particular, recorrendo inclusive à perícia de dois técnicos de confiança, procurarão tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de captação ou transmissão audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os actos da eleição.

Se for realizada e descoberta qualquer infração contra esta norma, saibam os seus autores que serão sujeitos a penas graves, a decidir pelo futuro Pontífice.

51. Durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a abster-se de correspondência epistolar e de conversas mesmo telefônicas ou via rádio com pessoas não devidamente admitidas nos edifícios a eles reservados.

Somente razões gravíssimas e urgentes, comprovadas pela Congregação particular dos Cardeais, como referido na presente Constituição, poderão consentir tais conversas.

Por isso, os Cardeais eleitores deverão procurar, antes de ser dado início aos atos da eleição, organizar tudo o que diga respeito às suas exigências de serviço ou pessoais não diferíveis, de modo que, depois, não seja necessário recorrer a semelhantes contactos. 

52. Os Cardeais eleitores deverão, igualmente, abster-se de receber ou enviar mensagens de qualquer gênero para fora da Cidade do Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer pessoa aí legitimamente admitida fazer de portador das mesmas. De modo específico, é proibido aos Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, receber imprensa diária e periódica, de qualquer natureza, assim como ouvir transmissões radiofônicas ou ver transmissões televisivas. 

53. Aqueles que, de qualquer modo, como previsto na presente Constituição, prestam serviço em incumbências inerentes à eleição, e que, portanto, direta ou indiretamente, poderiam violar o segredo - por palavras ou escritos, por sinais, ou outra coisa qualquer - deverão absolutamente evitá-lo, porque, caso contrário, incorreriam na pena de excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica.

54. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais, como estipulado na presente Constituição.

55. Ordenamos, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes tiver sido concedida a tal propósito uma especial e explícita faculdade pelo próprio Pontífice.

56. Por fim, para que os Cardeais eleitores possam defender-se da indiscrição de outrem ou de eventuais insídias, que pudessem ser armadas à sua independência de ponderação e à sua liberdade de decisão, proibimos absolutamente que, sob qualquer pretexto, se introduzam nos lugares onde se realizam as operações da eleição ou, no caso de lá se encontrarem já, sejam utilizados instrumentos técnicos de qualquer gênero, que sirvam para gravar, reproduzir e transmitir vozes, imagens ou escritos.

CAPÍTULO V
A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO

57. Abolidos os modos de eleição designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, doravante a forma de eleição do Romano Pontífice será unicamente per scrutinium. 

Estabelecemos, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice, se requerem os dois terços dos sufrágios, calculados com base na totalidade dos eleitores presentes. 

Caso o número dos Cardeais presentes não possa ser dividido em três partes iguais, requer-se, para a validade da eleição do Sumo Pontífice, um sufrágio a mais. 

58. À eleição, proceder-se-á imediatamente depois de terem sido cumpridos os atos indicados na presente Constituição.

Se porventura isso se verificar já tarde do primeiro dia, neste haverá somente três escrutínios totalizando uma sessão; nos dias sucessivos, se a eleição não se fizer na primeira sessão, deverá haver mais duas sessões totalizando nove escrutínios por dia, dando sempre início às operações de voto na hora já anteriormente estabelecida nas Congregações preparatórias ou durante o período da eleição, mas segundo as modalidades estabelecidas seguintes da presente Constituição.

Deve-se haver no mínimo três escrutínios num só dia, totalizando uma sessão; e no máximo nove por dia, totalizando três sessões. Caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais, seja dada continuação no dia subsequente. Cada sessão é composta por três escrutínios. Interrompe-se imediatamente caso um Cardeal seja eleito Papa depois de alcançar os dois terços dos votos necessários. 

59. Para esta fase do escrutínio, importa ter presente as seguintes disposições: 

a) Um livro de voto, escrito na parte superior,  em caracteres impressos, as palavras: Eligo in Summum Pontificem Cardinalibus N.; assim, é feito de que possa ser fechado e assinado com um ponto;

b) O preenchimento dos livros deve ser feito secretamente por cada um dos Cardeais eleitores, o qual escreverá claramente, evitando escrever outros nomes, porque se o fizesse o voto seria nulo, fechando e assinando depois o livro;

c) Na Capela Sistina, durante as votações, deverão permanecer somente os Cardeais eleitores, e, por isso, imediatamente após a distribuição dos livros e antes de os eleitores começarem a escrever, o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e os Cerimoniários devem sair do local; depois da sua saída, o último Cardeal Diácono feche a porta, voltando a abri-la e a fechá- la todas as vezes que isso for necessário. 

60. A segunda fase, chamada escrutínio no sentido verdadeiro e próprio do termo, compreende: 

a) A deposição dos livros de voto na respectiva urna;

b) A mistura e a contagem das mesmas; 

c) O apuramento dos votos.

Cada Cardeal eleitor, pela ordem de precedência, depois de ter escrito e fechado o livro, mantendo-a levantada de modo que seja visível, leva-a ao altar, junto do qual estão os Escrutinadores e em cima do qual é colocado um baú com funil para recolher os livros. Chegado aí, o Cardeal eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma de juramento:

PT - Invoco como testemunha Cristo Senhor, o qual me há-de julgar, que o meu voto é dado àquele que, segundo Deus, julgo deve ser eleito.

LA - Testis me invoco Jesum Christum Dominum meum, qui est judex meus
detur ei quem eligendum ante Deum existimo.

Em seguida, depõe o livro de voto no funil e com este introduz-lo no recipiente. Tendo realizado isto, faz uma inclinação ao altar, e volta para o seu lugar. 

61. Depois de todos os Cardeais terem deposto o próprio livro de voto na urna, o Decano procede à contagem dos mesmos, tirando do baú, de forma visível, lendo em voz alta uma de cada vez e colocando-a num outro baú vazio, já preparado para tal fim. Se porventura o número dos livros não corresponder ao número dos eleitores, é preciso queimá-las todas e proceder imediatamente a uma segunda votação; se, pelo contrário, corresponder ao número dos eleitores, segue-se o apuramento dos votos, conforme se indica a seguir.

62. Os Escrutinadores sentam-se a uma mesa, colocada diante do altar: o primeiro deles toma um livro, abre-o, observa o nome do eleito o lê, em voz alta e inteligível, de modo que todos os eleitores presentes possam anotar o voto, numa folha apropriada para isso. O segundo Escrutinador, que faz de pregoeiro, anota o nome lido na ficha. Se porventura, no apuramento dos votos, os Escrutinadores encontrarem dois livros de maneira tal que pareçam preenchidas por um único eleitor, será anulada a votação. 

Terminado o apuramento dos livros, os Escrutinadores procedem à soma dos votos obtidos pelos diversos nomes, e anotam-nos num livro separado. No fim da leitura dos nomes, os livros são colocados num baú, a um lado da mesa.

63. Segue-se depois a terceira e última fase, chamada também pós-escrutínio, que compreende:
 
a) a contagem dos votos; 

b) o seu controle; 

c) a queima dos livros.

Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos, que cada um obteve, e se ninguém tiver conseguido dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito; se, pelo contrário, resultar que alguém obteve os dois terços, verificou-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida.

Em ambos os casos, isto é, quer se tenha dado a eleição quer não, os Revisores devem proceder ao controle tanto dos livros, como das anotações feitas pelos Escrutinadores, para se ter a certeza de que estes se desempenharam exata e fielmente do seu encargo. 

Imediatamente após a revisão, antes de os Cardeais eleitores abandonarem a Capela Sistina, todas os livros serão queimadas pelos Escrutinadores, com a ajuda do Secretário do Colégio e dos Cerimoniários, entretanto chamados pelo último Cardeal Diácono. Se, porém, se devesse proceder imediatamente a uma segunda sessão, os livros da primeira seriam queimadas somente no final, juntamente com as da segunda sessão.

64. Ordenamos a todos e a cada um dos Cardeais eleitores que, a fim de se guardar com maior segurança o segredo, entreguem os escritos de qualquer espécie que tenham consigo, relacionados com o resultado de cada escrutínio, ao Cardeal Camerlengo ou ao Cardeais Decano e seu Vice, para serem queimados juntamente com as fichas dos votos. 

Estabelecemos, além disso, que, no final da eleição, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana elabore um relatório, que há-de ser aprovado também pelos demais Cardeais eleitores, no qual declare o resultado das votações em cada uma das sessões. Este relatório será entregue ao Papa e ficará depois guardado no respectivo arquivo, encerrado num envelope selado que não poderá ser aberto por ninguém, a não ser que o Sumo Pontífice lhe tenha explicitamente permitido. 

65. Tudo isto que acaba de ser estabelecido acerca da realização das votações, deve ser diligentemente observado pelos Cardeais eleitores em todos os escrutínios, que devem realizar-se todos os dias, em horário definido pelo Cardeal Decano. 

66. Se as votações não tiverem êxito, mesmo depois de ter procedido como estipulado no número precedente, os Cardeais eleitores serão convidados pelo Decano a darem a sua opinião sobre o modo de proceder, e proceder-se-á segundo aquilo que a maioria absoluta deles tiver estabelecido. 

Todavia não se poderá renunciar à exigência de haver uma válida eleição, ou com a maioria absoluta dos sufrágios ou votando somente os dois nomes que, no escrutínio imediatamente anterior, obtiveram a maior parte dos votos, exigindo-se, também nesta segunda hipótese, somente a maioria absoluta. 

67. No caso de a eleição ser feita de uma forma diversa daquela prescrita na presente Constituição ou sem terem sido observadas as condições aqui estabelecidas, tal eleição é por isso mesmo nula e inválida, sem necessidade de qualquer declaração, e, portanto, não confere direito algum à pessoa eleita.

68. Estabelecemos que as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice.

CAPÍTULO VI
AQUILO QUE DEVE SER OBSERVADO
OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

69. Se na eleição do Romano Pontífice fosse perpetrado - que Deus nos livre disso - o crime da simonia, delibero e declaro que todos aqueles que se tornarem culpáveis do mesmo incorrem em excomunhão latae sententiae, mas que todavia fica abolida a nulidade ou não validade dessa mesma provisão simoníaca, para que, por tal motivo - como já estabelecido pelos meus Predecessores -, não venha a ser impugnada a validade da eleição do Romano Pontífice. 

70. Confirmando igualmente às prescrições dos Predecessores, proíbo a qualquer pessoa, mesmo se revestida da dignidade cardinalícia, fazer negociações, enquanto o Pontífice estiver vivo e sem o ter consultado, acerca da eleição do seu Sucessor, ou prometer votos, ou, ainda, tomar decisões a este respeito em conciliábulos privados.

71. Do mesmo modo, queremos confirmar aquilo que foi sancionado pelos meus Predecessores, com o objetivo de excluir toda e qualquer intervenção externa na eleição do Sumo Pontífice. Por isso novamente, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão latae sententiae, proibimos a todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes e futuros, bem como ao Secretário do Colégio dos Cardeais e a todos os demais participantes na preparação e na concretização daquilo que é necessário para a eleição, receber, seja sob que pretexto for, de qualquer autoridade civil o encargo de propor o veto ou a chamada exclusiva, mesmo sob a forma de simples desejo, ou então de o manifestar quer no seio do Colégio dos eleitores reunido todo junto, quer aos eleitores individualmente, por escrito ou de viva voz, direta e imediatamente ou indiretamente e por meio de outros, seja antes do início da eleição seja durante o desenrolar da mesma. Tal proibição, é nosso intento fazê-la extensiva a todas as possíveis interferências, oposições, desideratos, com que as autoridades seculares de qualquer nível e grau, ou qualquer gênero de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Pontífice. 

72. Os Cardeais eleitores abstenham-se, além disso, de todas as formas de pactuação, convenção, promessa, ou outros compromissos de qualquer gênero, que os possam obrigar a dar ou a negar o voto a um ou a alguns. Se isto, realmente, se tivesse verificado, mesmo que fosse sob juramento, decretamos que tal compromisso é nulo e inválido e que ninguém está obrigado a observá-lo; e, desde já, culminamos a pena de excomunhão latae sententiae para os transgressores desta proibição. Todavia, não é nosso intento proibir que, durante o período de Sé vacante, possa haver troca de ideias acerca da eleição. 

73. De igual modo, proibimoe aos Cardeais fazerem, antes da eleição, capitulações, ou seja, tomarem compromissos de comum acordo, obrigando-se a pô-los em prática no caso de um deles vir a ser elevado ao Pontificado. Também estas promessas, se porventura fossem realmente feitas, mesmo sob juramento, as declaramos nulas e inválidas.

74. Com a mesma insistência de nossos Predecessores, exortamos vivamente os Cardeais eleitores a que, ao eleger o Pontífice, não se deixem guiar por simpatia ou aversão, nem influenciar por favores ou pessoal amizade de alguém, nem impelir pela ingerência de autoridades ou de grupos de pressão, nem pela sugestão dos meios de comunicação social, por violência, por medo ou pela busca de popularidade. Mas, tendo em vista unicamente a glória de Deus e o bem da Igreja, depois de terem implorado o auxílio divino, dêem o seu voto àquele, do Colégio Cardinalício, que estiver idôneo, mais do que os outros, para reger, com fruto e utilidade, a Igreja universal. 

75. Durante a Sé vacante, e sobretudo no período em que se realiza a eleição do Sucessor de Pedro, a Igreja está unida, de modo muito particular, com os Pastores sagrados e especialmente com os Cardeais eleitores do Sumo Pontífice, e implora de Deus o novo Papa como dom da sua bondade e providência. Com efeito, seguindo o exemplo da primeira comunidade cristã, de que se fala nos Atos dos Apóstolos (Cf. 1,14), a Igreja universal, unida espiritualmente com Maria, Mãe de Jesus, deve perseverar unanimemente na oração; deste modo, a eleição do novo Pontífice não será um fato disjunto do Povo de Deus e reservado apenas ao Colégio dos eleitores, mas, em certo sentido, uma ação de toda a Igreja. Estabelecemos, portanto, que, em todas as cidades e demais lugares, ao menos naqueles de maior importância, após ter sido recebida a notícia da vacância da Sé Apostólica e, de modo particular, da morte do Pontífice, depois da celebração de solenes exéquias por ele, se elevem humildes e instantes preces ao Senhor (Cf. Mt 21,22; Mc 11,24), para que ilumine o espírito dos eleitores e os torne de tal maneira concordes na sua missão, que se obtenha uma rápida, unânime e frutuosa eleição, como o exigem a salvação das almas e o bem de todo o Povo de Deus. 

76. Isto mesmo recomendamos, de modo muito sentido e cordial, aos venerados Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice. Pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

77. Pedimos, depois, àquele que for eleito que não se subtraia ao cargo, a que é chamado, pelo temor do seu peso, mas que se submeta, humildemente, ao desígnio da vontade divina. Com efeito, Deus, quando lhe impõe o ónus, também o ampara com a sua mão, para que não se sinta impotente para o carregar; quando Lhe confere o pesado encargo, dá-lhe também o auxílio para o cumprir, e quando lhe confere a dignidade, concede-lhe também a força, para que não sucumba sob o peso do cargo.


CAPÍTULO VII
ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E INÍCIO
DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE

78. Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o vice decano dos Cardeais chama para dentro do local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: 

PT - Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? 

LA - Acceptas electionem de te canonice factam in Summum Pontficem?

E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: 

PT - Como queres ser chamado? 

LA - Quo nomine vis vocari?

Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, que serão chamados naquele momento, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido.

79. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

80. Cumpridas, entretanto, as outras formalidades previstas no Ordo rituum Conclavis, os Cardeais eleitores, segundo os modos estabelecidos, aproximam-se para render homenagem e prestar obediência ao neo-eleito Sumo Pontífice. Sucessivamente elevam-se a Deus acções de graças, após o que o primeiro dos Cardeais Diáconos anuncia ao povo, que está à espera, a eleição consumada e o nome do novo Pontífice, o qual, imediatamente a seguir, dá a Bênção Apostólica Urbi et Orbi do pórtico da Basílica do Vaticano.

Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.

81. Se o eleito residir fora da Cidade do Vaticano, devem observar-se as normas contidas no mencionado Ordo rituum Conclavis.

A Ordenação episcopal do Sumo Pontífice eleito que não seja ainda Bispo, será feita segundo o uso da Igreja do Decano do Colégio dos Cardeais ou, na sua ausência, do Vice-Decano ou, se também este se achasse impedido, do mais antigo dos Cardeais Bispos.

82. O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que Ele determine diversamente. Desde esse momento, poderão encontrar-se com o novo Pontífice o Substituto da Secretaria de Estado, o Secretário para as Relações com os Estados, o Prefeito da Casa Pontifícia, e qualquer outra pessoa que tenha de tratar com o Pontífice eleito coisas de momento necessárias.

83. O Pontífice, depois da solene cerimónia de inauguração do pontificado e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

PROMULGAÇÃO

Portanto, depois de madura reflexão, e movido pelo exemplo de nossos Predecessores, estabelecemos e prescrevemos estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há-de ser por todos inevitavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito. 

Declaramos igualmente abrigadas, como ficou atrás estabelecido, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaramos completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição.



 IOANNES PP.
Pontifex Maximus

Eu o subscrevi,
 Henrique Card. GÄNSWEIN
Sec.  de  Estado